TJDFT - 0714350-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:26
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:14
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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29/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714350-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA DAMASCENO ROCHA FRANCO DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA DAMASCENO ROCHA EXECUTADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Na petição de ID 207994506, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 208711936.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Custas finais pelo executado.
Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se alvarás eletrônicos em favor da parte credora e do PRODEF, conforme dados bancários e valores indicados ao ID 208711936.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 21:21:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
27/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714350-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA DAMASCENO ROCHA FRANCO DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA DAMASCENO ROCHA EXECUTADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Na petição de ID 207994506, a parte devedora informou o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu e requereu a extinção do feito, conforme ID 208711936.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Custas finais pelo executado.
Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se alvarás eletrônicos em favor da parte credora e do PRODEF, conforme dados bancários e valores indicados ao ID 208711936.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 21:21:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
28/08/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 22:49
Recebidos os autos
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27/08/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/08/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:24
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:24
Deferido o pedido de MARIANA DAMASCENO ROCHA FRANCO DE ALBUQUERQUE - CPF: *95.***.*74-88 (REQUERENTE).
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01/08/2024 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/08/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:19
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714350-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA DAMASCENO ROCHA FRANCO DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA DAMASCENO ROCHA REQUERIDO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de processo de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, proposto por MARIANA DAMASCENO ROCHA FRANCO DE ALBUQUERQUE, representada por sua genitora, Vera Lúcia Damasceno Rocha, em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas nos autos.
Aduz que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Ocorre que no dia 13/04/2024 foi atendida no HOSPITAL SANTA LÚCIA NORTE, e, após avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, conforme relatório médico (ID 193209206 - p. 1), em razão de quadro grave de saúde, contudo a ré não a autorizou, sob fundamento de necessidade de observância de carência contratual.
Requer que a ré, liminarmente, autorize a internação da autora em leito de UTI, no HOSPITAL SANTA LÚCIA NORTE, para internação de urgência com hemotransfusão, suporte clínico e monitorização multiparamétrica, ante o quadro grave de dengue, com dor abdominal intensa e epistaxe.
No mérito, ao final, requer a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 193209206.
Decisão interlocutória, ID 193209181, deferiu o pedido de liminar.
Emenda ofertada ao ID 197640879, com juntada de documentos de ID 198277629 a ID 198277625.
Em decisão de ID 199080476 foi recebida a Inicial e concedido o pedido de gratuidade de justiça.
Contestação ao id 180623773, na qual o réu informa o cumprimento da liminar.
Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial ao argumento de que foram formulados pedidos genéricos na inicial, em especial, quando a autora solicita além da internação, que seja autorizado “todos os demais tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde da autora”.
No mérito, aponta que o procedimento solicitado pela requerente consta listado no Rol da ANS como passível de cobertura, exceto em período de carência contratual quando não constatada a urgência e/ou emergência.
Alega que não há que se falar no seu custeio quando não evidenciada a necessidade de quebra da carência.
Destaca que o período de carência se encontra pré-determinado nas cláusulas presentes no contrato firmado entre as partes, de modo que a autora tinha prévio conhecimento de tal determinação.
Indica que a estipulação de prazo de carência busca tão somente manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de seguro.
Pede ao final a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que a indenização por danos morais seja fixada com razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica ao ID 199112474, reiterando os argumentos iniciais. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão jurídica controvertida é prevalentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da Inicial, porquanto consta da inicial pedidos certos e determinados (internação e danos morais), sendo autorizado apenas o pedido genérico no sentido de que fosse autorizado “todos os demais tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde da autora”, nos termos do art. 324, II, do CPC, na medida em que não se sabia naquele momento todos os tratamentos indispensáveis a manutenção da saúde da autora se seu quadro evoluísse para outro ainda mais grave ou delicado, agindo de acordo, portanto, com o princípio geral de cautela.
Além disso, não tendo sido suscitadas outras questões prefaciais nem prejudiciais ao julgamento antecipado da lide tampouco existindo nulidades a serem sanadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, avanço ao cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
Inicialmente, necessário deixar assentada a aplicabilidade, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, conforme entendimento estabelecido pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No caso, a controvérsia cinge-se à legalidade da recusa do plano de saúde réu em custear a realização do procedimento solicitado pela autora, sob o argumento de que ainda vigorava o prazo de carência contratual.
Nesse diapasão, o réu confirma em contestação que referido procedimento consta do rol da ANS, mas foi negado por se encontrar a autora em período de carência contratual.
A parte autora demonstrou ser beneficiária do plano de saúde ofertado pelo réu (carteirinha do plano juntada no ID 193209206), guia de solicitação de internação (ID193209206) e negativa do plano, conforme IDs 198277629 a ID 198277625, bem como a necessidade de utilização do plano para internação de urgência, ante o quadro grave de dengue, com dor abdominal intensa e epistaxe, conforme relatório médico de ID 193209206.
Dessa maneira, apesar da apontada situação contratual estabelecida entre as partes, observa-se que o quadro da requerente é de urgência, de modo a excepcionar o aguardo do prazo de carência estabelecido em contrato.
Com efeito, nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98.
Tal matéria foi inclusive objeto de súmula pelo Superior Tribunal de Justiça: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." (STJ/597). É certo que a saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar.
Demonstrada a situação de emergência ou de urgência por meio de relatório médico idôneo, não cabe ao plano de saúde negar o procedimento – seja atendimento médico, internação, medicação ou ato cirúrgico expressamente imprescindível à vida do paciente – sob o argumento de que não sobreveio o termo final da carência.
Nesse sentido, aplicam-se os artigos 35-C, inciso I e 12, inciso V, alínea “c”, da Lei 9.656/98, que estabelecem: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Observa-se, assim, que a disciplina legal da matéria determina expressamente ser obrigatória a cobertura de atendimento médico em casos de emergência, estabelecendo prazo máximo de carência de 24 horas.
Ressalta-se que quando se trata de situação emergencial que implica riscos à integridade da saúde do paciente, o direito à saúde deve prevalecer, haja vista que o contrato visa salvaguardar a integridade física dos beneficiários.
Quanto à comprovação da situação de urgência/emergência, o laudo médico de ID 193209206 apontou a necessidade de internação de urgência para hemotransfusão, suporte clínico e monitorização multiparamétrica, ante o quadro grave de dengue, com dor abdominal intensa e epistaxe.
Não é cabível, portanto, impugnação genérica à idoneidade do laudo médico apresentado, arguindo necessidade de cumprimento de carência contratual, mormente quando as próprias cláusulas do contrato de saúde admitem a internação em casos de urgência, sem carência contratual (cláusula 10.1, “a”).
Portanto, é indevida a recusa de tratamento médico e de internação quando a emergência e a gravidade do quadro clínico da autora foram devidamente justificadas por relatório médico e já foi ultrapassado o prazo máximo de carência previsto em lei (24h).
Destarte, com base na lei de regência e no entendimento jurisprudencial sedimentado em torno da questão, a requerida tem a obrigação de custear a internação de urgência em hospital particular ou de sua rede credenciada, de escolha da consumidora, com a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, uma vez que ultrapassado o prazo máximo de carência de 24 horas, o que não configura violação ao contrato.
Por fim, pugna a parte autora pela condenação da ré em indenização por danos morais.
Os danos morais podem ser definidos como aqueles que violam os direitos da personalidade, afetando de forma negativa a dignidade da vítima.
A finalidade da sua apuração em ação judicial não é a de reparação, o que é inviável, já que o abalo sofrido não tem natureza patrimonial, mas sim de prevenção de comportamentos futuros análogos e a necessidade de compensação dos danos sofridos.
O sistema jurídico brasileiro expressamente reconhece a existência dos danos morais e da sua respectiva compensação, não apenas no Código Civil (artigos 186 e 927), mas também na Constituição Federal (artigo 5º, inciso V).
No caso, é evidente o dever da requerida em ressarcir os danos decorrentes do prejuízo imaterial decorrente da dor, tristeza e sofrimento vivenciado pela requerente.
O caso não revela mero descumprimento contratual ou dissabor, daqueles insuficientes para amparar qualquer condenação.
Ao revés, a recusa da requerida foi além do mero transtorno e aborrecimento, em razão da negativa de atendimento emergencial em momento de extrema necessidade e vulnerabilidade física/psicológica da consumidora.
Nesse sentido, o relatório médico é claro ao evidenciar a gravidade do quadro clínico da autora, com quadro grave de dengue, com dor abdominal intensa e epistaxe.
Dúvidas não há, portanto, que a referida situação é suficiente para que se configure abalo psicológico para que se compense o dano sofrido, considerando a necessidade de tratamento adequado e prioritário da condição que acomete a autora.
A conduta praticada pela ré importa descumprimento contratual, ferindo as legítimas expectativas geradas pela contratação, dando azo ao dever de indenizar a paciente.
A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a negativa de cobertura por parte do plano/seguro de saúde, em casos de urgência e emergência, enseja a condenação à reparação de dano moral.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
CASOS DE EMERGÊNCIA.
RISCO DE VIDA DO PACIENTE.
LEI 9.656/1998.
SÚMULA 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do disposto no art. 35-C da Lei número 9.656/1998, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. 2.
Conforme o previsto no art. 12, inciso V, alínea c, da referida Lei, o prazo máximo de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência é de vinte e quatro horas, sendo considerada abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que preveja carência maior para tais casos, nos termos da súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Quanto à limitação do atendimento às primeiras doze horas, nos termos do art. 2º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU 13/1998, a referida restrição somente é possível em caso de plano de saúde de segmentação ambulatorial. 4.
Assim, caracterizada a emergência da internação do segurado, perfaz-se possível compelir a operadora de plano de saúde a custear internação de emergência durante a vigência do período de carência, uma vez que a recusa da cobertura não se mostra razoável diante do risco de vida. 5.
A negativa de cobertura da internação em situação de emergência causou mais do que simples aborrecimentos à apelada.
Isso porque, o desamparo no atendimento em situação de patente angústia e necessidade de imediato tratamento, ultrapassa os efeitos patrimoniais e atinge os direitos fundamentais à vida e à saúde. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1805376, 07258235720238070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no PJe: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
EMERGÊNCIA/URGÊNCIA EVIDENTE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caracterizada urgência/emergência, não pode o plano de saúde recusar o tratamento de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não ter cumprido o prazo de carência (art. 35-C da Lei nº 9.656/98). 2.
A recusa indevida de o plano de saúde custear o tratamento em caso de urgência/emergência, configura defeito na prestação do serviço, o que enseja indenização por dano moral. 3.
Apelação não provida.
Unânime.(Acórdão 1800062, 07011002320238070017, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, julgo que imperioso fixar os danos morais em patamar compatível com a finalidade punitiva e preventiva, visto que condutas como as assumidas pelo réu agravam em muito o estado emocional da autora.
Neste diapasão, fixo a reparação pelos danos morais suportados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entender ser esta quantia suficiente para atender a dupla função da indenização.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão antecipatória da tutela e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para determinar à ré que custeie a internação de urgência para hemotransfusão, suporte clínico e monitorização multiparamétrica, ante o quadro grave de dengue, com dor abdominal intensa e epistaxe, em hospital particular ou de sua rede credenciada, de escolha da consumidora, com a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, uma vez que ultrapassado o prazo máximo de carência de 24 horas.
CONDENO ainda o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, monetariamente corrigido pelo INPC a partir da presente data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o feito com suporte no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 14:59:40.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
20/06/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:20
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:20
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/06/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2024 20:47
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:47
Outras decisões
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15/06/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/06/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:55
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2024 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
14/04/2024 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 21:55
Recebidos os autos
-
13/04/2024 21:55
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
13/04/2024 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/04/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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