TJDFT - 0722690-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GILVAN ALVES DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GILVAN ALVES DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 13:00
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 20:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:19
Julgado procedente o pedido
-
06/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:59
Outras decisões
-
27/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/11/2024 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
01/11/2024 11:12
Recebidos os autos
-
01/11/2024 11:12
Outras decisões
-
31/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722690-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN ALVES DE SOUZA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Necessário converter em diligência.
Da análise do documento de ID 203267869, verifica-se que a ré Qualicorp fora notificada pela corré Amil acerca da rescisão contratual em 15/03/2024.
Contudo, o documento apresentado pela parte autora no ID 199368550 (pág. 6), indica que esta somente teria sido informada acerca da referida rescisão, pela Qualicorp, em 27/05/2024, ou seja, apenas 4 dias antes da data em que aquela efetivamente se concretizou.
Ante o exposto, às rés para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a data em que houve a primeira notificação à parte autora acerca da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, bem como que foi oferecido ao autor possibilidade de portabilidade para outros planos de saúde sem carência.
Após, ao autor para manifestação no mesmo prazo.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:23
Outras decisões
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722690-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN ALVES DE SOUZA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte autora e do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Anote-se a conclusão para sentença.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:23
Outras decisões
-
14/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/08/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que transcorreu à 0h de 12/07/2024, sem manifestação, o prazo para a parte RÉ AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA contestar.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos (ID203267858), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de GILVAN ALVES DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722690-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN ALVES DE SOUZA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A (CPF: 07.***.***/0001-18); AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA (CPF: 29.***.***/0094-78); Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A Endereço: Avenida Paulista, 475, - até 609 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Nome: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote 157, 6, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70300-910 1.
Defiro a gratuidade da justiça.
O autor requer, em tutela de urgência, que as rés promovam o restabelecimento de seu plano de saúde ou, ainda, disponibilizem plano com idêntica cobertura e sem carência, que assegure a continuidade dos serviços de assistência à sua saúde.
Em que pese os argumentos expostos na petição inicial, não se vislumbra, neste momento processual, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, verifica-se que foi oportunizado ao autor a contratação de novo plano de saúde, cumprindo, assim, as normas legais.
Cumpre consignar que a portabilidade para outro plano de saúde não obriga que se mantenham os mesmos profissionais/estabelecimentos, mas, sim, que o atendimento, ainda que com outros profissionais/estabelecimentos sejam mantidos.
Por outro vértice, não há prova de que tenha sido imposto ao autor o cumprimento de novo prazo de carência.
Por fim, em relação às alegações de que não houve o cumprimento do prazo mínimo de 60 dias, cumpre anotar que não foi formulado pedido respectivo em sede de tutela de urgência, tampouco foram apresentados documentos que comprovem tal assertiva.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
17/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:56
Outras decisões
-
07/06/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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