TJDFT - 0717873-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717873-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO REU: WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA., BANCO VOLKSWAGEN S.A.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista aos advogados dos réus para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação id 235123262.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 20:47
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 20:46
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 20:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717873-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO REU: WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA., BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA A parte autora e o réu BANCO VOLKSWAGEN S.A. opuseram embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Inicialmente, ressalta-se que há solidariedade entre as rés, como consignado expressamente no saneador e na sentença, de maneira que a condenação nos ônus sucumbenciais também deve observar tal solidariedade.
Ademais, a concessionária foi condenado a restituir o banco aquilo que recebeu por força do contrato objeto da lide, com o retorno das partes ao estado anterior, o que foi observado pela sentença.
Eventuais despesas adicionais, como pagamento de impostos, devem ser perseguidas em demanda autônoma, assegurada sua cobrança pelo artigo 54-F, § 4º, do CDC.
Já quanto à condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ocorreu devido à recalcitrância do BANCO VOLKSWAGEN S.A. em recolher os honorários periciais, mesmo tendo sido intimado diversas vezes para tanto, não se vislumbrando qualquer reparo a ser feito.
Quanto às alegações do autor, não há que se falar em decisão surpresa ou extra petita.
A parte autora pediu a resolução dos contratos e o retorno ao status quo ante e assim foi feito na sentença, observando-se contudo os termos daquilo que expressamente pactuado.
Conforme restou consignado na sentença embargada, o autor não pagou R$ 270.000,00 em entrada, mas R$ 100.000,00 e mais um automóvel avaliado em R$ 170.000,00, de maneira que o retorno ao estado anterior impõe que a obrigação seja desfeita nos exatos termos em que foi pactuado, com a restituição do dinheiro pago e do automóvel.
Eventual impossibilidade de restituição do veículo resolve-se em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, não há erro material na identificação do automóvel que pertencia ao autor, pois foi indicada a mesma qualificação que consta ao id 195952810, apresentada pelo próprio autor, sendo indene de dúvidas que se trata do automóvel em discussão nos autos.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 18:32:17.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito L -
04/04/2025 19:52
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 20:47
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717873-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO REU: WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA., BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do silêncio da ré Audi do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. em indicar a conta bancária para a devolução dos honorários periciais depositados a maior por ela, determino que a secretaria pesquise no sistema Sisbajud os dados bancários da empresa em questão.
Feito, dê-se cumprimento ao que foi determinado no primeiro parágrafo da decisão de ID 224579378.
No mais, diante da inércia do réu Banco Volkswagen S.
A. em depositar em juízo a parte que lhe cabe relativa aos honorários periciais, aplico-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa (R$ 926.827,71), com fundamento no art. 77, IV, do Código de Processo Civil.
Concedo ao réu Banco Volkswagen S.
A. o prazo adicional de 5 (cinco) dias para que deposite em juízo a parte que lhe cabe dos honorários periciais, isto é, 1/3 (um terço) de R$ 12.779,64, sem prejuízo da majoração da multa há pouco aplicada.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:14:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:37
Outras decisões
-
13/03/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:25
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 08:55
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:55
Outras decisões
-
03/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:49
Juntada de Petição de laudo
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:11
Recebidos os autos
-
24/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:11
Deferido o pedido de FLAVIO DE BRITO CARRIJO - CPF: *36.***.*66-07 (PERITO).
-
24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/01/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:40
Deferido o pedido de RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - CPF: *96.***.*25-72 (AUTOR).
-
22/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717873-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO REU: WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA., BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 221445250 o autor noticia um suposto descumprimento da decisão liminar de ID 196494308 por parte do réu Banco Volkswagen.
Diante disso, intimem-se os réus para que exerçam o contraditório a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 14:16:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
19/12/2024 16:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:40
Outras decisões
-
19/12/2024 02:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/12/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:35
Deferido o pedido de AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-54 (REU).
-
09/12/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:37
Deferido o pedido de FLAVIO DE BRITO CARRIJO - CPF: *36.***.*66-07 (PERITO).
-
04/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:56
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:56
Outras decisões
-
02/12/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 23:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:49
Deferido em parte o pedido de FLAVIO DE BRITO CARRIJO - CPF: *36.***.*66-07 (PERITO)
-
13/11/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FLAVIO DE BRITO CARRIJO em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 14:52
Indeferido o pedido de WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-61 (REU)
-
19/10/2024 14:52
Outras decisões
-
18/10/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717873-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO REU: WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA., BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (ID 210293739), indicou-se na certidão de ID 213244378 que apenas o autor e o réu BANCO VOLKSWAGEN S.A. apresentaram quesitos.
Destaco, no entanto, que os quesitos formulados pelo réu AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA constam ao ID 209470092.
Assim, intime-se o perito para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme decisão de ID 206751412.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 12:55:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
03/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:40
Outras decisões
-
03/10/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/10/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717873-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO REU: WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA., BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao teor do agravo de instrumento de ID 210283669, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para os réus apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 21:07:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
09/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:15
Outras decisões
-
06/09/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/09/2024 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:09
Indeferido o pedido de RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - CPF: *96.***.*25-72 (AUTOR)
-
02/09/2024 14:09
Outras decisões
-
31/08/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/08/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717873-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO REU: WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA., BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que especifiquem de forma objetiva as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos e finalidades da produção de novas provas, sob pena de preclusão.
Em caso de pedido de prova testemunhal, deverá o interessado justificar a relevância da testemunha indicada, qual o ponto controvertido que pretende sanear com a oitiva e qual a relação da testemunha com as partes e o objeto do processo, sob pena de indeferimento da prova.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para saneamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 01:15:41.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
25/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:57
Outras decisões
-
24/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717873-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO REU: WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA., BANCO VOLKSWAGEN S.A.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista aos advogados dos réus para, querendo, manifestarem-se sobre o(s) documento(s) inserido(s)/anexo(s) à réplica id 203993591.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
13/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717873-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO REU: WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA., BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferido em parte o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira (ID 196494308), o credor fiduciário recorreu parcialmente da decisão, defendendo sua ilegitimidade e pleiteando a redução da multa cominada (ID 198512625).
Ao ID 200975693 requer a revogação da decisão antecipatória, de modo a prosseguir com a execução do contrato. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Conforme se verifica nas razões da decisão de ID 196494308, este Juízo foi claro ao fundamentar o deferimento parcial do pedido autoral, amparado em jurisprudência consolidada do STJ.
Na petição de reconsideração não foram apresentados fatos novos ou fundamentos capazes de alterar o entendimento em relação à questão, tampouco foi oportunamente interposto recurso contra o deferimento da medida.
No Agravo de Instrumento n. 0721301-53.2024.8.07.0000, o requerido insurgiu-se apenas quanto à ilegitimidade e à multa processual.
Assim, indefiro o pedido de ID 200975693 e mantenho a decisão de ID 196494308 em seus exatos termos.
Ao autor para réplica às contestações, (IDs 197893990, 200821630 e 200882338), no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 14:52:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
21/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 20:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:43
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REU)
-
19/06/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 06:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 19:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:53
Outras decisões
-
22/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/05/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:06
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/05/2024 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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