TJDFT - 0741850-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 14:58
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741850-36.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGIOPLASTIC INSTITUTO DE ANGIOLOGIA E CIRURGIA PLASTICA LTDA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão embargada.
Ressalto que em consulta ao CNPJ da empresa no site da Receita Federal, seu porte consta como "DEMAIS", o que comprova seu não enquadramento como empresa de pequeno porte.
Publique-se e intimem-se e remetam os autos ao juizado de origem..
BRASÍLIA - DF, 17 de junho de 2024, às 16:31:35.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741850-36.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGIOPLASTIC INSTITUTO DE ANGIOLOGIA E CIRURGIA PLASTICA LTDA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão embargada.
Ressalto que em consulta ao CNPJ da empresa no site da Receita Federal, seu porte consta como "DEMAIS", o que comprova seu não enquadramento como empresa de pequeno porte.
Publique-se e intimem-se e remetam os autos ao juizado de origem..
BRASÍLIA - DF, 17 de junho de 2024, às 16:31:35.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/06/2024 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:06
Indeferido o pedido de ANGIOPLASTIC INSTITUTO DE ANGIOLOGIA E CIRURGIA PLASTICA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-44 (REQUERENTE)
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17/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2024 13:11
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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28/05/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 17:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:48
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/05/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:58
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/05/2024 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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