TJDFT - 0718135-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA ARRUDA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:59
Recebidos os autos
-
27/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:59
Outras decisões
-
19/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:42
Outras decisões
-
31/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:10
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718135-10.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ARRUDA DE OLIVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos laudo pericial.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 15 (quinze) dias. -
14/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718135-10.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ARRUDA DE OLIVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para ciência da data/horário/local designados para realização da perícia, bem como acerca da documentação que deve ser disponibilizada ao expert.
Aguarde-se a juntada do laudo pericial. -
09/03/2025 22:21
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA ARRUDA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de MARIA ARRUDA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
04/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718135-10.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ARRUDA DE OLIVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) perito(a) nomeado(a) anexou aos autos NOVA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
19/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA ARRUDA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718135-10.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ARRUDA DE OLIVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) perito(a) nomeado(a) anexou aos autos PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
25/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA ARRUDA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 20:21
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:21
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REQUERIDO).
-
17/10/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA ARRUDA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718135-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ARRUDA DE OLIVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO No caso, cumpre destacar, de início, que o verbete sumular de n° 608, editado pelo Superior Tribunal de Justiça, assentou não ser aplicável o microssistema consumerista às relações contratuais havidas com as entidades de autogestão, modalidade de administração especificamente utilizada pela ré.
Nesse passo, o ônus probatório será regido pelo art. 373 do CPC, cabendo a parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a abusividade no reajuste das mensalidades a partir de janeiro de 2019.
Ademais, cabe observar que, sobre a questão, a Lei nº 9.656/98, norma de regência dos planos de saúde e seguros privados de assistência à saúde, trata da possibilidade de reajuste das prestações, em razão do avanço das faixas etárias previstas em contrato, estabelecendo, em seu artigo 15, que a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos, em razão da idade do beneficiário, somente poderá ocorrer caso estejam previstas, no contrato inicial, as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS (caput), vedando-se a variação para beneficiários com mais de sessenta anos de idade, em contratos vigentes há mais de dez anos (parágrafo único).
A requerida, por sua vez, promove reajustes etários, considerando tabela fixa (https://www.cassi.com.br/wp-content/uploads/2022/12/Portal-CASSI-Reajuste-Familia.pdf) A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu art. 15, §3º, por sua vez, estabelece que "é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", tratando-se de norma de ordem pública, aplicável, inclusive, aos contratos firmados antes do início de sua vigência, tendo por escopo assegurar o direito do beneficiário idoso de não ter suprimido o acesso aos serviços de saúde contratados em razão de reajustes abusivos, levados a efeito exclusivamente pelo fato de terem a idade avançada.
Considerado todo o sistema normativo aplicável aos contratos de plano de saúde que têm como beneficiários pessoas idosas, quanto ao tema dos reajustes, tem prevalecido o entendimento de que o aumento do valor das mensalidades é possível em razão da idade, por critérios atuariais, dado o indiscutível agravamento do risco, desde que não se revele abusivo, de modo a configurar medida discriminatória.
Nesse contexto, cumpre destacar a tese fixada, pela Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.568.244/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos: (...) 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. (...) (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) A Resolução Normativa nº 63/2003, da ANS, estabelece que: Art. 1º A variação de preço por faixa etária estabelecida nos contratos de planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, deverá observar o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos; IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos; X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.
Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. (Incluído pela RN nº 254, de 06/05/2011) Nesse contexto, baixo o feito em diligência Intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, para ratificarem as provas declinadas na inicial/contestação ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Em observância ao princípio da colaboração e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual.
Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior.
A indicação objetiva inclui a qualificação da(s) testemunha(s), bem como qual(is) o(s) fato(s) esta(s) tenha(m) presenciado que seja(m) de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.
No caso da prova pericial, a indicação inclui o(s) objeto(s) a ser(em) periciado(s), a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma.
Deve, ainda, a parte fazer o cotejo analítico da jurisprudência que pretende ver aplicada ao caso, correlacionando as circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
28/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 19:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/09/2024 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA ARRUDA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 21:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718135-10.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ARRUDA DE OLIVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE para se manifestar sobre a petição/documento anexado no ID retro.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
26/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718135-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ARRUDA DE OLIVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Ao requerido para apresentar, no prazo de 5 dias, cópia do Processo Administrativo 33902.226780/2011-72, ANS. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/08/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
23/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/06/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718135-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA ARRUDA DE OLIVEIRA PINHEIRO DENUNCIADO A LIDE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica à contestação de ID 200573329. -
18/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 21:28
Recebidos os autos
-
12/05/2024 21:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716222-84.2024.8.07.0003
Francisco Wagner Almeida de Moraes
Francisco Honorato de Moraes
Advogado: Gilson Moreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 14:38
Processo nº 0711970-44.2024.8.07.0001
Centro Medico de Check Up LTDA
Jacinto Antonio Bitencourt
Advogado: Ricardo Rezende Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 09:29
Processo nº 0711970-44.2024.8.07.0001
Vanessa Gomes Marques
Jacinto Antonio Bitencourt
Advogado: Helio Cezar Afonso Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 20:47
Processo nº 0714287-94.2024.8.07.0007
Rose Meire Santana Macedo
Rose Meire Santana Macedo
Advogado: Nilton Oliveira Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 13:07
Processo nº 0705918-86.2021.8.07.0017
Banco Daycoval S/A
Jose Tadeu da Silva
Advogado: Celso Jose Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2021 09:39