TJDFT - 0704083-49.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 07:17
Baixa Definitiva
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30/09/2024 05:50
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GIANLUCA RODRIGUES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HORACIO NARCISO AMARAL em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IDENILDE RODRIGUES MASCARENHAS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO RECOLHIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO ENTREGUE NA PORTARIA DO EDIFÍCIO.
MESMO ENDEREÇO INFORMADO PELOS RÉUS NO TERMO DE ACORDO E NA PROCURAÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
REVELIA.
INOVAÇÃO DEFENSIVA.
INVIABILIDADE.
PAGAMENTO DE FRANQUIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM MINORADO.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não prospera a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça lançada nas contrarrazões se a recorrente efetua o recolhimento do preparo.
Preliminar rejeitada. 2.
Nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. 3.
Se foram expedidos dois mandados, de citação e intimação (ID 61441367 e 61441368), devidamente entregues na portaria do edifício, cujo endereço foi informado pelos próprios requeridos (ID 61441379 e 61441380) e se a recorrente não faz prova de que a pessoa que recebeu o AR não faz parte do quadro de funcionários do prédio, os atos de comunicação são válidos.
Preliminar de nulidade da citação rejeitada. 4.
Inoportuno o pedido de declaração de trânsito em julgado para o corréu que não recorreu, se por meio do recurso apresentado pela outra ré, a matéria foi devolvida para apreciação da Turma Recursal.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 5.
Não se admite, ante o princípio da especialidade, recurso adesivo, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais.
Recurso adesivo do autor não conhecido. 6.
No procedimento dos Juizados Especiais, configura-se a revelia quando a parte não comparece à audiência, conforme art. 20, da Lei 9.099/1995. 7.
Decretada a revelia da parte ré, instaura-se a lógica inversa no campo probatório: fixa-se a premissa de que as afirmações do autor são verdadeiras, salvo se as provas existentes nos autos ou as circunstâncias indicarem o contrário. 8.
A presunção de veracidade dos fatos subtrai do revel a possibilidade de revolver a matéria fática na instância revisora.
Nesse sentido: "(...) em virtude dos efeitos da revelia, não pode o réu, na instância revisora, pretender a discussão de matéria fática não enfrentada no juízo originário, haja vista a ocorrência de preclusão e a vedação da supressão de instância". (APC 20.***.***/2115-77, 4ª T., rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 22/03/2012). 9.
Inexistindo nos autos elementos que infirmem as alegações da parte autora, deve ser acolhida a dinâmica da colisão descrita na inicial. 10.
A despeito disso, os prejuízos alegados devem ser decorrência lógica e direta do evento danoso.
Acionado o seguro para o reparo dos danos, no tocante ao veículo, devido apenas o ressarcimento do valor da franquia (R$ 2.139,00 – ID 61440657). 11.
Se a seguradora, após a liquidação do seguro, promove o reparo dos danos decorrentes do sinistro, devem ser excluídos do quantum as notas fiscais e recibos de serviços estranhos à colisão, cujas avarias estão demonstradas pelas imagens de ID 61440653 -pag. 5/8. 12.
Sentença reformada para reduzir o dano material para R$ 2.139,00 (dois mil, cento e trinta e nove reais).
Ficam mantidos os demais termos da sentença. 13.
Recurso adesivo do autor não conhecido.
Preliminares suscitadas em contrarrazões rejeitadas.
Recurso da ré Idenilde conhecido.
Preliminar de nulidade da citação rejeitada.
No mérito, parcialmente provido.
Relatório em separado. 14.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. -
04/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:16
Conhecido o recurso de IDENILDE RODRIGUES MASCARENHAS - CPF: *81.***.*14-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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17/07/2024 11:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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17/07/2024 11:31
Juntada de Petição de comprovante
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17/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0704083-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IDENILDE RODRIGUES MASCARENHAS RECORRIDO: GIANLUCA RODRIGUES DA SILVA, HORACIO NARCISO AMARAL DESPACHO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto a recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia dos três últimos contracheques; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/1995), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
15/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/07/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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