TJDFT - 0707910-04.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
05/05/2025 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 21:39
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707910-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER REQUERIDO: VERA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em desfavor de VERA LÚCIA DOS SANTOS.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 196917085) que a ré é proprietária da unidade 1502 T3 do condomínio autor.
Afirma que ela se encontra inadimplente com as contribuições condominiais devidas, totalizando o débito, com a incidência dos consectários legais e somada a despesas cartorárias, de R$ 11.669,59 (onze mil e seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando a obrigação propter rem de contribuir com o custeio das despesas do autor.
Ao final, requer: (i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 11.669,59 (onze mil e seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos); (ii) a condenação da ré nas verbas sucumbenciais.
A parte autora recolheu custas processuais, juntou procuração (ID. 206075887) e documentos.
Citada, a ré não ofereceu contestação, sendo decretada a sua revelia (ID. 221887921).
Determinado que a parte autora juntasse aos autos a matrícula atualizada do imóvel (ID. 222701181).
A ré apresentou contestação (ID. 223117912).
Em sede de preliminar, defendeu que a decretação da sua revelia ocorreu de forma indevida e suscitou a prejudicial de mérito de prescrição quanto às obrigações anteriores a 15/05/2019.
No mérito, sustentou a ausência de amparo legal para as cobranças perseguidas pela parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Cientificado nos autos que o prazo para apresentação de defesa teve como termo inicial a data do cumprimento do mandado, e não a data da juntada da diligência, e que a contestação apresentada pela ré ocorreu de forma tempestiva (ID. 223169704).
Determinada a retirada da anotação de revelia da ré (ID. 223388727).
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 226786387), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Prejudiciais de mérito: A ré defende que, quanto às taxas condominiais anteriores a 15/05/2019, estaria prescrita a pretensão autoral.
A parte autora, por sua vez, aduz que não há que se falar em prescrição, já que a ré fez a alegação de forma genérica e não provou que não houve interrupções da prescrição.
No entanto, evidente a configuração da prescrição autoral quando as referidas parcelas descriminadas pela ré.
Isto porque, conforme o Tema 949/STJ, tem-se que: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.”.
Logo, uma vez que há a cobrança de taxas condominiais datadas do ano de 2017 e a ação somente foi ajuizada em 2024, evidente que se encontra configurada a prescrição da pretensão autoral em relação a essas taxas.
Ademais, cumpre ressaltar que não há noticiado e/ou comprovado nos autos nenhuma eventual hipótese que ensejasse a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional – ônus processual que cabe à parte autora.
Desta forma, em relação às Taxas de Condomínio, Taxa Extra, Rateio de Água e Fundo de Reserva com vencimento em 10/12/2017, é de se resolver o mérito pelo reconhecimento da prescrição, nos termos dos arts. 27 do CDC e 487, inciso II, do CPC.
Assim, passo à análise do mérito propriamente dito quanto as demais taxas condominiais não atingidas pelo decurso do prazo prescricional. 5 – Mérito: No caso dos autos, a controvérsia do feito cinge-se em aferir a legitimidade, ou não, das cobranças das despesas condominiais com vencimento em 31/03/2022 descriminadas na planilha de ID. 196917091.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
Isso porque, da referida planilha, constata-se que a parte autora pretende que a ré suporte o pagamento de diversas despesas a título de Taxa Extra, Taxa de Condomínio, Fundo de Reserva, assim como despesa intitulada de Taxa Enxoval, no entanto, não fez prova mínima da origem e da regularidade de tais despesas.
Com efeito, apenas duas atas de assembleia foram juntadas pela parte autora, sendo que a de ID. 196917086 é do ano de 2018, possuindo como objeto de deliberação a prestação de contas da gestão 2017/2018 e a aprovação da previsão orçamentária 2018/2019, ou seja, não diz respeito a qualquer despesa do ano de 2022.
Já a de ID. 196917087 se refere ao ano de 2022, mas a sua deliberação se limitou à discussão da previsão orçamentária de março/2022 a março/2023, sendo aprovado reajuste de 12,5% da taxa de condomínio, porém, com início a partir de 10/04/2022 – ou seja, com termo inicial de cobrança posterior ao vencimento das contidas na planilha de ID. 196917091.
Ademais, cumpre destacar que em nenhuma das referidas assembleias discutiu-se sobre a autorização da cobrança da Taxa Enxoval.
Finalmente, pontua-se que, como demonstrado pela ré, todas as despesas objeto desta ação – exceto as prescritas – possuem vencimento em 31/03/2022, forma de cobrança que viola a cláusula trigésima nossa do convenção condominial (ID. 196917090, p. 27), que fixa o vencimento das despesas do condomínio até o dia 10 de cada mês.
De certo que a alteração do vencimento de tal despesa poderia ser promovida mediante deliberação dos condôminos, no entanto, reforça-se, a parte autora não trouxe aos autos prova neste sentido.
Desta forma, uma vez que a parte autora não fez prova mínima da origem e da regularidade das taxas condominiais elencadas na planilha de ID. 196917091, evidencia-se que, nos termos do art. 373, I do CPC, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, haja vista que não fez prova de fato constitutivo de seu direito Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 6 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de condenação da ré ao pagamento das despesas condominiais com vencimento em 31/03/2022 (ID. 196917091), resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda, DECLARO A EXTINÇÃO da pretensão autoral quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento das despesas condominiais com vencimento em 10/12/2017 (ID. 196917091), ante sua PRESCRIÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:42
Declarada decadência ou prescrição
-
26/03/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707910-04.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER REQUERIDO: VERA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/02/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:02
Outras decisões
-
21/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
25/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
25/01/2025 15:11
Outras decisões
-
22/01/2025 19:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
21/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/01/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:54
Outras decisões
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707910-04.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER REQUERIDO: VERA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citada, a requerida não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/12/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/12/2024 14:41
Outras decisões
-
30/12/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/11/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2024 05:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/11/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/11/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/10/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:25
Outras decisões
-
02/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707910-04.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER REQUERIDO: VERA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias à parte autora para que regularize sua representação processual, trazendo ata de eleição do síndico atual, acompanhada de nova procuração, assinada pelo síndico eventualmente eleito, vez que a juntada ao ID. 202530798 possui validade até março/2024.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707910-04.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER REQUERIDO: VERA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte autora, realizado no ID. 200159437, e concedo prazo complementar de 5 (cinco) dias para observar as demais determinações de ID. 197061087.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:52
Outras decisões
-
17/06/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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