TJDFT - 0753004-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:56
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753004-51.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIANA MARIA DA SILVA REQUERIDO: CARLOS ANTONIO ALVES DE SOUZA, JESSICA MARTINS DA CUNHA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por SEBASTIANA MARIA DA SILVA em face de CARLOS ANTONIO ALVES DE SOUZA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A alegação de que a competência é firmada pelo local dos fatos não se aplica ao caso.
A ação decorre de negociação de veículo, que teve início por meio de aplicativo de vendas e continuidade por aplicativo de mensagens.
Ou seja, o fato objeto da ação, a alegada compra e venda fraudulenta, ocorreu de forma virtual, mesmo que fatos adjacentes (como por exemplo o pagamento e a abertura do boletim de ocorrência) tenham ocorrido em Brasília.
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 10 de julho de 2024, às 15:09:17.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/07/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 14:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753004-51.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIANA MARIA DA SILVA REQUERIDO: CARLOS ANTONIO ALVES DE SOUZA, JESSICA MARTINS DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Valparaíso, e as partes requeridas possuem endereço no Paranoá e em Cuiabá (MT).
A alegação de que a competência é firmada pelo local dos fatos não se aplica ao caso.
A ação decorre de negociação de veículo, que teve início por meio de aplicativo de vendas e continuidade por aplicativo de mensagens.
Ou seja, o fato objeto da ação, a alegada compra e venda fraudulenta, ocorreu de forma virtual, mesmo que fatos adjacentes (como por exemplo o pagamento e a abertura do boletim de ocorrência) tenham ocorrido em Brasília.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 3 de julho de 2024, às 09:35:38.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
03/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:58
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753004-51.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIANA MARIA DA SILVA REQUERIDO: CARLOS ANTONIO ALVES DE SOUZA, JESSICA MARTINS DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a pesquisa por meio eletrônico ou a expedição de ofícios, pois cabe à parte autora diligenciar para indicar o endereço da parte ré, por ser um ônus que a lei lhe impõe.
O princípio da cooperação, que possibilita ao Judiciário a busca de informações quanto à qualificação das partes (§1º do art. 319 do CPC), pressupõe a anterior comprovação de que os autores efetuaram todas as diligências necessárias à identificação/localização dos requeridos.
Por outro lado, a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, ter esgotado os meios para localização da parte requerida, ainda mais considerando que possui seu CPF e que é sabido que advogados normalmente possuem acesso a sistemas de busca.
Promova a parte requerente o andamento do feito com a indicação do endereço da parte requerida, ou comprove documentalmente ter esgotado os meios de localização, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Caso a parte autora identifique o endereço da segunda ré, e ele não esteja localizado em Brasília, deverá fundamentar a competência territorial, visto que a autora reside em Valparaíso e o primeiro réu no Paranoá.
BRASÍLIA - DF, 21 de junho de 2024, às 16:09:14.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:42
Indeferido o pedido de SEBASTIANA MARIA DA SILVA - CPF: *80.***.*52-04 (REQUERENTE)
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21/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/06/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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