TJDFT - 0707532-85.2023.8.07.0008
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 22:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707532-85.2023.8.07.0008 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intime-se a parte autora a apresentar contrarrazões no prazo legal.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
27/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:06
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707532-85.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que é portador de toxoplasmose ocular bilateral adquirida na infância, uma condição que permaneceu latente até o ano de 2013.
Afirma que, em razão dos episódios de recidivas em 2013 e 2015, sofreu perda total da visão no olho esquerdo e, no olho direito, uma perda parcial significativa.
Aduz que é servidor público distrital desde 2010, ano que foi submetido à perícia médica que constatou a necessidade de readaptação funcional laboral, em virtude das limitações impostas por sua condição visual.
Alega que cumpre uma jornada de trabalho de 12 (doze) horas diárias, divididas igualmente entre os períodos matutino e vespertino, e o pedido de redução de sua carga horária para 50% foi indeferido pela Administração sob a justificativa de que não comprovada a necessidade de exercer jornada em horário especial.
Salienta, ainda, que o art. 61 da Lei Complementar n.º 840/2011 permite a redução de até 50% da jornada de trabalho, sem a diminuição salarial ou compensação de horário.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a redução de sua carga horária em 50%, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de horário.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas (ID 181492739).
A liminar foi INDEFERIDA (ID 182281879).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 189104872).
Defende que a solicitação do servidor foi indeferida administrativamente, tendo em vista estar em desacordo com o atual regime jurídico de servidores públicos estatutários do DF.
Pugna pela improcedência do pedido.
O DF informou não pretender produzir outras provas (ID 192139729).
A parte autora apresentou réplica (ID 192175435) e requereu a realização de perícia judicial, a fim de poder comprovar a necessidade da redução da carga horária.
Foi proferida decisão saneadora, que deferiu o pedido autoral de realização de perícia médica (ID 192452085).
As partes apresentaram quesitos (ID 195592916 e 202635181).
O perito apresentou proposta de honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (ID 203856743).
O autor pugnou pelo parcelamento dos honorários em duas prestações (ID 205704449), o que foi aceito pelo perito nomeado (ID 206394983).
Por meio da decisão de ID 209257427 foi homologada a proposta de honorários periciais.
O autor efetuou o pagamento do valor referente aos honorários periciais (ID 210725927 e 218044141).
O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 217079373).
As partes apresentaram manifestação (ID 220028740 e 223706701).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O laudo pericial oficial foi apresentado e houve manifestação de ambas as partes, com a consequente observação do contraditório. À míngua de impugnações, HOMOLOGO o laudo médico pericial apresentado (ID 217079373).
Assim, produzida a prova pericial mediante apresentação do laudo médico oficial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil, os pedidos estão aptos ao julgamento.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Passo à análise do mérito.
Resumidamente, em sede inicial, relata o autor que sofreu perda total da visão no olho esquerdo e, quanto ao olho direito, uma perda parcial significativa.
Aduz que é servidor público distrital desde 2010, ano que foi submetido à perícia médica que constatou a necessidade de readaptação funcional laboral, em virtude das limitações impostas por sua condição visual.
Alega que cumpre uma jornada de trabalho de 12 (doze) horas diárias, divididas igualmente entre os períodos matutino e vespertino, e que o pedido de redução de sua carga horária para 50% foi indeferido pela Administração sob a justificativa de que não comprovada a necessidade de exercer jornada em horário especial.
Ao final, pugna pela redução de sua carga horária em 50%, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de horário.
Já o réu, em sede de contestação, defende que a solicitação do servidor foi indeferida administrativamente, tendo em vista estar em desacordo com o atual regime jurídico de servidores públicos estatutários do DF.
Requer a improcedência do pedido.
A controvérsia dos autos, pois, consiste em verificar se o autor, servidor público distrital, possui direito à redução da sua carga horária em razão de sua deficiência, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação.
Pois bem.
A Lei Complementar n.º 840/2011, a qual dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, dispõe em seu artigo 61: Art. 61.
Pode ser concedido horário especial ao servidor: I - com deficiência ou com doença falciforme; II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme; III - matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo; IV - na hipótese do art. 100, § 2º. § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial. (...) (grifo nosso) De acordo com a supracitada legislação, portanto, é garantida a redução da carga horária em favor do servidor com deficiência, em até 50%, desde que atestada por junta médica oficial.
Outrossim, o Decreto n.º 34.023/2012, o qual regulamenta os procedimentos médico-periciais e de saúde ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, entre outras providências, descreve em seu artigo 43 os requisitos para concessão de horário especial para servidores com deficiência: Art. 43.
Será concedido horário especial ao servidor com deficiência devidamente enquadrada na legislação vigente, quando comprovada a necessidade de tratamento ou reabilitação, por Junta Médica Oficial, sem a necessidade de compensação de horário. § 1º O pedido de concessão do benefício previsto neste artigo será examinado em processo individual, instruído com os seguintes documentos: I - A comprovação da necessidade do atendimento especializado ao servidor com deficiência que seja incompatível com o horário de trabalho, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que estiver prestando-lhe atendimento, que deverá ser homologado por Junta Médica Oficial, que emitirá laudo definindo se há necessidade de acompanhamento especializado, e o período necessário ao tratamento; II - Comprovante de residência do servidor; e, III - Dia, horário e local de atendimento ao servidor com deficiência em instituição de saúde ou reabilitação. § 2º Do parecer técnico deverá constar: I – Caracterização da deficiência do servidor; II – Indicação da forma e do período de tratamento ou atendimento; e, III - Exames complementares que comprovem a deficiência ou a necessidade de atendimento ou reabilitação. § 3° Nos casos em que trata o caput, a redução de carga horária é de até 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho. § 4° Cabe ao chefe imediato analisar, semestralmente, a necessidade da permanência da redução da carga horária, exigindo comprovantes de comparecimento do servidor aos atendimentos especializados.
Em caso de dúvida o servidor deverá ser encaminhado à Junta Médica Oficial para nova avaliação.
Logo, nos termos do referido decreto distrital, o autor precisa comprovar que a necessidade do atendimento especializado, em razão da sua deficiência, é incompatível com o seu horário de trabalho, a justificar a redução da carga horária.
No caso concreto, o pedido de redução da carga horária do autor foi indeferido pelo Distrito Federal após a realização da perícia médica, que concluiu: “O periciando é portador de deficiência, devidamente enquadrada na Lei 4.317, de 09 de abril de 2009.
Não foi comprovada, no momento, a necessidade do servidor exercer sua jornada de trabalho em horário especial.” (ID 181498802).
Para afastar a presunção de veracidade e legitimidade do respectivo ato administrativo, foi deferida a produção de prova pericial nestes autos.
Passo, então, à análise do laudo produzido.
Inicialmente, o perito faz uma análise dos documentos acostados aos autos (ID 217079373, págs. 2/9) e informa que o objeto pericial consiste “(...) em averiguar se o autor possui direito à redução da carga horária em razão de sua deficiência.” (ID 217079373, pág. 2).
Como metodologia para análise do presente caso, diz que foram realizadas as análises dos documentos, exame pericial direto, revisão da literatura médico legal e confrontamento destes elementos, de forma a elucidar os pontos controvertidos (ID 217079373, págs. 11/12).
Ao adentrar na discussão do caso concreto, o perito descreve (ID 217079373, págs. 12/): (...) Ao exame físico, o periciando apresenta quadro de deficiência visual, caracterizado por visão monocular.
Constatou-se visão inferior a 20/400 no olho direito e visão subnormal no olho esquerdo, quadro este compatível com o laudo pericial ID 181497489 – Pág. 1 do GDF, que confirma a referida deficiência visual.
De acordo com o Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), deficiência monocular é definida como: “A presença de visão normal em um olho e cegueira no olho contralateral – acuidade visual inferior a 20/400 com a melhor correção visual” Entre as repercussões funcionais desta condição, o referido conselho leciona que: “A visão monocular interfere com a estereopsia (visão de profundidade, 3D ou percepção espacial dos objetos) permitindo examinar a posição e a direção dos objetos dentro do campo da visão humana em um único plano, ou seja, apenas em duas dimensões.
Assim, pacientes com visão monocular reconhecem normalmente a forma, as cores e o tamanho dos objetos, mas têm dificuldade em avaliar a profundidade e as distâncias, características da visão tridimensional.”.
Ou seja, é sabido que a visão monocular afeta a noção de profundidade.
Contudo, além disso, a literatura expõe que esse prejuízo visual pode ser agravado em ambientes de baixa luminosidade.
Segundo estudo de Dukes et al. [2], a percepção de distância visual é afetada pela visão monocular, especialmente em ambientes escuros, onde a precisão das avaliações de distância é reduzida.
SOBRE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA: Embora o periciando não tenha comprovado a necessidade de tratamentos regulares (semanais) que justifiquem a redução de carga horária devido a conflito com horários médicos — o que habitualmente fundamenta essa recomendação em perícias —, observa-se que ele foi readaptado com restrição para atividades em centro cirúrgico e pronto-socorro.
Tal restrição decorre de sua visão monocular associada a estereopsia acentuada, o que resulta em extrema dificuldade para realizar cirurgias e analisar radiografias.
Além disso, o prejuízo visual constatado implica dificuldades significativas para enxergar em ambientes de baixa luminosidade.
Esse fator, no caso concreto, configura um risco potencial de acidentes de trabalho, considerando que o periciando retorna do HRPa para sua residência no Jardim Botânico por volta das 19h, horário noturno e de baixa luminosidade.
Portanto, recomenda-se a redução de 1 hora e 10 minutos na jornada diária, permitindo que o periciando encerre suas atividades às 17h50, ainda durante o dia, quando há luz natural.
Alternativamente, sugere-se que ele evite conduzir veículos no trajeto para casa, a fim de mitigar os riscos de colisões relacionados à sua limitação visual, especialmente considerando o comprometimento da estereopsia (percepção de profundidade), agravado em condições de pouca luz.
Desta forma, considerando a deficiência visual (monocular) e as barreiras impostas, como a dificuldade de realizar atividades em ambientes com baixa luminosidade, entendo que é recomendável ajustar a carga horária para que o periciando possa finalizar seu expediente em condições de maior segurança.
Em sua conclusão, o perito é categórico (ID 217079373, págs. 13/14): Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam à conclusão de que: 9.1 – O periciando apresenta visão monocular. (H541) 9.2 – O quadro clínico é compatível com deficiência visual. 9.3 - Embora o periciando não tenha comprovado a necessidade de tratamentos regulares (semanais) que justifiquem a redução de carga horária devido a conflito com horários médicos — o que habitualmente fundamenta essa recomendação em perícias — o periciando apresenta prejuízo visual constatado que implica dificuldades significativas para enxergar em ambientes de baixa luminosidade.
Esse fator, no caso concreto, configura um risco potencial de acidentes de trabalho, considerando que o periciando retorna do Hospital Regional do Paranoá (HRPA) para sua residência no Jardim Botânico por volta das 19h, horário noturno e de baixa luminosidade. 9.4 - Portanto, recomenda-se a redução de 1 hora e 10 minutos na jornada diária, permitindo que o periciando encerre suas atividades às 17h50, ainda durante o dia, quando há luz natural.
Alternativamente, sugere-se que ele evite conduzir veículos no trajeto para casa, a fim de mitigar os riscos de colisões relacionados à sua limitação visual, especialmente considerando o comprometimento da estereopsia (percepção de profundidade), agravado em condições de pouca luz.
Logo, de acordo com a perícia técnica realizada nos autos, embora o autor não tenha comprovado a necessidade de tratamentos regulares (semanais) que justifiquem a redução de carga horária devido a conflito com horários médicos, nos termos do que determina o Decreto Distrital n.º 34.023/2012, o perito consignou a necessidade de redução da carga horária em 1 (uma) hora e 10 (dez) minutos na jornada diária, de forma a permitir que o requerente encerre suas atividades às 17h50, ainda durante o dia, quando há luz natural, diante da dificuldade deste na realização de atividades em ambientes com baixa luminosidade.
Veja, apesar de não preenchido o requisito previsto no decreto distrital para fins de redução da carga horária, ou seja, não houve a comprovação acerca da necessidade de atendimento especializado ao autor que seja incompatível com o horário de trabalho, é certo que o requerente enfrenta dificuldades severas em ambientes de baixa luminosidade, o que compromete a sua segurança, especialmente no deslocamento após o expediente, agravado pelo cansaço de longas jornadas laborais, consoante frisou o expert nomeado nos autos. É certo que a deficiência, por si só, não constitui pressuposto suficiente para dar lugar à redução da jornada de trabalho; é preciso que dela advenha a real necessidade do desempenho das atividades laborais em horário especial.
Vale dizer: o estado de saúde do servidor, considerado a partir da deficiência que o acomete, deve demonstrar que o cumprimento da jornada de trabalho integral (i) constitui-lhe um ônus demasiado, e/ou (ii) pode ocasionar o agravamento do quadro de saúde, e/ou (iii) pode configurar fator de risco (para o servidor, para terceiros ou para o serviço público).
No caso concreto, a última circunstância delineada no parágrafo anterior restou devidamente demonstrada pelas provas constantes nos autos, haja vista a afirmação do perito no sentido de que “(...) o periciando apresenta prejuízo visual constatado que implica dificuldades significativas para enxergar em ambientes de baixa luminosidade.
Esse fator, no caso concreto, configura um risco potencial de acidentes de trabalho, considerando que o periciando retorna do Hospital Regional do Paranoá (HRPa) para sua residência no Jardim Botânico por volta das 19h, horário noturno e de baixa luminosidade (...)” (ID 217079373, pág. 20) (grifo nosso).
Ou seja, o estado de saúde do servidor, considerado a partir da deficiência que o acomete, demonstra que o cumprimento da jornada de trabalho integral pode configurar fator de risco para ele próprio quanto para terceiros.
Outrossim, cabe destacar que a própria lei complementar que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, não restringe a concessão da mencionada redução de carga horária, sendo que basta haver a comprovação da necessidade por junta médica oficial (art. 61, § 1º, da LC Distrital n.º 840/2011).
Com base no referido dispositivo, a redução da jornada de trabalho para até 50% (cinquenta por cento), trata-se de uma possibilidade, conforme necessidade a ser aferida por junta médica oficial.
Há que se observar que o direito foi expressamente concedido por norma legal e previsto para exercício sem qualquer outra condição que não ser atestada por junta médica.
Logo, não deve o supracitado decreto distrital ser interpretado restritivamente, de maneira a negar os direitos fundamentais assegurados pela Constituição e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que possuem como base o respeito à dignidade da pessoa com deficiência.
Além do mais, a jurisprudência desta Corte de Justiça também possui o entendimento no sentido de que basta a demonstração da comprovação da necessidade da redução da jornada por perícia médica para a efetiva concessão, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA POR IRREGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NECESSIDADES ESPECIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
HORÁRIO ESPECIAL.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 61, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §§ 3º AO 6º, DO CPC. 1.
Ainda que a parte apelante não tenha rebatido um a um dos fundamentos da sentença, não se reconhece a irregularidade formal, quando apresentou argumentação que se contrapõe às razões dispostas no decisum, o que é suficiente para caracterizar o cumprimento do requisito do art. 1.010, incisos II e III, do CPC.
Apelo da autora conhecido. 2.
A concessão de horário especial ao servidor está regulamentada pelo art. 61, da Lei Complementar nº 840/2011, cuja redação foi alterada pela Lei Complementar nº 954/2019, para autorizar a redução da carga horária em até cinquenta por cento (50%) para os casos em que o servidor seja portador de deficiência ou doença falciforme, e desde que atestada por junta médica oficial, sem que seja necessária compensação de horário, redução salarial ou retorno à jornada de trabalho de trinta (30) horas semanais. 3.
O horário especial na razão de cinquenta por cento (50%) não é uma certeza, mas uma possibilidade que a lei confere, caso preenchidos os requisitos e verificado pela junta médica oficial qual a devida percentagem de redução que a situação analisada exige. 4.
Não restando preenchidos os requisitos legais, tendo o perito oficial concluído que a servidora não é portadora de necessidades especiais, não há, pois, que se falar em eventual direito a trabalhar em horário especial. 5.
Sendo a Fazenda Pública parte, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer aos percentuais dispostos no § 3º, c/c §§ 4º a 6º, tendo em conta, ainda, os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, todos do art. 85, do CPC. 6.
Apelo da autora não provido.
Apelo do réu não provido. (Acórdão 1354746, 0702274-69.2020.8.07.0018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/07/2021, publicado no DJe: 02/08/2021.) (grifo nosso) Ademais, apenas para destacar, o Decreto Distrital n.º 34.023/2012 tratou a matéria de modo diverso do previsto na LC Distrital n.º 840/2011, sendo que esta deve prevalecer diante da natureza regulamentar do Decreto, o que não se deu na hipótese dos autos, consoante defende o réu em sua manifestação ao laudo pericial confeccionado.
Ressalta-se, ainda, que o poder normativo (ou regulamentar) da Administração Pública decorre da lei e a ela encontra-se estritamente vinculado, como toda a atividade administrativa, de forma que não pode criar direito novo ou estabelecer obrigações ou vedações não fixadas pelo legislador.
Por fim, cabe enfatizar que não merece total acolhimento a tese autoral, no sentido de que seja reduzida a carga horária no percentual de 50%.
No caso, de fato, a lei estabelece a possibilidade de redução da carga horária ao servidor com deficiência de até 50% da jornada de trabalho.
Ocorre que, no caso concreto, o perito é categórico ao afirmar que o autor apenas deve sofrer uma redução na sua carga horária de 1 (uma) hora e 10 (dez) minutos, o que representa aproximadamente 10% na redução da carga horária, de forma que, assim, o requerente encerre suas atividades às 17h50, ainda durante o dia, quando há luz natural, em virtude da dificuldade deste na realização de atividades em ambientes com baixa luminosidade.
Importante destacar que cabe ao Judiciário o controle dos atos administrativos, tão somente sob o prisma da legalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Nesse quadro, constatado que o autor se enquadra na situação de deficiência para o fim de redução da carga horária de trabalho, conforme atestado em perícia médica judicial, deve ser afastada a presunção de veracidade e legitimidade que se reveste o ato administrativo que concluiu pela desnecessidade do servidor exercer sua jornada de trabalho em horário especial, o que acarreta a procedência parcial do pedido inicial.
Destaca-se que, de fato, a lei é o instrumento que estabelece o limite de redução de jornada de trabalho, sendo certo que ao Poder Judiciário não competirá ir para além dele, ressalvadas situações excepcionalíssimas que venham a escapar da regulação do legislador, dentre as quais se enquadra a que ora se examina, consoante asseverado pelo expert nomeado para realização da perícia médica judicial.
Acolhimento parcial do pedido autoral, portanto, é medida que se impõe.
Passo, ainda, à análise do pedido de concessão da tutela de urgência requerido pelo autor.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso, verifica-se que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a pretensão do autor merece ser parcialmente acolhida, haja vista a demonstração, por meio de perícia médica judicial, que a concessão da redução de jornada pleiteada é indispensável para a manutenção da segurança do requerente, diante da dificuldade deste na realização de atividades em ambientes com baixa luminosidade.
Ademais, o perigo de dano também está presente, diante da evidência acerca dos riscos que o autor corre ao se expor a ambientes com baixa luminosidade.
Restam preenchidos, portanto, os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, apenas e tão somente, para determinar a redução da carga horária do autor em 1 (uma) hora e 10 (dez) minutos, sem redução de sua remuneração e sem necessidade de compensação de horário, nos termos da fundamentação alhures.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa, na proporção de 80% para o autor e 20% para o réu.
O DF, embora seja isento do recolhimento das custas, deverá ressarcir as eventualmente adiantadas pela parte autora, inclusive honorários periciais, na proporção de 20%.
Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado nos autos (depósitos de ID 210725927 e 218044141).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não apresentado recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a parte autora e 30 (trinta) dias para a parte ré, já considerado o prazo em dobro.
Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado nos autos (depósitos de ID 210725927 e 218044141).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não apresentado recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN em 05/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:32
Juntada de Petição de laudo
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707532-85.2023.8.07.0008 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para tomar ciência do dia, hora e local para a realização da perícia, conforme designado pelo Perito. "... designo para a realização de exame pericial a data de 16/10/2024, às 14h45, na Clínica Neoviv, Ed.
Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70390- 904.
Solicita-se comparecer com antecedência de 30 minutos.
Conforme expresso na petição de agendamento, poderá acompanhar o exame médico pericial SOMENTE profissional MÉDICO, devidamente registrado no CRM, que esteja indicado nos autos do processo como Assistente Técnico, não sendo autorizada a presença na Perícia Médica de quaisquer outros profissionais, nos termos da Lei nº 12.842/13 e Parecer do Conselho Federal de Medicina nº 50/2017." BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 13:23:34.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
17/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707532-85.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela antecipada de urgência proposta por MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 (ID203856743).
As partes concordaram com o valor proposto e a autora requereu o parcelamento dos honorários (ID 209121635 e 205704449), o que foi aceito pelo perito (ID 206394983). É o relato.
DECIDO.
Os honorários periciais devem ser fixados em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais estão sempre vinculados à solução direta e eficiente da controvérsia dos autos.
Veja-se entendimento do e.TJDFT neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO ACOLHIDA.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
SÚMULA VINCULANTE N. 33.
REQUISITOS DO ART. 57, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991 COMPROVADOS.
INTEGRALIDADE E PARIDADE.
POSSIBILIDADE.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...) 3.
Os honorários periciais devem ser arbitrados pelo julgador segundo a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos técnicos, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4(...) (Acórdão 1308189, 07045349020188070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, tendo em vista a natureza da perícia, a apresentação de quesitos pelas partes, assim como que as partes concordaram com a proposta, resta configurada a proporcionalidade da proposta de honorários apresentada em ID 203856743.
Importante esclarecer que é dever do perito esclarecer as questões sobre as quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC, de modo que não haverá majoração dos honorários em tal hipótese.
Por tais razões, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 2.000,00, valor proporcional à complexidade da causa.
Tendo em vista que a autora não é beneficiária da gratuidade de justiça e que a prova pericial foi por ela requerida, os honorários periciais deverão ser por ela antecipados.
Ainda, DEFIRO o pedido de parcelamento requerido pela parte autora, em duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.250,00, o qual foi aceito pelo perito (ID 206394983).
Fica a autora cientificada que deverá juntar aos autos os comprovantes de pagamento de todas as parcelas dos honorários periciais.
Intime-se a autora para recolher a primeira prestação dos honorários periciais.
Prazo: 5 dias.
Com o recolhimento da primeira parcela dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo indicar data, local e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias para possibilitar a intimação inequívoca das partes.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data designada para o início da realização da perícia.
AO CJU: Intime-se a autora para recolher a primeira parcela dos honorários periciais.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se os réus para mera ciência.
Prazo: 5 dias, não incide a dobra legal.
Com o recolhimento das custas, intime-se o perito.
Prazo: 10 dias.
Com a comunicação do agendamento da perícia médica, intimem-se as partes.
Prazo: 10 dias para as partes, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:18
Outras decisões
-
28/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 22/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/07/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707532-85.2023.8.07.0008 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta, bem como para eventual impugnação ao perito nomeado, sob pena de preclusão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 16:57:11.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
24/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:17
Nomeado perito
-
17/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/06/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/04/2024 22:13
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
18/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/12/2023 19:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/12/2023 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:02
Declarada incompetência
-
12/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704637-14.2024.8.07.0010
Francisco das Chagas Rabelo da Silva
Ig Investimentos &Amp; Consorcio LTDA
Advogado: Marcio Rocha Magalhaes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 15:57
Processo nº 0707755-41.2019.8.07.0020
Mariana Araujo Gomes
Espolio de Valter Vieira dos Santos
Advogado: Ana Celia Barbosa Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2019 10:08
Processo nº 0711970-90.2024.8.07.0018
Marisa Maria Brito da Justa Neves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 14:46
Processo nº 0702512-49.2024.8.07.0018
Mauricio Teixeira
Mauricio Teixeira
Advogado: Felipe Leonardo Machado Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 11:48
Processo nº 0723565-40.2024.8.07.0001
Alef Cristopher Ramos
Jorge Torres Rodrigues
Advogado: Davi Yuri de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 14:48