TJDFT - 0710491-23.2023.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LEIANA JESUINO RODRIGUES ROCHA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 13:47
Mandado devolvido redistribuido
-
06/11/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:42
Deferido o pedido de ROBERTO DA SILVA DAMIAO - CPF: *42.***.*44-00 (EM APURAÇÃO).
-
06/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
06/11/2024 14:46
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0710491-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas, formulado pelo requerido por meio de sua Defesa constituída (ID 210049825).
A ilustre representante do MP, em parecer precedente, manifestou-se pelo indeferimento do pleito. É o breve relatório.
Decido.
Em análise do feito, verifica-se que, no dia 25/9/2024, a Defesa solicitou a revogação das cautelares, alegando, em síntese, que a vítima compareceu a um evento no colégio da filha em comum, em uma data em que o requerido detinha o direito de visitas.
Compulsando os autos, verifico que, por ora, o pleito defensivo não merece prosperar.
O deferimento das cautelares previstas na Lei Maria da Penha não visa culpabilizar e muito menos condenar aquele a quem se destina, mas, tão somente, tem o objetivo de resguardar e proteger a vítima, diante de notícias de que sua integridade física e emocional estejam risco.
Portanto, o objetivo maior a ser alcançado é a diminuição dos conflitos e a preservação da higidez emocional da ofendida, não havendo qualquer prejuízo ao réu que se sobreponha à necessidade de proteção da vítima, cabendo somente à ofendida a análise de sua situação de risco e vulnerabilidade.
Ademais, o simples fato de a ofendida ter comparecido no colégio da filha, no dia de visitação do requerido, não constitui, por si só, descumprimento das medidas protetivas, pois sequer houve tentativa de aproximação e/ou contato por parte da vítima, como bem asseverado pela promotoria de justiça.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas e MANTENHO as cautelares deferidas em favor da vítima Leiana Jesuíno Rodrigues Rocha, até o dia 4/12/2024, conforme já determinado na decisão de arquivamento (ID 198907993).
Publique-se para a Defesa.
Após, cumpra-se a decisão de ID 198907993 com os acréscimos de ID 209302627.
Santa Maria- DF, 17 de outubro de 2024 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
24/10/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:30
Indeferido o pedido de ROBERTO DA SILVA DAMIAO - CPF: *42.***.*44-00 (EM APURAÇÃO)
-
07/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
30/09/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEIANA JESUINO RODRIGUES ROCHA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:51
Deferido o pedido de ROBERTO DA SILVA DAMIAO - CPF: *42.***.*44-00 (EM APURAÇÃO).
-
29/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
21/08/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:21
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0710491-23.2023.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ROBERTO DA SILVA DAMIAO DECISÃO Ciente de todo o teor da petição precedente que noticia a ausência de terceiro de confiança do autor para intermediar as visitas.
Assim, resta prejudicada a determinação para a indicação de intermediador, conforme decisão de ID 198907993 (parte final).
Dê-se vista à Defesa.
Após, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe.
Santa Maria- DF, 17 de junho de 2024 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
17/06/2024 20:06
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:06
Deferido o pedido de ROBERTO DA SILVA DAMIAO - CPF: *42.***.*44-00 (EM APURAÇÃO).
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11/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
10/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:10
Determinado o Arquivamento
-
29/05/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
27/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
27/05/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:45
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
22/05/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:00
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
16/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:21
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
24/04/2024 19:57
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:57
Outras decisões
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18/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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11/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:18
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:28
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:34
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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02/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:37
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
19/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:13
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
06/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:57
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
03/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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