TJDFT - 0704622-24.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:42
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo.
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16/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LEILA SILVA DELGADO em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704622-24.2024.8.07.0017 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado por IVAN MARTINS DE MELO em desfavor do ESPÓLIO DE ANTONIO EURIPEDES DOS SANTOS, alegando ser credor da quantia de R$ 48.763,51 (quarenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), objeto do cumprimento de sentença nº 0720012-92.2023.8.07.0009, em curso na 2ª Vara Cível de Samambaia/DF.
O autor requereu a inclusão dos consectários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a condenação do Espólio nos ônus da sucumbência.
Intimados, a inventariante e os demais herdeiros manifestaram concordância com a habilitação do montante informado na petição inicial (ID 205678835).
O Ministério Público não apresentou requerimentos (ID 205941797).
As custas iniciais foram recolhidas (IDs 200991038 e 200991040). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se a natureza do procedimento de habilitação de crédito em inventário, o qual não passa de uma simples COBRANÇA ADMINISTRATIVA, via de natureza facultativa posta à disposição do credor, não se permitindo, todavia, nenhuma litigiosidade ou contenciosidade.
A propósito, ensina a doutrina: "De início, cumpre salientar que o credor não é obrigado a habilitar-se no inventário.
Proporá, se quiser, ou puder a ação ordinária de cobrança ou a ação de execução por título executivo.
Essas ações se movem contra o espólio.
O pedido do credor ao juiz do inventário não é ação, não é pedido contencioso.
Mera providência administrativa.
Subordinou o Código o pagamento das dívidas do morto no seu inventário à prova literal de sua existência e a expressa e unânime concordância das partes.
Basta uma só impugnação, ou não concordância, para que esse pedido administrativo não seja atendido.
A concordância como a impugnação não são nem fundamentadas, nem comprovadas.
Basta a simples manifestação de vontade, num sentido, ou no outro.
Desatendido em seu pedido de pagamento na via administrativa do inventário, nem por isso perdeu o credor o seu direito.
Permanecem abertas, como sempre estiveram, as vias contenciosas da ação de cobrança se houver necessidade de prova que complemente ou substitua os escritos...
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento, não poderá o juiz declarar habilitado o credor e o remeterá às vias contenciosas..." ("HAMILTON DE MORAES E.
BARROS", Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4ª edição, IX/172, 173 e 175).
Na mesma linha, a jurisprudência do Egrégio TJDFT firmou entendimento no sentido de que a decisão que julga o pedido de habilitação de crédito em inventário é de natureza interlocutória, e não enseja a condenação em honorários advocatícios.
Confira-se: APELAÇÕES RECEBIDAS COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FACE DO ESPÓLIO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPUGNAÇAÕ DOS HERDEIROS.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
RESERVA DE BENS.
CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. 1.
A decisão que julga o pedido de habilitação de crédito em inventário é de natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento.
Precedentes dessa e.
Corte. 1.2 Considerando a dúvida razoável acerca da forma e do conteúdo do ato judicial, aplica-se excepcionalmente o princípio da fungibilidade recursal. 2.
O credor do espólio pode requerer, ao juízo do inventário, o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis.
Contudo, a habilitação do crédito exige concordância de todas as partes, o que não ocorreu na espécie. 3.
Não havendo concordância entre as partes, a discussão sobre a dívida deverá ser remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 643 do Código de Processo Civil. 4. "A sentença que denega a habilitação de crédito na sucessão, por mera discordância de qualquer interessado, não enseja a condenação em honorários advocatícios, pois não torna litigiosa a demanda, não havendo falar em condenação, nem de se cogitar em qualquer proveito econômico, já que o direito ao crédito e à sua cobrança são remetidos às vias ordinárias" (AgInt no REsp n. 1.792.709/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019). 5.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Acórdão 1818356, 07151287820228070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, está comprovado o crédito do requerente em face do espólio, tendo o inventariante e os demais herdeiros anuído com a dívida.
O MP não apresentou requerimentos.
Dessa forma, acolho o pedido e declaro habilitado o requerente como credor do espólio, no valor de R$ 48.763,51 (quarenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), objeto do cumprimento de sentença nº 0720012-92.2023.8.07.0009, em curso na 2ª Vara Cível de Samambaia/DF.
Noutra via, considerando que a habilitação de crédito em inventário não é pedido litigioso, tampouco uma ação judicial que substitua os processos regulares de cumprimento de sentença ou de execução de títulos, resta evidente que este juízo sucessório não possui competência para analisar eventual descumprimento de prazo de pagamento, especialmente, em cumprimento de sentença que tramita em outra jurisdição.
Por isso, não conheço do pedido para acrescentar ao montante original os consectários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos do inventário n. 0707904-41.2022.8.07.0017 e proceda-se à anotação da habilitação naqueles autos.
Custas finais, se houver, pelo requerente.
Sem verba honorária, por se tratar de simples incidente sem litigiosidade.
Após, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
20/08/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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31/07/2024 05:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:26
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:26
Recebida a emenda à inicial
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12/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704622-24.2024.8.07.0017 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) DECISÃO INTIME-SE o autor para justificar o interesse e a necessidade de agir, considerando que já foi ajuizada ação ordinária de cobrança/execução contra o espólio (processo nº 0720012-92.2023.8.07.0009).
Logo, para a satisfação do crédito, é suficiente que o juízo da execução determine a penhora nos autos do inventário.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
23/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 13:32
Recebidos os autos
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22/06/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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19/06/2024 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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