TJDFT - 0710646-30.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 22:11
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 13:50
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVE LA VIE em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:32
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 08:50
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710646-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVE LA VIE EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos à suspensão determinada (ID 185236895). Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 11:00:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVE LA VIE em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 20:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVE LA VIE em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710646-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVE LA VIE EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Dê-se às partes vistas da petição ID 213491392 e anexo, podendo se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, autos à suspensão determinada (ID 185236895). Águas Claras, DF, 8 de outubro de 2024 19:23:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:39
Outras decisões
-
30/07/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:00
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0710646-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Segue ofício nº 660/2024 da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro: Ao credor, para ciência. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
01/07/2024 08:42
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:26
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 10:08
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:42
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710646-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVE LA VIE EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reexpeça-se o Ofício de ID 177381027.
Permaneçam os autos ao arquivo provisório durante o aguardo à resposta ao ofício supramencionado. Águas Claras, DF, 26 de maio de 2024 23:39:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/05/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 06:46
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2024 20:30
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710646-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVE LA VIE EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 11:20:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2024 19:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710646-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVE LA VIE EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que a parte embargante pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024 09:43:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2024 22:18
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/01/2024 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/01/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/01/2024 22:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
26/12/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2023 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 08:26
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 20:29
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:29
Outras decisões
-
27/11/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:38
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:22
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 21:31
Recebidos os autos
-
03/11/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710646-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVE LA VIE EXECUTADO: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada.
Permaneçam os autos suspensos. Águas Claras, DF, 21 de julho de 2023 10:32:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/07/2023 11:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 12:35
Recebidos os autos
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28/06/2023 12:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
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04/05/2023 14:55
Recebidos os autos
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04/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 12:51
Juntada de Petição de impugnação
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27/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 09:53
Recebidos os autos
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20/03/2023 09:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVE LA VIE - CNPJ: 16.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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14/10/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 17:46
Recebidos os autos
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19/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/08/2022 23:59:59.
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30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 17:49
Juntada de Certidão
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12/07/2022 20:44
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 08:47
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2022 18:50
Recebidos os autos
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01/07/2022 18:50
Outras decisões
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15/06/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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