TJDFT - 0723565-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723565-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEF CRISTOPHER RAMOS RECONVINTE: JEANNE DE LUNA CHAGAS REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., JORGE TORRES RODRIGUES, JEANNE DE LUNA CHAGAS RECONVINDO: ALEF CRISTOPHER RAMOS SENTENÇA Recebo os embargos opostos sob o ID 233634412, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, aduz, em síntese, a parte embargante que a sentença está omissa quanto à expedição de ofício à autoridade policial responsável pela apreensão do veículo e ao DETRAN/DF e em relação à competência para restituição do bem e fixação dos ônus sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Passo à análise dos embargos presentes.
Já anuncia o vício de omissão que é dever do órgão julgador analisar e julgar motivado sobre todo o material colacionado aos autos relevante à sua cognição.
O artigo 1.022 do NCPC prevê, ainda, que o recurso dos embargos de declaração serve para corrigir erro material, que se configura ao ficar claro que a decisão contém falha de expressão escrita, ou seja, um mero deslize do ato judicial.
Nesse sentido, e com base na expressiva norma, conforme reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Existindo adequada fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação.
Consoante esclarecido ao ID 199992831, pedidos de restituição de coisas apreendidas em sede de persecução penal devem ser analisados pela própria autoridade policial ou pelo juízo criminal respectivo, inexistindo competência do juízo cível para a apreciação desses pleitos.
Desta feita, inexiste omissão quanto à definição da competência para restituição, a qual já havia sido esclarecida antes do recebimento da inicial.
Todavia, como medida de cooperação judiciária, determino, após o trânsito em julgado da sentença, a expedição de ofício à 4ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal, local em que o automóvel está apreendido (ID 212770398), para fins de ciência do julgado.
Continuamente, razão assiste ao recorrente sobre a necessidade de expedição de ofício ao DETRAN/DF para que promova a transferência do carro para o nome do Sr.
Alef Christopher Ramos, pois o bem está registrado em nome da Sra.
Jeanne de Luna Chagas.
Entretanto, friso que, em observância ao princípio da segurança jurídica, a comunicação ao órgão ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença.
Por fim, no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, nota-se a mera divergência do embargante com a conclusão adotada pelo juízo, o qual foi claro ao estabelecer a sucumbência integral em relação aos réus Votorantim e Jeanne e parcial em face dos demais requeridos.
Caso discorde do posicionamento adotado, o autor deverá se valer dos instrumentos recursais adequados para tanto, de modo que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão do julgado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS a fim de acrescentar o seguinte trecho ao dispositivo da sentença: "Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à 4ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal para fins de ciência do julgado e análise do pleito de restituição e ao DETRAN/DF para providenciar a transferência do registro do veículo Citroen C4 L, Placa PAX-4885, Renavam *11.***.*15-92, Chassi 8BCND5GVUHG524500, ano/modelo 2016/2017, Cor Cinza para o nome do Sr.
Alef Christopher Ramos, instruindo-o com cópia da sentença e demais documentos necessários à efetividade da comunicação".
No mais, mantenho intacta sentença hostilizada.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 12:25:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
08/09/2025 22:15
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/09/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/09/2025 22:28
Juntada de Certidão
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05/09/2025 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:31
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:20
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:20
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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21/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/08/2025 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:54
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/08/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:02
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:02
Outras decisões
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10/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/07/2025 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723565-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEF CRISTOPHER RAMOS RECONVINTE: JEANNE DE LUNA CHAGAS REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., JORGE TORRES RODRIGUES, JEANNE DE LUNA CHAGAS RECONVINDO: ALEF CRISTOPHER RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a citação dos réus Torres Comércio e Locação de Veículos LTDA e Jorge Torres Rodrigues nos autos do processo conexo nº 0782271-68.2024.8.07.0016 e as posteriores apresentações de contestação e réplica a fim de que os feitos sejam saneados conjuntamente.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 13:15:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
31/01/2025 13:24
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/01/2025 12:14
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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31/01/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de ALEF CRISTOPHER RAMOS em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JEANNE DE LUNA CHAGAS em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723565-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEF CRISTOPHER RAMOS REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., JEANNE DE LUNA CHAGAS REQUERIDO: JORGE TORRES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento da reconvenção encartada nos autos pela ré JEANNE DE LUNA CHAGAS.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta à reconvenção e réplica à contestação da parte ré BANCO VOTORANTIM S.A, ID218338982, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 17:20:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:55
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:55
Recebida a emenda à inicial
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05/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:53
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:53
Outras decisões
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04/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALEF CRISTOPHER RAMOS em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 19:35
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:35
Outras decisões
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21/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723565-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEF CRISTOPHER RAMOS REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: JORGE TORRES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na Decisão Interlocutória de ID 211577567, restou assim determinado por este juízo: Oficie-se à autoridade policial responsável pela Ocorrencia n.º 2499/2024 para que informe a este juízo o resultado das investigações ou, caso ainda não concluídas, o motivo da apreensão do veículo CITROEN C4 LOUNGE EXCLUSIVE THP 1.6 16V TIP 4P (AG) COMPLETO 2016/2017 PAX4885, GASOLINA/ALCOOL 8BCND5GVUHG524500 CINZA *11.***.*15-92, inclusive, se permanece apreendido ou foi devolvido a antiga dona - Jeanne de Luna Chagas.
Em resposta, disse a autoridade policial (ID:212770398): Ref.: Ocorrência Policial nº 2499/2024-20ª DP Cumprimento cordialmente Vossa Excelência, de ordem da delegada de polícia Bruna Eiras, informo que o veículo citado no ofício nº 572/2024 está envolvido nas ocorrências nª 80083/2024-DPeletrônica e 2499/2024 20ªDP ambas de apuração dessa delegacia, mas sem inquérito policial formalizado.
As apurações investigativas referente ao crime perpetrado pela empresa TORRES MULTIMARCAS e que envolve as ocorrências acima estão em sua maior parte concentradas no IP nº 368/2024-08ºDP de presidência do delegado Rodrigo Carbone, em andamento, visto ao grande número de ocorrências sobre os mesmos fatos.
Sendo que foram instaurados outros inquéritos sobre os mesmos fatos.
A apreensão do veículo foi realizada por determinação do delegado de plantão e o veículo permanece no pátio da 4ªDP, aguardando deliberação da Autoridade Policial que preside a investigação.
A parte autora ainda esclareceu que consta o processo de nº 0782271-68.2024.8.07.0016, que tramita no 3º Juizado Especial Cível de Brasília, tendo como autores a Sra.
Jeanne de Luna Chagas e seu esposo Sr.
Leandro Lopes Dos Santos, pretendendo a resolução do contrato de consignação celebrado com a mesma ré TORRES COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA, e JORGE TORRES RODRIGUES, e tendo por objeto o veículo vendido ao autor.
Afirma-se naquele processo que autorizando a empresa ora ré a vender o veículo e repassar a antiga proprietária o valor de R$ 55.000,00, o veículo foi vendido, com a devida comunicação aos proprietários, mas não houve pagamento, motivo pelo qual solicitaram à Polícia a busca e apreensão do veículo, através do boletim de ocorrência 80.083/2024-1.
Para apreciação do pedido de tutela antecipada, perguntou-se se houve pedido seguido de recusa da autoridade policial de liberar o veículo.
Em seguida, vê-se do processo: 0782271-68.2024.8.07.0016 que houve recebimento da emenda e indeferimento do pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que o veículo foi apreendido por ordem de autoridade policial, sendo que, há poucos dias, os autores formularam pedido de restituição do bem, direcionado ao chefe da 8ª DP, ainda pendente de apreciação (ID 213365095).
No mais, a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Ao cartório, para: 1.
Incluir o BANCO VOTORANTIM S.A, qualificado na emenda à inicial, no polo passivo da demanda; 2.
Intimar a parte autora para incluir, no polo passivo da demanda, Alef Cristopher Ramos, tendo em vista que o pedido de cancelamento do contrato de financiamento de veículo, formulado na alínea "g" da inicial, atinge a sua esfera jurídica.
Prazo: 5 dias.
Além da ré responder por vários processos de supostos golpes e apesar de autorizado a vender o veículo de Jeane, ainda não há como se afirmar a consolidação da venda e o não cumprimento do contrato pela parte ré de pagamento aos autores do processo 0782271-68.2024.8.07.001, sem que tenha havido propriamente estelionato, já que o autor não comprovou que pagou pelo veículo.
Como o veículo se encontra sob os cuidados da autoridade policial, deixo, por hora de nomear o autor fiel depositário do veículo CITROEN C4 L, Placa PAX-4885, Renavam *11.***.*15-92, Chassi 8BCND5GVUHG524500, ano/modelo 2016/2017, Cor Cinza.
Ao fim de reexaminar a decisão de ID 201200398, ao autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos o contrato e apólice assinado com o Banco Votorantim, assim como, o comprovante do desembolso das parcelas do financimento e não apenas os boletos de pagamento.
Deverá ainda comprovar todos os pagamentos efetivados à ré e a transferência do veículo que deu de entrada na negociação.
Por fim, verifico que há conexão da presente ação com o processo nº 0782271-68.2024.8.07.0016, em trâmite perante o 3º Juízado Especial Cível .
O art. 55, § 1o, determina que as causas conexas serão reunidas para decisão conjunta.
Assim, se houver conexão, e for possível a reunião dos processos, o juiz deve reuni-los, pois se trata de regra processual cogente.
O CPC 2015 manteve, no caput do art. 55, a definição tradicional de conexão.
Neste sentido o art. 55: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” No entanto, o novo CPC também adota, em seu § 3º, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim, entende-se, de acordo com a teoria materialista da conexão que em determinadas situações é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra.
Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação, isto é, quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra.
Nesse cenário, e considerando que a presente demanda foi distribuída primeiro e o risco de decisão conflitante, reconheço a competência deste juízo para o julgamento do processo nº 0782271-68.2024.8.07.0016 em conjunto com este. À Secretaria para que promova a Comunicação entre os Órgãos, independentemente de preclusão, solicitando a remessa do processo nº 0782271-68.2024.8.07.0016 para este juízo.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 19:24:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 20:42:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
14/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:40
Indeferido o pedido de ALEF CRISTOPHER RAMOS - CPF: *42.***.*18-26 (AUTOR)
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14/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 20:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:44
Deferido em parte o pedido de ALEF CRISTOPHER RAMOS - CPF: *42.***.*18-26 (AUTOR), JORGE TORRES RODRIGUES - CPF: *08.***.*52-91 (REQUERIDO)
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11/10/2024 20:44
Outras decisões
-
10/10/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 11:04
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 11:03
Desentranhado o documento
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01/10/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALEF CRISTOPHER RAMOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723565-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEF CRISTOPHER RAMOS REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: JORGE TORRES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 211941252.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a resposta no prazo de 5 (cinco) dias. -
30/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Publicado Ata em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Ata em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723565-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEF CRISTOPHER RAMOS REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: JORGE TORRES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se à autoridade policial responsável pela Ocorrencia n.º 2499/2024 para que informe a este juízo o resultado das investigações ou, caso ainda não concluídas, o motivo da apreensão do veículo CITROEN C4 LOUNGE EXCLUSIVE THP 1.6 16V TIP 4P (AG) COMPLETO 2016/2017 PAX4885, GASOLINA/ALCOOL 8BCND5GVUHG524500 CINZA *11.***.*15-92, inclusive, se permanece apreendido ou foi devolvido a antiga dona - Jeanne de Luna Chagas.
Ainda, traga a parte ré o contrato celebrado com a antiga dona do veículo vendido ao autor - Jeanne de Luna Chagas, esclarecendo se foi um contrato de consignação e se já efetivou o pagamento com ela acordado em funçaõ de tê-lo vendido ao autor.
Não sendo esta as circunstâncias da negociação, esclarecer o motivo da apreensão do veículo vendido ao autor.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 18:24:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
19/09/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723565-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEF CRISTOPHER RAMOS REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: JORGE TORRES RODRIGUES AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 17 de setembro 2024, às 14h30, nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, por meio de videoconferência, presente a MMª Juíza de Direito Dra.
GRACE CORREA PEREIRA, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos da ação em referência.
Feito o pregão, a ele responderam a parte autora, ALEF CRISTOPHER RAMOS, acompanhada de seu advogado, Dr.
Davi Yuri de Moraes, OAB/DF 51.196.
Ausente a parte ré, TORRES COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e JORGE TORRES RODRIGUES, acompanhada de seu advogado, Dr.
Sebastião Luiz de Oliveira Junior, OAB/DF 27.577.
Frustrada a conciliação diante da ausência da parte ré.
A MMª.
Juíza proferiu a seguinte decisão: “Venham os autos conclusos.” Lida e achada conforme, dispensou-se a assinatura das partes.
Nada mais, havendo, eu, Suzane Monteiro Costa Fruteiro, Diretora de Secretaria Substituta, a digitei.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024 14:54:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
18/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:55
Deferido o pedido de ALEF CRISTOPHER RAMOS - CPF: *42.***.*18-26 (AUTOR), JORGE TORRES RODRIGUES - CPF: *08.***.*52-91 (REQUERIDO), JORGE TORRES RODRIGUES - CPF: *08.***.*52-91 (REQUERIDO).
-
17/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 19:03
Outras decisões
-
02/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:01
Outras decisões
-
28/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 01:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723565-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEF CRISTOPHER RAMOS REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: JORGE TORRES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e emendas.
Emenda substitutiva ao id 205435472, com base na qual retifico o valor da causa para R$ 100.552,00.
Passo à análise da tutela de urgência.
O autor argumenta, em síntese, que adquiriu um automóvel junto à empresa ré, mas que não recebeu a documentação do bem.
Posteriormente, foi informado que a empresa fechou as portas e viu reportagem na televisão com várias pessoas com o mesmo caso que o seu.
No dia 21.05.2024, enquanto conduzia o veículo, foi abordado pela polícia militar e teve o automóvel apreendido nos autos de inquérito policial que investiga crime de estelionato praticado pela pessoa jurídica requerida.
Inclui o representante legal da requerida no polo passivo e requer, em sede de tutela de urgência, bloqueio de valores que alcançam R$ 96.552,00, equivalente ao que dispendeu para adquiri o automóvel.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A questão posta em julgamento neste momento processual cinge-se à análise da existência ou não de mínimos elementos que dão suporte à alegação de descumprimento das obrigações contratuais por parte dos requeridos e de necessidade da realização de bloqueio de valores.
Acaso seja comprovada a existência de motivos para a rescisão do pacto, as partes deverão retornar ao status quo ante.
Assim, poderá ser anulado ou rescindido o pacto, ao final, acaso haja comprovação da ilicitude da avença.
Os documentos acostados aos autos apontam a probabilidade do direito e o perigo da demora, pois o autor adquiriu veículo com os réus e foi surpreendido com o fechamento da loja, sem o cumprimento das obrigações ajustadas entre as partes, como a entrega da documentação do automóvel.
Ainda teve o veículo apreendido em inquérito policial que investiga crime de estelionato praticado pela pessoa jurídica requerida, havendo notícia nos autos de que seu representante legal, ora segundo requerido, se encontra atualmente preso.
Os elementos iniciais apontam, também, diversas outras ações em face dos réus, com mesmo modus operandi, dezenas de vítimas e sumiço de automóveis.
Esse tipo de prática comercial demonstra que as medidas cautelares, com o bloqueio de quantias, são necessárias, sob pena de posteriormente se inviabilizar eventual cumprimento de sentença em virtude da dissipação do patrimônio.
Quanto à inclusão no polo passivo, desde já, do representante legal da empresa ré, a situação apresentada está regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o CDC, poderá ser afastada a personalidade jurídica quando esta representar obstáculo ao recebimento de valores pelo consumidor.
Admite-se a inclusão dos sócios da pessoa jurídica em ação de consumo no bojo da ação de conhecimento quando desde o início da propositura há indicação de que a pessoa jurídica esteja fechada, tenha sua capacidade patrimonial sensivelmente afetada ou haja demonstração de que o patrimônio do ente não será suficiente para o ressarcimento de eventual indenização, o que é precisamente a hipótese dos autos.
Nesse sentido, é cabível a princípio a medida liminar em face do segundo réu, porque há probabilidade do direito, na medida em que na qualidade de único sócio e administrador, parece ter participação direta no provável esquema de lesão a consumidores noticiado na inicial.
O art. 134, §2° do CPC estabelece que: “Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”, o que justifica que o deferimento da tutela de urgência alcance todos os réus, permitindo-se o contraditório diferido. É de ser deferida, portanto, neste momento processual a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e a inclusão no polo passivo de seus sócio-administrador.
Isto posto, CONCEDO a tutela antecipada para determinar a realização de arresto pelo sistema SISBAJUD de valores existentes em contas de titularidade dos réus até o limite de R$ 96.552,00 (noventa e seis mil, quinhentos e cinquenta e dois reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 16:41:41.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
26/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:58
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/07/2024 22:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723565-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEF CRISTOPHER RAMOS REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) esclarecer os cálculos que apontam débito de R$ 96.552,00; b) justificar e demonstrar a legitimidade passiva da filial e da sede da empresa requerida no presente caso; c) indicar a causa de pedir individualizando a conduta em relação a cada sócio, no que pertine ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluí-los no polo passivo.
Deverá esclarecer se pretende o reconhecimento com fundamento no 28 do Código de Defesa do Consumidor (se for relação de consumo) ou 50 do Código Civil (se não for relação de consumo), indicando expressamente qual é a hipótese que fundamenta seu pedido, a fim de possibilitar a defesa de todos os requeridos.
Indicar as pessoas físicas que requer sejam atingidas pela desconsideração da personalidade jurídica, com retificação do polo passivo e qualificação dos envolvidos.
Deverá a parte autora anexar a certidão simplificada das empresas requeridas e a participação no quadro societário em relação às pessoas físicas.
Ademais, eventual responsabilização criminal deve ser buscada na seara própria, de forma que não cabe intervenção do Ministério Público no presente feito, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Assim, este último pedido deve ser excluído. d) trazer nova petição inicial na íntegra.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 19:58:31.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
15/07/2024 22:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:04
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2024 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:37
Decorrido prazo de ALEF CRISTOPHER RAMOS em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723565-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEF CRISTOPHER RAMOS REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 202766724 e concedo ao autor o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para trazer em termos a petição inicial, nos termos da decisão de ID 201200398, devidamente instruída com os documentos comprobatórios, sob pena de extinção.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 12:10:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
03/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:32
Deferido o pedido de ALEF CRISTOPHER RAMOS - CPF: *42.***.*18-26 (AUTOR).
-
03/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ALEF CRISTOPHER RAMOS em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de ALEF CRISTOPHER RAMOS em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723565-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEF CRISTOPHER RAMOS REU: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se “no sentido de que os agentes financeiros (‘bancos de varejo’) que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora (‘bancos da montadora’)” (REsp n. 2.039.968/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023).
No mesmo sentido: “apenas há falar responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora” (AgInt no AREsp n. 1.793.242/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021).
Tem-se ainda: "De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, não há responsabilidade solidária entre a concessionária de automóveis e a instituição financeira de varejo que financia a compra de veículo, nem relação de acessoriedade entre a compra e venda e o contrato de financiamento, subsistindo este mesmo após a resolução da compra e venda, ressalvadas as hipóteses em que o banco integra o mesmo grupo econômico da montadora ("bancos da montadora")" (AgInt no AgInt no AREsp 2.199.293/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 21/08/2023).
E: "o Superior Tribunal de Justiça entende que eventual evicção ou vício redibitório do veículo, a ensejar a rescisão contratual, afeta somente o contrato de compra e venda, não atingindo, em regra, o negócio jurídico de financiamento, tendo em vista que não há relação de acessoriedade entre ambos, salvo no mencionado caso em que a instituição financeira seja vinculada à própria revenda de veículos ("banco da montadora")." (AgInt no REsp 1.497.758/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, data do julgamento: 27/02/2018, data da publicação: 02/03/2018).
No caso, a instituição financeira requerida não se classifica como "banco de montadora", de maneira que não coabita o mesmo grupo econômico da concessionária ou da revendora de veículos, inexistindo, assim, responsabilidade solidária ou legitimidade passiva do BANCO VOTORANTIM S.A. para figurar no presente feito.
Assim, deverá o autor reformular sua petição inicial, com retificação do polo passivo e exclusão dos pedidos relacionados à instituição financeira ou apresentar causa de pedir fundamentada, apresentando a situação concreta e diferente das demais demandas desta espécie, a justificar a concessão de decisão contrária aos entendimentos consolidados.
Traga ainda aos autos os comprovantes dos pagamentos que alega ter realizado em benefício do primeiro requerido.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 18:43:52.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
20/06/2024 20:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:46
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/06/2024 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/06/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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