TJDFT - 0708812-29.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:21
Outras decisões
-
13/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:05
Outras decisões
-
14/04/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2025 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 19:41
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:00
Outras decisões
-
24/10/2024 16:00
em cooperação judiciária
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24/10/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:36
Outras decisões
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03/10/2024 21:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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06/04/2024 09:33
Juntada de comunicações
-
31/01/2024 17:10
Juntada de comunicações
-
17/11/2023 16:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
14/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 22:08
Recebidos os autos
-
23/10/2023 22:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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21/08/2023 11:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/08/2023 16:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/08/2023 07:48
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0708812-29.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIFRAN BRITO SILVEIRA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DA SILVA CORREA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte requerente a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover a distribuição da Carta Precatória no juízo deprecado, atentando-se à adequada instrução (CPC, art. 260).
Caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, no momento da distribuição da carta precatória, deverá instruir a diligência com cópia, também, da decisão que deferiu a gratuidade.
Ao final, após a distribuição da carta precatória, a parte autora deverá juntar aos autos do presente processo o respectivo comprovante de distribuição, tudo nos exatos termos do art. 6.º do Código de Processo Civil.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
08/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:09
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 15:40
Expedição de Carta.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
21.
Ante o exposto, indefiro, ao menos por ora, o pedido de realização de pesquisas nos bancos de dados disponíveis a este Juízo, por meio de sistemas conveniados ao Poder Judiciário (ID 156669528 e ID 162891529). 22.
Indefiro, ainda, o pedido formulado pelo autor para citação da parte requerida por telefone/aplicativo de mensagem (ID 162891529). 23.
Sem prejuízo, verifica-se que a diligência de ID 154858848 não foi conclusiva. 24.
Cite-se a parte requerida, por carta precatória, no endereço de ID 154858848, para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 25.
Expedida a carta precatória, intime-se a parte autora para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição da carta precatória no Juízo Deprecado, instruindo-a adequadamente. 26.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora comprovar a distribuição, por meio da juntada aos autos do respectivo protocolo. 27.
Por outro lado, verifico que a parte autora não atendeu à determinação contida no item 4 da decisão de ID 140194248, razão pela qual concedo-lhe novo prazo para comprovar as diligências que visam exaurir todas as possibilidades para localização da parte requerida, tais como: a) resposta a Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; b) resposta à diligência no sistema de consultas veiculares Seguro Cred ; c) resposta à diligência aos serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, a exemplo do , dentre outros; d) resposta às diligências aos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 28.
Prazo: 90 (noventa) dias, pena de extinção do feito. 29.
Ressalto, desde logo, que o art. 98, § 1º, do CPC estabelece: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido." 30.
Assim, as diligências acima sugeridas não estão abrangidas pelo conceito de gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 1º). 31.
No mais, à vista do que estabelece o dispositivo do artigo 256, § 3º, última parte, do CPC, determino a realização de diligências às concessionárias de serviços públicos (Neoenergia - CEB, CAESB e empresas de telefonia Vivo, Tim e Claro) para tentativa de localização do endereço da parte requerida. 32.
Providencie a parte autora o envio desta decisão - à qual atribuo força de autorização judicial/ofício - às referidas empresas e concessionárias, ficando facultada a solicitação in locu, com as ressalvas de que eventuais despesas ficarão a seu cargo. 33.
Consigno que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo por e-mail: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, e-mail: [email protected]. 34.
Aguarde-se a manifestação da parte autora pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de dar prosseguimento ao feito, pena de extinção do feito. 35.
Com o resultado de TODAS as diligências, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, devendo indicar eventual (is) endereço (s) (com CEP) a ser (em) diligenciado (s), listando-o (s) expressamente em sua petição, no prazo de 15 (quinze) dias. 36.
Indicado novo endereço, cite-se a parte requerida para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 37.
Alerto que, SE o ato de citação for realizado por meio do aplicativo whatsApp, deverão ser observados os critérios: número do telefone, confirmação escrita (selfie com documento - imagem exemplificativa abaixo - ou termo de ciência do ato assinado de próprio punho, por exemplo) e a foto da parte citanda (STJ - HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021), sob pena de não ser considerado válido o ato de citação. 38.
Caso não sejam encontrados novos endereços, certifique-se que TODAS as diligências determinadas foram realizadas e que não consta endereço novo a ser diligenciado. 39.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 40.
Confiro à presente decisão força de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL/OFÍCIO para a realização das diligências necessárias.
Recanto das Emas/DF. -
27/07/2023 18:46
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:46
Deferido em parte o pedido de RAIFRAN BRITO SILVEIRA - CPF: *56.***.*91-97 (REQUERENTE)
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22/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 22:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/12/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 23:37
Recebidos os autos
-
18/10/2022 23:37
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/08/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2022 18:16
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de RAIFRAN BRITO SILVEIRA em 02/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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11/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 14:50
Recebidos os autos
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09/05/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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08/03/2022 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 14:31
Recebidos os autos
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15/02/2022 14:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/11/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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25/11/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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