TJDFT - 0710816-37.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 23:06
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 23:05
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 07/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ALCIDES DE OLIVEIRA COSTA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 23:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0710816-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ALCIDES DE OLIVEIRA COSTA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL.
SENTENÇA Considerando que foi requerido antes do oferecimento da contestação, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora na petição de ID nº 201033656, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Embora o art. 90 do CPC determine que os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu, a condenação ao pagamento da verba de sucumbência pressupõe que o patrono da parte adversa tenha exercido o seu papel de defensor.
Assim, a ausência de defesa técnica e de contraditório impede a fixação de honorários de sucumbência.
Sem custas .
Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 20 de junho de 2024 17:27:31.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
24/06/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:53
Extinto o processo por desistência
-
20/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/06/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
-
16/06/2024 21:08
Recebidos os autos
-
16/06/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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16/06/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/06/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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