TJDFT - 0723079-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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19/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723079-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Na petição de ID 219289352, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 221080892.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente, cujos dados bancários foram informados ao ID 220317127.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
O pagamento voluntário e a quitação pelo credor são incompatíveis com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 18:24:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
17/12/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 23:44
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 20:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:16
Outras decisões
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10/12/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:34
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:34
Deferido o pedido de RODRIGO STUDART WERNIK - CPF: *15.***.*79-76 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 14:47
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE CELSO CUTRIM LAUANDE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723079-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSE CELSO CUTRIM LAUANDE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para se manifestar sobre os documentos anexos à petição id 216036898.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
29/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 06:20
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723079-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSE CELSO CUTRIM LAUANDE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para ciência do documento anexo à petição id 213247314 e requerer o que entender de direito.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
03/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723079-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSE CELSO CUTRIM LAUANDE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por JOSE CELSO CUTRIM LAUANDE em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Afirma o autor que requereu administrativamente ao réu, sem resposta, a apresentação dos extratos e microfilmagens da sua conta PASEP.
Alega que a documentação é necessária, pois pretende ajuizar ação de cobrança de valores decorrentes da falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, dos saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas por parte do Banco do Brasil.
O réu apresentou resposta alegando basicamente falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, por falta de prévio pedido administrativo.
Decisão saneadora ao id 209650042 rejeitou as impugnações apresentadas e determinou a apresentação da documentação no prazo de 15 dias.
O prazo, no entanto, transcorreu sem manifestação do Banco do Brasil, como certificado ao id 212269624.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Constato, ainda, presentes os pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito.
Embora nomeada como produção antecipada de provas, a pretensão é de exibição de documentos, sendo certo que o atual regramento processual civil permite a tutela exibitória pela via da ação com natureza autônoma, observada a regra do artigo 397 do CPC, que explicita a tutela específica como objeto da pretensão, sem prejuízo do dever de exibição pela parte a que refere o artigo 396 do CPC, sendo que a ação de exibição de documentos, como ação autônoma, deverá observar o procedimento comum, previsto no art. 397 do CPC, no qual caberão todas as medidas inerentes à tutela específica.
Nesse sentido: “A tutela exibitória poderá também ser exigida por meio de ação principal, quando tiver por fundamento o direito subjetivo material ao acesso ao documento ou coisa (seja fundado em titularidade, seja em interesse legítimo).
Nesse caso, o direito à exibição é autônomo a qualquer outro direito e será o objeto da própria tutela." (RAMOS, Rodrigo.
Os efeitos jurídicos do descumprimento da ordem de exibição de documento ou coisa no novo Código de Processo Civil.
In: JOBIM, Marco Félix, FERREIRA, William Santos.
Direito Probatório.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015, p. 681).
O pedido de produção antecipada de provas concerne ao interesse de comprovar judicialmente fato juridicamente relevante ou aclarar relação jurídica nebulosa.
Não obstante, a prova produzida não garante a eficácia do provimento jurisdicional eventualmente buscado no processo subsequente, sequer definindo seu conteúdo.
No mais, considerando que na produção antecipada de provas, o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência de fato a ser provado, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, CPC), cabe-lhe tão só constatar aquilo que foi ou não produzido no procedimento.
No caso, a decisão saneadora do presente feito consignou expressamente que a pretensão de exibição de documentos está bem caracterizada no art. 397 do CPC, justificando-se o pedido. É certo ainda que o autor tem interesse em conhecer os fatos para averiguar a viabilidade ou não do ajuizamento de futura ação, nos termos do art. 381, III, do CPC.
Ressaltou ainda que, em atenção ao artigo 397 do CPC, a documentação vindicada na presente ação foi suficientemente pormenorizada, bem como a finalidade da prova.
Ademais, nos termos do Tema Repetitivo 648/STJ, foi evidenciada a relação jurídica entre as partes, por meio do extrato bancário de id 199544855 e o prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável, inexistindo notícia nos autos de que haja cobrança pelo fornecimento da documentação vindicada.
Assim, considerando a presença das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, foi determinada a apresentação da documentação solicitada.
Apesar disso, o Banco do Brasil, que já não havia se manifestado extrajudicialmente, novamente permaneceu inerte e não exibiu a documentação apta a viabilizar a demanda da parte autora.
Desta forma, não pode a parte requerente ser penalizada pela desídia do requerido de não apresentar os documentos requeridos na petição inicial.
Portanto, havendo interesse jurídico, comprovada a legitimidade das partes e não tendo o réu apresentado os documentos requeridos na petição inicial, a procedência da ação é medida de rigor.
Ressalte-se que em tais situações, a sentença deve determinar a exibição sob pena de busca e apreensão e, posteriormente, multa, caso a parte se mantenha recalcitrante, conforme se extrai da tese fixada no Tema Repetitivo 1.000 do STJ, in verbis: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.” III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao réu que traga ao processo os documentos solicitados pelo autor (o extrato analítico e as microfichas da conta PASEP da parte autora, desde o seu ingresso no serviço público até o encerramento da conta PASEP) e indicados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação do trânsito em julgado, sob pena de busca e apreensão e, posteriormente, multa, e sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas no curso do cumprimento de sentença.
Em observância ao princípio da causalidade e considerando a resistência da parte ré em exibir os documentos solicitados em juízo pelo autor, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 14:11:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
25/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/09/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723079-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: JOSE CELSO CUTRIM LAUANDE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção antecipada de provas.
A ação autônoma de exibição de documentos tem a mesma disciplina da produção antecipada de provas, descrita no artigo 381, inciso III, do CPC, já que direcionada à pessoa com quem o autor tem relação jurídica e possivelmente esteja na posse do referido documento ou coisa.
No caso, o autor aponta que os documentos estão em poder da parte ré, e que mesmo solicitando administrativamente não obteve resposta.
Nesta situação, mostra-se ser direito do autor, e dever do réu, exibir os documentos elencados na peça de ingresso.
DECIDO.
Conforme se depreende o artigo 334 do CPC/15 restou estabelecido, quando não for o caso de improcedência liminar, a necessidade de designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
Entretanto, deixo de designar a mencionada audiência tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno.
Estabelece o art. 4° do CPC/15, que: "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Para tanto o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. É certo que caso seja designada a audiência preliminar, haverá demora na prestação jurisdicional, observando que a pauta já está congestionada com as audiências já designadas, bem como pelo fato de poder ser utilizada como instrumento para atrasar a marcha processual, eis que o réu pode deixar de se manifestar na oportunidade do artigo 334 do § 5º, mesmo ciente de que não irá realizar qualquer tipo de acordo.
Assim, o designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para apresentar os documentos relativos à conta PASEP do autor, quais sejam: o extrato analítico e as microfichas da conta PASEP da parte autora, desde o seu ingresso no serviço público até o encerramento da conta PASEP e/ou contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 213 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Deixo, contudo, de fixar astreintes neste momento porquanto se trata de medida subsidiária, acaso não cumprida a decisão a tempo e modo adequados, nos termos do que decidiu o c.
STJ no TEMA 1000 em regime de repercussão geral.
Advirta-se a parte requerida de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
A parte autora descreve de modo suficiente os documentos que pretende ver exibidos, bem assim se evidencia que o documento é relevante para esclarecer as obrigações firmadas pelas partes, sendo plausível que se encontre em posse da parte ré.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:56:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
22/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:36
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2024 17:35
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
22/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2024 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723079-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE CELSO CUTRIM LAUANDE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 204111056 não atende completamente ao determinado no ID 201196542.
Embora alegue que não obteve acesso aos documentos essenciais à propositura da ação, a parte autora não comprova a negativa da instituição financeira.
Nesse ponto, destaco que eventual requerimento de acesso à documentação poderá ocorrer por meio do procedimento especial de Produção Antecipada de Prova, comprovando-se a negativa administrativa do requerido.
Assim, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para trazer em termos a petição inicial, observando todos os requisitos indicados no art. 319 do CPC, amparando-a na documentação necessária, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 15:30:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
15/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723079-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE CELSO CUTRIM LAUANDE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Exigir Contas.
As questões relativas à discussão dos valores creditados pelo Banco do Brasil estão já circunstanciadas na Jurisprudência Pátria.
A demanda principal refere-se ao pedido dos trabalhadores no sentido de os valores do PIS-PASEP serem corrigidos com base em outros índices.
Tais como aqueles utilizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, ou índices de correção de inflação, como INPC, IPCA, entre outros.
Os valores do PIS –PASEP, em centenas de ações que já passaram por este juízo, foram corrigidos pelo Banco do Brasil conforme critérios legais estritos.
A discussão judicial refere-se a se são abusivos, injustos, irrazoáveis ou inconstitucionais a aplicação dos índices legais restritos.
OU, se são válidos os índices estabelecidos em Lei.
Não há interesse de agir do autor em pedir Prestação de Contas dos valores do PIS PASEP ante a ausência de detalhamento dos lançamentos na conta do PASEP e sem nenhum elemento objetivo a apontar que sua conta tenha sido calculada de forma diversa às milhares e milhares de contas PIS-PASEP geridas pelo Banco do Brasil.
Destaco entendimento com julgado do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PASEP.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese o enunciado da Súmula 259/STJ estabelecer que ?A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária?, ao tratar acerca da ação de exigir contas, o § 1° do art. 550 do CPC dispõe que, ?Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem?. 2.
Consoante dispõe o art. 17 do CPC, ?Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade?.
O interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda. 3.
Uma vez que houve pedido genérico da autora, não tendo essa apontado de forma detalhada os lançamentos na sua conta do PASEP sobre os quais pairam dúvida razoável de inconsistência, resta evidenciada a ausência de interesse processual da requerente, porquanto não verificadas a necessidade e a utilidade da intervenção judicial quanto à pretensão de exigir contas, para além da constatação da inadequação da via eleita para a obtenção da real tutela pretendida. 4.
Apelação conhecida e não provida.Publicado no DJE : 23/05/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ademais, a pretensão do autor vinculada à tese de esclarecimento dos valores do PIS PASEP não aparenta ser argumento hábil ao exercício da sua pretensão por meio da ação de exigir contas, mormente porquanto o Banco do Brasil não possui qualquer ingerência na definição da atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP, cuja administração cabe ao mencionado Conselho Diretor, representado em juízo pela Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme regulamentado pelo Decreto nº 78.276/1976 (art. 9º, caput 2 e § 8º 3 ).
Nesse contexto, ao autor para que adeque a sua pretensão à natureza do rito ordinário de procedimento comum cível (cobrança), indicando o valor que entende devido, em razão de não concordar com a aplicação dos índices realizadas pelo Banco do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Traga nova petição inicial.
Por fim, a parte deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, visto que não apresentou pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 18:44:07.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
20/06/2024 20:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:43
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:08
Outras decisões
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10/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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