TJDFT - 0722690-70.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:01
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/08/2025 12:34
Recebidos os autos
-
27/08/2025 12:34
Não conhecidos os embargos de declaração
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27/08/2025 11:40
Juntada de Petição de agravo interno
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDMSM Gabinete do Des.
Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0722690-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., GILVAN ALVES DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de requerimento autônomo de tutela cautelar incidental, com pedido de urgência, formulado por GILVAN ALVES DE SOUZA em sede de plantão judicial nos autos da apelação cível nº 0722690-70.2024.8.07.0001 interposta pela ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. face a r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 13ª Vara Cível de Brasília, Drª Vanessa Maria Trevisan, em que o autor apelado, ora requerente, reitera o pedido de concessão de medida de cumprimento antecipado e provisório de parte da r. sentença que julgou procedente a pretensão autoral para restabelecer “o plano de saúde do autor, nos termos contratados anteriormente, no prazo de 05 dias corridos, a partir de suas intimações, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).” Em suas razões (ID 75114970), o requerente informa ser portador de nefropatia grave, transplantado renal, com histórico de infarto agudo do miocárdio e uso de stent, além de estar acometido por infecção urinária grave, anemia profunda e baixa de plaquetas, conforme laudos médicos anexados.
Esclarece, em apertada síntese, que o pedido de medida cautelar incidental foi indeferido pelo eminente Desembargador Relator ao fundamento de ser competência do órgão jurisdicional de primeiro grau, em sede de cumprimento provisório de sentença, apreciar a medida postulada a título de descumprimento da obrigação de fazer que fora determinada na sentença concessiva da tutela de urgência.
Contudo, afirma que o d.
Juízo de primeiro grau já havia indeferido o cumprimento de sentença ao concluir que não houve deferimento de tutela de urgência, razão pela qual assinalou o direcionamento do pleito de tutela de urgência, com vistas ao cumprimento provisório, ao Desembargador Relator do recurso.
Opostos embargos de declaração em face do decisum proferido pelo eminente Desembargador Relator, foi aberto prazo legal para contrarrazões pela parte adversa.
Porém, aduz que, em razão do sério agravamento do quadro de saúde do paciente, o requerente não pode aguardar o processamento regular dos embargos aclaratórios, sob pena de periclitação à vida.
Requer a concessão da tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, para que a corré AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA seja compelida “a restabelecer o plano de saúde, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, conforme previsto na sentença.” Roga, ainda, seja mantida a medida liminar até ulterior deliberação judicial, com possibilidade de bloqueio de valores via Sisbajud, em caso de descumprimento, para custeio direto do tratamento médico, bem como a juntada dos relatórios médicos que comprovam a gravidade do quadro clínico e a necessidade de cirurgia urgente. É a síntese do que interessa.
DECIDO.
Nos moldes do Ato Regimental nº 2, de 13 de junho de 2017, do TJDFT, as medidas protocolizadas em sede de Plantão Judicial devem passar pelo crivo do magistrado, com o intuito de se averiguar a urgência necessária para ensejar sua análise fora do expediente forense.
Conforme dispõe o §1º do art. 3º do Ato Regimental nº 2, de 13 de junho de 2017, que regulamenta o plantão judicial do Segundo Grau de Jurisdição da Justiça do Distrito Federal: "No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense".
Na hipótese, revelam-se presentes os requisitos para o processamento da medida de urgência postulada pelo requerente em sede de plantão judicial, motivo pelo qual passo a sua análise.
Com efeito, de acordo com a r. decisão proferida pelo eminente Relator, Desembargador João Egmont, “verifica-se ter a sentença concedido a tutela provisória, condenando as rés “a restabelecerem o plano de saúde do autor, nos termos contratados anteriormente, no prazo de 05 dias corridos, a partir de suas intimações, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”, de modo que a sentença começou a produzir efeitos imediatamente.
Haja vista não ter sido atribuído efeito suspensivo ao apelo interposto, nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC, plenamente vigente a obrigação de restabelecimento do plano de saúde do autor, razão pela qual não há interesse na reiteração de tal pedido nesta sede”.
Contudo, indeferido o cumprimento de sentença pelo d.
Juízo de primeira instância, e sobressaindo o sério agravamento do quadro de saúde do autor requerente, cujo pedido de medida cautelar é amparado por título judicial dotado de eficácia imediata em seu favor, imperioso se faz o uso do poder geral de cautela para assegurar a plena efetividade do que já garantido por força de decisão judicial, qual seja, o restabelecimento do plano de saúde do autor.
Cumpre frisar que a r. sentença apelada foi proferida em fevereiro de 2025 fixando o prazo de 05 dias corridos para as rés restabelecerem o plano de saúde do autor, nos termos contratados anteriormente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Passados 6 (seis) meses da decisão judicial supracitada, permanece o autor, ao que parece, sem o resguardo necessário ao atendimento à sua saúde.
Com efeito, entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos os cidadãos pela própria Constituição Federal (art. 5º, "caput" e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um mero interesse burocrático e/ou financeiro dos planos de saúde, secundário, as razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
Não basta, portanto, que o Poder Judiciário meramente proclame o reconhecimento formal de um direito.
Torna-se essencial que, para além da simples declaração judicial desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito à saúde se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir as garantias positivas e seguras do plano de saúde, impostas pelo próprio contrato, aqui restabelecido.
No particular, o requerente juntou aos autos relatório médico datado de 12/08/2025 que comprova a gravidade de seu estado de saúde, ressaltando a necessidade imediata de "intervenção cirúrgica para tratamento de obstrução infravesical , de forma urgente, sob risco de sepse urinária, condição ameaçadora à vida.” (ID 75114970, pág. 8).
Vale lembrar que o Poder Geral de Cautela dos magistrados, diante de urgências extremas, não encontra limites nas regras de competência da legislação processual civil, sendo lícito, portanto, a qualquer órgão julgador assegurar à parte necessitada de direito a sua proteção ante à presença de fumus boni iuris e periculum in mora.
Também pelo fundamento supra afasta-se eventual argumento de que esse Desembargador, em sede de Plantão Judicial, não pode enfrentar a questão posta “sub judice”, já que existe recurso da ré QUALICORP sob o crivo desta Corte de Justiça.
Com efeito, ao amparar o direito urgente do autor, o que se faz aqui é simplesmente garantir-lhe o direito à vida diante do alegado descumprimento da r. sentença apelada, algo que não se compreende no âmbito da devolutividade recursal, mas sim do poder geral de cautela do juiz (arts. 300 e 301 do CPC).
Nesse contexto, tendo em vista o preenchimento dos mencionados requisitos, o Poder Geral de Cautela recomenda o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar às requeridas QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA o integral cumprimento, da r. sentença proferida em ID 70840938, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de suas intimações, sentença essa que restabeleceu o plano de saúde do autor nos termos contratados anteriormente, sob pena do pagamento de nova multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ensejar até o efetivo cumprimento à presente ordem judicial.
Atribuo à decisão FORÇA DE MANDADO. À secretaria do Plantão Judiciário.
Após, encaminhem-se os autos ao eminente Desembargador Relator natural da causa, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2025, às 01h10min MAURICIO SILVA MIRANDA Desembargador em exercício do Plantão Judicial de 2º Grau -
15/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/08/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:10
Juntada de Certidão
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15/08/2025 01:46
Recebidos os autos
-
15/08/2025 01:46
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2025 21:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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14/08/2025 21:38
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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13/08/2025 16:13
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:13
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 05:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:07
Recebidos os autos
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31/07/2025 00:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/07/2025 23:18
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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13/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/04/2025 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 12:18
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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