TJDFT - 0708891-74.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUZA FILHO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DUARTE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE RICARDO BORGES DOS ANJOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE RITA ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VICENTE em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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06/06/2025 12:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/06/2025 12:10
Juntada de decisão de tribunais superiores
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07/03/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/03/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708891-74.2022.8.07.0018 RECORRENTES: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF, JOSÉ RIBAMAR SILVA DE SOUSA, JOSÉ RIBAMAR SOUSA, JOSÉ RIBEIRO DUARTE, JOSÉ RIBEIRO FERREIRA, JOSÉ RICARDO BORGES DOS ANJOS, JOSÉ RITA ARAÚJO, JOSÉ ROBERTO VICENTE, JOSÉ RODRIGUES DA COSTA, JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TEMA REPETITIVO 880.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO. 1.
Conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 150/STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. 2.
Conforme entendimento exposto na Apelação n. 2009.01.1.134432-0 este eg.
Tribunal declarou a prescrição da cobrança, entendimento mantido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que fazendo a distinção entre o caso e aquele que ensejou a fixação do Tema n. 880 do rito dos recursos especiais repetitivos, consignou expressamente que o cumprimento de sentença da obrigação de pagar não necessitava de prévio fornecimento de documentos pelo executado e que, por conseguinte, o prazo prescricional da pretensão executória se iniciou com o trânsito em julgado da ação coletiva, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva em seu transcurso. (REsp 1.301.935/DF) 3.
Embora sejam independentes as execuções, coletiva e individuais, considerando a similitude fática daquela demanda, porquanto lastreada no mesmo título executivo judicial, e constatando-se a inexistência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional de execução da sentença, a presente pretensão, ajuizada 22 (vinte e dois) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, encontra-se fulminada pela prescrição. 4.
Quanto aos honorários advocatícios fixados, embora condizente com a orientação do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, no caso específico pode-se vislumbrar exceção dentro da própria orientação, pois a Fazenda Pública foi condenada na sentença principal (ou seja, violou o direito dos Autores) e só não irá arcar com a condenação pela desídia dos credores em requererem o cumprimento da sentença em tempo oportuno.
Não seria razoável que a devedora se transformasse em credora de alto valor o que geraria situação contrária ao senso e implicaria em penalizar excessivamente aquele que, na origem, teve seu direito violado.
Honorários reduzidos ao patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do cumprimento de sentença. 5.
Recurso parcialmente provido.
Preliminarmente, o recorrente pugna pela concessão da gratuidade de justiça em ambos os recursos.
Após, no recurso especial, o recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos: a) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a liquidação e a execução da sentença coletiva, quando divisível o objeto, podem ser promovidas de forma individual pelos próprios detentores do direito, ou, coletivamente, através de substituto processual legalmente definido, porque entre ações coletivas e ações individuais operaria a diversidade de partes, pedidos e causa de pedir, razão pela qual entende que não teria sido caracterizado o instituto da litispendência no presente caso.
Afirmam, ainda, que deveria ter sido observado o que dispõe o tema 880 dos recursos repetitivos do STJ, quanto ao elastecimento do prazo prescricional; b) artigos 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, asseverando que, diante da não ocorrência do trânsito em julgado do REsp 1301935/DF, onde tramita a demanda coletiva originária do presente cumprimento de sentença individual, e da possibilidade de modificação da prescrição indevidamente aplicada, deveria ter ordenado a suspensão da presente demanda; c) artigos 85, §8º, do CPC, e 3º, incisos I e IV, 5º, caput, incisos XXXV e LXXIV, e 37, caput, todos da Constituição Federal, defendendo a fixação dos honorários equitativamente, tendo em vista o reduzido tempo e trabalho necessários para a defesa da parte recorrida.
No recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, preliminarmente o recorrente pleiteia o sobrestamento do recurso até julgamento definitivo do tema 1255 da repercussão geral do STF (RE 1.412.069/PR).
No mérito, suscita afronta aos artigos 3º, incisos I e IV, 5º, caput, incisos XXXV e LXXIV, e 37, caput, todos da Constituição Federal, porquanto entende que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, sob pena de contrariedade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, requer que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968, e Marcos Luís Borges Resende, OAB/DF 3.842 (IDs 63874695 e 63874972).
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Nesse aspecto, confira-se a decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp n. 2.486.806, Ministro Herman Benjamin, DJe de 24/04/2024.
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à suposta ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Com efeito, as teses sustentadas pelos recorrentes, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por sua vez, descabe dar curso ao apelo extraordinário em relação à indicada afronta aos artigos 3º, incisos I e IV, 5º, caput, incisos XXXV e LXXIV, e 37, caput, todos da Carta Magna, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos.
Com efeito, a Suprema Corte já decidiu que “Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas nº 282 e 356/STF)” (ARE 1450347 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam efetivadas, exclusivamente, em nome dos advogados indicados nos IDs 63874695 e 63874972.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
06/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:15
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2024 20:15
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/12/2024 20:15
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/12/2024 20:15
Recurso especial admitido
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05/12/2024 20:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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05/12/2024 16:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/12/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/12/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
22/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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10/09/2024 17:06
Juntada de Petição de recurso especial
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20/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A ausência do vício da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado.
Tampouco a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, sendo necessário que fique caracterizado o vício do acórdão. 2.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
16/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE), JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA - CPF: *83.***.*10-06 (EMBARGANTE), JOSE RIBAMAR SOUSA - CPF: *05.***.*82-49 (EMBARGANTE), JOSE RIBEIRO DUARTE - CPF: *32.***.*29-87 (EMBARGANTE),
-
14/08/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/07/2024 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:15
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do processo: 0708891-74.2022.8.07.0018 Relator(a): Des(a).
GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA EMBARGANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA, JOSE RIBAMAR SOUSA, JOSE RIBEIRO DUARTE, JOSE RIBEIRO FERREIRA, JOSE RICARDO BORGES DOS ANJOS, JOSE RITA ARAUJO, JOSE ROBERTO VICENTE, JOSE RODRIGUES DA COSTA, JOSE RODRIGUES DA SILVA, JOSE RODRIGUES DE SOUZA FILHO, DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, JOSE ROBERTO VICENTE, JOSE RITA ARAUJO, JOSE RIBEIRO FERREIRA, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, JOSE RICARDO BORGES DOS ANJOS, JOSE RODRIGUES DA SILVA, JOSE RIBAMAR SOUSA, JOSE RIBEIRO DUARTE, JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA, JOSE RODRIGUES DE SOUZA FILHO, JOSE RODRIGUES DA COSTA Certifico e dou fé que na certidão de intimação de pauta de ID n. 60609982, onde se lê: "De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de julho de 2024 (Quarta-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) na qual se encontra pautado o presente processo." leia-se: "De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de julho de 2024 (Segunda-Feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) na qual se encontra pautado o presente processo. ".
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
21/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA COSTA em 11/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
29/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
15/05/2024 14:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/05/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:58
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA - CPF: *83.***.*10-06 (APELANTE), JOSE RIBAMAR SOUSA - CPF: *05.***.*82-49 (APELANTE), JOSE RIBEIRO DUARTE - CPF: *32.***.*29-87 (APELANTE), JOSE RIBEIRO FERREIRA - CPF: *45.***.*62-04 (APELANTE), JOSE RI
-
03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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05/03/2024 23:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:55
Processo Reativado
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21/07/2023 16:52
Baixa Definitiva
-
21/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:51
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:06
Publicado Ementa em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:59
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR SILVA DE SOUSA - CPF: *83.***.*10-06 (APELANTE), JOSE RIBAMAR SOUSA - CPF: *05.***.*82-49 (APELANTE), JOSE RIBEIRO DUARTE - CPF: *32.***.*29-87 (APELANTE), JOSE RIBEIRO FERREIRA - CPF: *45.***.*62-04 (APELANTE), JOSE RI
-
24/05/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/04/2023 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/04/2023 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2023 00:57
Recebidos os autos
-
24/11/2022 07:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
23/11/2022 21:53
Recebidos os autos
-
23/11/2022 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
22/11/2022 20:40
Recebidos os autos
-
22/11/2022 20:39
Recebidos os autos
-
22/11/2022 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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