TJDFT - 0710274-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:01
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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21/03/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:34
Deferido o pedido de A. B. G. V. - CPF: *17.***.*89-50 (REQUERENTE).
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24/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/02/2025 06:26
Processo Desarquivado
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13/12/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:21
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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13/10/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/09/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710274-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: A.
B.
G.
V.
DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
B.
G.
V., representado por sua genitora LUIZANYELIS MILAGRO VELASQUEZ ARTEAGA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada em leito do Hospital Regional Do Paranoá; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do DF.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais).
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 199492567.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 1 ano e 6 meses de vida, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA, A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 199492567: Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a internação do(a) autor(a) em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte pediátrico que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família do(a) autor(a) e providenciar o deslocamento. 2 _ Ratifico a tutela de urgência concedida pelo juiz plantonista. 3 _Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 3.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 3.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência ID 199491344 - pag. 6, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: incluir LUIZANYELIS MILAGRO VELASQUEZ ARTEAGA como representante legal da parte autora, incluir defensoria pública na condição de representante judicial/advogado do requerente, alterar valor da caiusa para R$ 30.000,00 e alterar classificação do polo ativo e passivo para requerente e requerido.
VI _ DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora formulou pedido alternativa/cumulativo de custeio do tratamento na rede privada, não sendo razoável a fixação de medida coercitiva com impactos diretos no orçamento (já insuficiente), destinado à toda a coletividade. 12 _ Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Documentos -UTI- Pediatrica - Andreannys Bethanys González Velásquez Outros Documentos 24060917385300000000182243585 Petição Inicial Petição Inicial 24060917385300000000182243584 Certidão Certidão 24060920061817400000182244757 0710274-19.2024.8.07.0018 - UTI Pediátrica assinado Decisão 24060920061845600000182244758 Certidão Certidão 24060920112281800000182244759 UTI PED Certidão 24060920112314100000182244761 comprovante de envio Defensoria Documento de Comprovação 24060920112343000000182244760 Email NUPLA 0710274-19.2024.8.07.0018 UTI Pediátrica Documento de Comprovação 24060920112374000000182244762 -
18/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
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15/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 22:22
Juntada de Certidão - central de mandados
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10/06/2024 22:17
Juntada de Certidão - central de mandados
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10/06/2024 22:12
Juntada de Certidão - central de mandados
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10/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:19
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a A. B. G. V. - CPF: *17.***.*89-50 (RECONVINTE).
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10/06/2024 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/06/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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09/06/2024 20:11
Juntada de Certidão
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09/06/2024 20:06
Juntada de Certidão
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09/06/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/06/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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