TJDFT - 0748928-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/08/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:40
Juntada de Petição de laudo
-
08/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:11
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:59
Juntada de Petição de laudo
-
27/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO CRUVINEL ROCHA LIMA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO AMMA LTDA - EPP em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:36
Outras decisões
-
28/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:04
Outras decisões
-
06/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 20:06
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:06
Outras decisões
-
10/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO AMMA LTDA - EPP em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO CRUVINEL ROCHA LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748928-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE LOPES DA SILVA REU: RODRIGO CRUVINEL ROCHA LIMA, CENTRO CLINICO AMMA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 220475763, haja vista a decisão de ID 219318686.
Derradeiro prazo de 05 dias para os réus efetuarem o depósito dos honorários, sob pena de arcarem com o ônus da sua desídia.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:02
Deferido em parte o pedido de RODRIGO CRUVINEL ROCHA LIMA - CPF: *07.***.*47-15 (REU)
-
18/12/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
30/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 13:23
Outras decisões
-
04/11/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO AMMA LTDA - EPP em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da nova proposta de honorários ID 213945902, devendo as partes rés promoverem o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,.
O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/10/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:03
Juntada de Petição de impugnação
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748928-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE LOPES DA SILVA REU: RODRIGO CRUVINEL ROCHA LIMA, CENTRO CLINICO AMMA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao perito, em relação ao contido no ID 209781600.
Havendo concordância com o valor proposto, intimem-se as rés, para efetuarem o depósito da quantia, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão na produção da prova.
Não havendo concordância, venham os autos conclusos para análise.
Havendo nova proposta de honorários, intimem-se as rés para ciência e, se o caso, efetuarem o depósito no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão na produção da prova.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 21:14
Recebidos os autos
-
25/09/2024 21:13
Outras decisões
-
04/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/09/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO CRUVINEL ROCHA LIMA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748928-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE LOPES DA SILVA REU: RODRIGO CRUVINEL ROCHA LIMA, CENTRO CLINICO AMMA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a impugnação das partes apresentadas nos IDs 201355674 e 201355674, bem como a proposta juntada pelo perito no ID 205991244, informando acerca da realização da perícia judicial em Brasília/DF e não no estado do Goiás, conforme alegaram aquelas, às partes para nova manifestação acerca da proposta.
Ficam desde já advertidas que não serão aceitas impugnações genéricas.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Caso concordem com o valor dos honorários propostos, deverão, na mesma oportunidade, promover o depósito do valor, conforme determinado na decisão de saneamento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/08/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:53
Outras decisões
-
31/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 16:51
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748928-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE LOPES DA SILVA REU: RODRIGO CRUVINEL ROCHA LIMA, CENTRO CLINICO AMMA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda Substitutiva ID 180754449 À Secretaria para incluir sigilo no documento de ID 186852306.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação a incompetência do juízo em razão da existência de cláusula arbitral, a referida cláusula constou nos termos de consentimento (ID 193515341 - Pág. 9), mas o contrato de prestação de serviço, o qual a parte autora alega que houve a má prestação indica expressamente o foro de Brasília na cláusula 34ª.
Ademais, a segunda ré está localizada nesta Circunscrição (ID 179847003 - Pág. 7).
Desta forma, não há que se falar em incompetência.
Em relação à preliminar de ilegitimidade da segunda ré, verifica-se que referida recebeu parte dos valores pagos (ID 179847004), razão pela qual, na condição de integrante da cadeia de consumo, deve responder solidariamente por eventuais danos causados a parte autora.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, em que pese a manifestação da segunda ré, é certo que o fato de a parte autora ter custeado uma cirurgia estética após dois anos pagando um consórcio para essa finalidade não comprova a situação financeira para arcar com as custas do processo.
Os documentos acostados aos autos indicam que a parte autora recebe pouco mais que dois salários mínimos e não possui uma movimentação financeira que indique o recebimento de outros valores como fonte de renda (ID 179846995, 179846996).
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Em relação aos documentos apresentados na réplica, apesar da insurgência da parte ré, o art. 435 do CPC permite a apresentação posterior de documentos quando utilizados para contrapor as alegações produzidas nos autos pela parte adversa, o que é o caso do processo.
Assim, indefiro a impugnação apresentada.
Em relação à tramitação em segredo de justiça, a regra que prevalece é a publicidade dos atos processuais, somente havendo essa restrição nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
No caso, cabe exclusivamente o sigilo nos documentos necessários à preservar a intimidade da parte autora, o que está sendo observado nos autos, razão pela qual indefiro o pedido.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: a existência de erro médico na avaliação pré-cirúrgica e na cirurgia plástica de abdominoplastia e mamoplastia.
DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre as partes é relação de consumo e, portanto, necessário analisar, neste momento processual, se é o caso de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, há muito já se definiu que se trata de uma regra de instrução do processo, razão pela qual deve ser analisada por ocasião do saneamento, a fim de assegurar à parte interessada a produção da prova que não lhe incumbia inicialmente.
Estabelecida esta premissa inicial, é importante não se perder de vista que, não obstante a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, a inversão do ônus da prova não incide de maneira automática e irrefletida.
A técnica da inversão deve ser manejada com critério, pois 'sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal' (THEODORO JUNIOR', Humberto.
Direitos do Consumidor.
Rio de Janeiro: Forense, 2ªed., p. 134).
Na lide narrada nos autos, evidente o óbice existente quanto à produção da prova, pela autora, acerca dos fatos constitutivos do seu direito, haja vista sua flagrante hipossuficiência técnica.
Com efeito, a autora não tem condições de provar eventual falha na avaliação pré-cirúrgica e na cirurgia.
Por outro vértice, tal prova é extremamente acessível aos réus, pois possuem os recursos necessários para esclarecer tais fatos.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como perito o Sr.
ALVARO VITOR TEIXEIRA.
São quesitos judiciais: a) ocorreu erro médico na avaliação pré cirúrgica quanto ao tipo de procedimento que a autora deveria ser submetida para alcançar o resultado pretendido? b) ocorreu erro na cirurgia plástica de abdominoplastia e mamoplastia? c) caso positivo, pode-se concluir pela existência de dano estético? d) as cicatrizes e a assimetria dos seios alegada pela da parte autora fogem do padrão esperado para esse tipo de cirurgia? e) Caso positivo, elas resultam de erro médico? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, intimem-se as partes, devendo as rés promoverem o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de RODRIGO CRUVINEL ROCHA LIMA em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:05
Outras decisões
-
25/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO AMMA LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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14/01/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/12/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/12/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:09
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:09
Outras decisões
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13/12/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:48
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/11/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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