TJDFT - 0748966-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de FISIODERME ESTETICA AVANCADA LTDA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FISIODERME ESTETICA AVANCADA LTDA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 08:38
Juntada de Petição de laudo
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15/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 19:01
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id 243402643 no prazo de 15 (quinze) dias.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
21/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:44
Juntada de Petição de laudo
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FISIODERME ESTETICA AVANCADA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748966-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA ALVES LOPES REU: FISIODERME ESTETICA AVANCADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 238503144 o réu requer que a multa aplicada por este Juízo seja paga ao final dos autos juntamente com as custas finais.
Indefiro o pedido, pois a multa por ato atentatório deve ser paga por meio de GRU pelo link abaixo, e pertence à União: "http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp".
Assim, à parte ré para que comprove o pagamento da r. multa, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Intime-se o perito para iniciar o trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados, nos termos da decisão de ID 217945847.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 11:50:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
09/06/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:24
Indeferido o pedido de FISIODERME ESTETICA AVANCADA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-10 (REU)
-
05/06/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748966-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA ALVES LOPES REU: FISIODERME ESTETICA AVANCADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre pedido de ID 235459833, pois ausente a comprovação alegada.
A bem da verdade, a parte ré deveria ter informado e comprovado nos autos eventual dificuldade financeira antes da aplicação da multa.
Contudo, não o fez. 7135455 29/01/2025 FISIODERME ESTETICA AVANCADA LTDA 500,00 510,03 - 7381390 20/03/2025 FISIODERME ESTETICA AVANCADA LTDA 500,00 505,22 - 8195750 07/05/2025 FISIODERME ESTETICA AVANCADA LTDA 500,00 500,30 Aguarde, portanto, o pagamento da multa e da última parcela dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 18:15:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
12/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:31
Outras decisões
-
12/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FISIODERME ESTETICA AVANCADA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:38
Outras decisões
-
30/04/2025 01:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/04/2025 01:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:28
Deferido o pedido de FISIODERME ESTETICA AVANCADA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-10 (REU).
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10/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FISIODERME ESTETICA AVANCADA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:01
Outras decisões
-
31/03/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/03/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de FISIODERME ESTETICA AVANCADA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748966-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA ALVES LOPES REU: FISIODERME ESTETICA AVANCADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como a parte ré até a presente data promoveu o pagamento apenas da primeira parcela dos honorários periciais, fica intimada a colacionar nos autos os comprovantes da segunda e terceira parcelas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça com incidência de multa na forma do artigo 77 inciso IV c/c §2º, todos do CPC.
Decorrido o prazo "in albis", volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 13:32:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:29
Outras decisões
-
19/03/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/01/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748966-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA ALVES LOPES REU: FISIODERME ESTETICA AVANCADA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por este ato, intimo a parte ré para ciência do ID 221459430, bem como para efetuar o primeiro depósito referente aos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 24 de dezembro de 2024 06:46:58.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria -
24/12/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:29
Gratuidade da justiça não concedida a FISIODERME ESTETICA AVANCADA EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-10 (REU).
-
17/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748966-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA ALVES LOPES REU: FISIODERME ESTETICA AVANCADA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a proposta de honorários se mostra proporcional e compatível com demais demandas similares que tramitaram neste Juízo, sem mencionar que o valor é menos de metade da anterior perita (ID 213781620), homologo o valor proposto de R$4.000,00 (quatro mil reais) e rejeito a impugnação ao valor.
Intimem-se as partes para depositarem, cada qual, a cota-parte de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC.
Diante da concessão de justiça gratuita à parte autora, pontuo que a sua fração no tocante aos honorários periciais será paga observando o disposto na Portaria Conjunta nº 101/2016.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O expert poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 16:31:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
05/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:54
Outras decisões
-
05/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:24
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 18:23
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:45
Outras decisões
-
15/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:37
Outras decisões
-
04/11/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/11/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:12
Outras decisões
-
21/10/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/10/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 20:50
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:50
Outras decisões
-
08/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 23:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748966-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA ALVES LOPES REU: FISIODERME ESTETICA AVANCADA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a perita nomeada não retornou a tentativa de intimação, nem justificou sua ausência, destituo a perita AMANDA FERNANDES TELES.
Chamo ao feito a interessada SMART PERÍCIAS, CNPJ 33.***.***/0001-72, e-mail: [email protected], para que indique perito habilitado na especialidade biomedicina estética, comprovando cadastro junto ao TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 17:21:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
20/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:18
Outras decisões
-
18/09/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/09/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMANDA FERNANDES TELES em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748966-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA ALVES LOPES REU: FISIODERME ESTETICA AVANCADA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a perita nomeada não retornou as tentativa de intimação, nem justificou sua ausência, destituo a perita e nomeio a nova perita AMANDA FERNANDES TELES, CPF064.075.741-37, com cadastro ativo neste TJDFT.
Intime-se a perita nomeada para confirmar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositarem, cada qual, a cota-parte de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC.
Diante da concessão de justiça gratuita à parte autora, pontuo que a sua fração no tocante aos honorários periciais será paga observando o disposto na Portaria Conjunta nº 101/2016.
Feito o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
A expert poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 14:18:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
10/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:02
Outras decisões
-
06/09/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/09/2024 22:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BATISTA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FISIODERME ESTETICA AVANCADA EIRELI em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:03
Outras decisões
-
09/08/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748966-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA ALVES LOPES REU: FISIODERME ESTETICA AVANCADA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0728681-30.2024.8.07.0000 (ID 204920532).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto ao réu/agravante que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:19:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
22/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:46
Outras decisões
-
22/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748966-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA ALVES LOPES REU: FISIODERME ESTETICA AVANCADA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente o réu/agravante o inteiro teor do Agravo interposto.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 18:39:35.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
12/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:54
Outras decisões
-
11/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748966-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA ALVES LOPES REU: FISIODERME ESTETICA AVANCADA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de ação anulatória proposta por MARIANA ALVES LOPES em face de FISIODERME ESTÉTICA AVANÇADA EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora alega, conforme emenda substitutiva de ID 188025325, que realizou procedimento de subcisão, aplicação de bioestimulador de colágeno e microagulhamento com rádio frequência com a biomédica Denise Barbosa Lima na Clínica de Estética Fisioderme.
Narra que o procedimento foi realizado de maneira defeituosa e provocou o surgimento de nódulo acima da sobrancelha direita.
Conta que consultou diversos médicos, os quais constataram lesões na requerente e pontuaram sobre a deficiência do tratamento médico.
Aduz que, por entender à época que o problema teria solução, firmou um acordo extrajudicial com a requerida para a realização de procedimentos suplementares, de modo que renunciou aos pleitos indenizatórios como contrapartida.
Acrescenta que o tratamento feito após o acordo não surtiu efeito.
Sustenta a ocorrência dos vícios do erro e da lesão quando da celebração do negócio jurídico, motivo pelo qual objetiva a anulação do acordo e a indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 192997861.
Em preliminar, arguiu a coisa julgada e a falta de interesse processual.
No mérito, apresentou a sua versão fática e discorreu sobre os procedimentos realizados.
Defendeu a impossibilidade de anulação do negócio jurídico em razão da inexistência de vícios.
Argumentou no sentido de não configuração da responsabilidade civil.
Acrescentou que o dano estético foi provocado pela falta de cuidados da parte autora após o procedimento.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 196243403.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, diante da não apresentação da documentação solicitada na decisão interlocutória de ID 196564387, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré ante a não comprovação da hipossuficiência econômica.
Ato contínuo, adentro na análise das questões preliminares.
Em relação à coisa julgada, faz-se necessário distinguir as duas demandas.
Na ação anteriormente proposta perante este juízo, a parte autora requereu a condenação da parte ré a indeniza-la pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos, contudo sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito em razão da existência de acordo extrajudicial entre as partes que aniquilava qualquer pretensão indenizatória ou compensatória.
Por outro lado, no presente feito a parte autora sustenta a existência de vícios no acordo celebrado com a requerida, motivo pelo qual objetiva a anulação.
Desta feita, caso seja considerado viciado o negócio jurídico anteriormente pactuado, perfeitamente cabível o pleito indenizatório.
Desta feita, rejeito a preliminar.
Ademais, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida não merece prosperar diante da presença do binômio necessidade/utilidade frente à pretensão autoral que se resume em obter a anulação do acordo extrajudicial e a indenização por danos materiais, morais e estéticos.
O direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, podendo a parte ré, desde o momento da citação (quando foi constituída em mora), ter reconhecido o pedido inicial, pondo fim à discussão que ora se analisa.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante a apreciação pelo Poder Judiciário de situações que ocasionem lesão ou ameaça de lesão a direito, como é o caso dos autos, sendo desnecessária a prévia tentativa de resolução pela via administrativa.
Assim, a demanda se mostra necessária e útil à autora, o que evidencia a higidez de seu interesse de agir.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
No caso em apreço, a controvérsia consiste em averiguar a eventual falha na prestação dos serviços da parte ré e a ocorrência de vícios na celebração do acordo extrajudicial, o que influirá na apreciação dos demais pleitos iniciais.
Registro que a relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, pontuo que a documentação que instruiu a exordial confere verossimilhança às alegações da parte autora no que tange às falhas da prestação dos serviços, motivo pelo qual defiro o pedido apenas em relação a esse item controvertido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Por outro lado, no que concerne aos vícios do acordo extrajudicial, o ônus probatório será distribuído conforme a disposição legal prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, a parte autora ficará encarregada de comprovar a ocorrência de vícios quando da celebração do acordo extrajudicial, ao passo que a parte ré estará incumbida de demonstrar a inexistência de falhas na prestação do serviço.
Para o deslinde da causa, torna-se imprescindível uma análise abrangente dos procedimentos realizados na parte autora.
Assim, diante do caráter eminentemente técnico da matéria e do requerimento de ambas as partes, defiro a produção de prova pericial, com fulcro nos artigos 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nomeio como perita do Juízo a Sra.
Cristiane Batista da Silva, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº *24.***.*36-89, cadastrada perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
Como quesitos do Juízo, a auxiliar da justiça deverá responder se houve falha na prestação dos serviços da clínica ré, especialmente nos procedimentos realizados após a celebração do acordo extrajudicial (ID 179881709; 18/02/2022).
Ademais, deverá esclarecer se a conduta da requerida foi a responsável pelo surgimento e crescimento do nódulo, bem como se a requerente não tomou os devidos cuidados após os procedimentos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositarem, cada qual, a cota-parte de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC.
Diante da concessão de justiça gratuita à parte autora, pontuo que a sua fração no tocante aos honorários periciais será paga observando o disposto na Portaria Conjunta nº 101/2016.
Feito o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
A expert poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
Em tempo, registro que a parte autora está representada pela Defensoria Pública, assim os prazos a ela concedidos deverão ser computados em dobro.
Após a realização da perícia, será avaliada a necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se.
III – Dispositivo Dou o feito por saneado e determino a produção de prova pericial.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 17:36:15.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
17/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de FISIODERME ESTETICA AVANCADA EIRELI em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:44
Outras decisões
-
13/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 20:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA ALVES LOPES - CPF: *37.***.*66-97 (AUTOR).
-
28/02/2024 20:41
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/02/2024 21:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIANA ALVES LOPES em 01/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:32
Outras decisões
-
29/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/11/2023 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2023 10:24
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:24
Declarada incompetência
-
29/11/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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