TJDFT - 0737913-68.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737913-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI EXECUTADO: THE BRAIN COOWORKING PARTICIPACOES S.A Despacho Intimem-se o exequente para dizer a respeito do ID 240301961, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 18:09
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:06
Outras decisões
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de 4WORK ESCRITORIOS INTELIGENTES LTDA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:56
Juntada de Petição de impugnação
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07/02/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MM PARTICIPACOES LTDA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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09/11/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2024 23:48
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/10/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737913-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI EXECUTADO: THE BRAIN COOWORKING PARTICIPACOES S.A Decisão O exequente, IDs 204090042 e 207503602, requer o redirecionamento da execução em face de pessoas jurídicas que aduz fazerem parte do mesmo grupo econômico do executado, o qual teria praticado "atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial" para esvaziar seu patrimônio e impedir satisfação do seu crédito.
Afirma que a despeito de terem quadro societários diferentes, as requeridas fazem parte do mesmo grupo econômico da executada.
Explica que a 4Work Escritórios Inteligentes Ltda (sócia da empresa executada) atua exatamente no mesmo ramo, explorando a mesma atividade, além ter instalações no mesmo endereço onde foi realizada a citação da executada.
Depois de tecer outras considerações, requer o arresto cautelar, diante da plausibilidade do direito e do perigo da demora.
Nesse ponto, explica que "o periculum in mora é latente, pois caso se relegue o arresto para depois ou, mesmo que se aguarde a oitiva dos Réus, os possíveis recursos financeiros existentes certamente serão esvaziados, o que frustrará a medida a satisfação do crédito do Autor.
Nada impede, ainda, que as outras empresas sejam manipuladas para que, novamente, os recebíveis sejam redirecionados a outro caminho".
Por fim, requer o deferimento da medida liminar e, no mérito, a inclusão das requeridas no polo passivo desta demanda.
Sucintamente relatados, decido.
Quanto ao pedido de arresto, não se divida a presença do perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional (art. 300 do CPC), à falta de elementos concretos de que as requeridas estejam a dilapidar seu patrimônio de forma deliberada para se livrarem da obrigação, ou mesmo respondam a outros processos judiciais com comprometimento de suas forças financeiras a inviabilizar o resultado útil do processo.
Ademais, é temporã, antes do contraditório, firmar que efetivamente houve "esvaziamento patrimonial da The Brain S/A e redirecionamento da atividade para suas filiais e sucessora 4Work, graças à atuação coordenado dos sócios, o que acabou por frustrar o recebimento do crédito".
Ou seja, "(...) Conquanto deflagrado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada (...) até que haja pronunciamento decretando a desconsideração almejada, conforme emerge dos princípios que pautam o devido processo legal, não sobeja possível a penhora cautelar ou arresto de bens do ex-sócio, pois ninguém pode ser privado do seu patrimônio à margem do devido processo legal e o alcance da obrigação derivada de título judicial é pautado pela composição subjetiva da ação da qual emergira, cuja extensão é sujeita a regramentos próprios" (Acórdão 1868487, 07089869020248070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, indefiro o pedido de arreto.
Noutro pórtico, com fundamento no art. 133 do CPC, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica/reconhecimento de grupo econômico em face de: 1. 4WORK ESCRITÓRIOS INTELIGENTES LTDA; 2.
CABRAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; 3.
MM PARTICIPAÇÕES LTDA; 4.
OLC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI (NODE 8 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA).
Por conseguinte, suspendo o curso da execução, conforme disposto no §3º do art. 134 do CPC, limitada às questões cuja solução dependam do julgamento deste incidente.
Cadastrem-se no sistema as aludidas pessoas jurídicas.
Após, citem-nas, por meio de AR, para se manifestarem, bem como para requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 11:01
Deferido em parte o pedido de PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2024 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/05/2024 08:06
Deferido o pedido de PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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10/05/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737913-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI EXECUTADO: THE BRAIN COOWORKING PARTICIPACOES S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível inserir a pessoa jurídica THE BRAIN COOWORKING PARTICIPACOES S.A, tendo em vista que o SISBAJUD retornou a seguinte mensagem: "Pessoa sem relacionamento com instituições financeiras.", conforme item 2 da Decisão de ID 183792631.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, o processo permanecerá suspenso nos termos da decisão de ID 173061411.
Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2024 às 18:48:44 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
15/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:05
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/01/2024 20:05
Deferido o pedido de PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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02/01/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737913-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI EXECUTADO: THE BRAIN COOWORKING PARTICIPACOES S.A Decisão O exequente postula a intimação da executada para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXECUTADO.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
OMISSÃO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE. 1.
O legislador processual, de forma a resguardar o trânsito da execução e o alcance do seu desiderato, autoriza aplicação de sanção processual, em situações pontuais, quando divisado que o devedor pratica qualquer ato passível de afetar a dignidade da justiça, utilizando-se de medidas destinadas a obstar o desiderato material do processo (CPC, art. 600). 2.
A aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, que é sancionar o executado que, de forma ilegítima, utiliza-se de instrumentos destinados a obstar a realização da execução, tem como premissa a caracterização da malícia no manejo de subterfúgios processuais, não se afigurando viável sua incidência com lastro na pura e simples omissão do obrigado na indicação de bens à penhora quando não descortinado seu intuito emolutivo e procrastinatório. 3.Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.587663, ]0120020041217AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2012, Publicado no DJE: 21/05/2012.
Pág.: 55).
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. (...).
ARTIGO 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALIDADE.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. (...) Para que o ato praticado pela parte seja caracterizado como atentatório à dignidade da justiça, mostra-se necessária prova quanto à intenção deliberada da parte em provocar algum dos incidentes previstos no artigo 600 do CPC.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n.694393, 20130020120435AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, DJE: 23/07/2013.
P. 95).
Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro esse pedido de ID 170016804.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 164390789), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 22:11
Recebidos os autos
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25/09/2023 22:11
Indeferido o pedido de PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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01/09/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737913-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI EXECUTADO: THE BRAIN COOWORKING PARTICIPACOES S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 164390789.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2023 às 11:35:05 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737913-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI EXECUTADO: THE BRAIN COOWORKING PARTICIPACOES S.A, CABRAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MM PARTICIPACOES LTDA, NODE 8 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Decisão 1.
Da pesquisa de bens das pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico da executada Os documentos trazidos pelo credor não evidenciam que THE BRAIN CASA PARK (34.632.136/0001- 36), THE BRAIN CENTRO DE CONVENÇÕES (CNPJ: 35.***.***/0001-81), THE BRAIN ARMAZÉNS GERAIS (CNPJ: 26.***.***/0001-00) e THE BRAIN ESPAÇO BRASÍLIA ( CNPJ: 29.***.***/0001-49) fazem parte da holding da executada a THE BRAIN COOWORKING PARTICIPACOES S.A, o que é roborado pelos dados públicos do sistema Sniper, ora juntados.
Em verdade, a despeito de terem sócios em comum, cuida-se de pessoas jurídicas diversas, cujo patrimônio somente poderá ser atingindo se houver prévia desconstituição da personalidade jurídica, com o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Posto isso, indefiro os pedidos do ID 156683387.
Deverá o CJU retificar a autuação, em face da desistência do processo em face dos avalistas CABRAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (12.***.***/0001-38), MM PARTICIPAÇÕES LTDA (11.***.***/0001-27) e NODE 8 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (34.***.***/0001-04), os quais devem ser banidos do polo passivo. 2.
Da pesquisa na modalidade "teimosinha" À pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC ("Teimosinha").
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. 3.
Da pesquisa pelos sistemas Renajud e Infojud Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante os sistemas Renajud e Infojud, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Da eventual suspensão do feito Caso não sejam encontrados bens, ou o exequente ficar silente, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
27/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/07/2023 13:55
Deferido o pedido de PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
05/06/2023 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:06
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 13:22
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:22
Deferido em parte o pedido de PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
16/03/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MM PARTICIPACOES LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:01
Decorrido prazo de NODE 8 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MM PARTICIPACOES LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:23
Juntada de diligência
-
20/10/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 09:43
Mandado devolvido dependência
-
26/09/2022 09:43
Mandado devolvido dependência
-
19/09/2022 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 22:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI em 24/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de PALLADIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 18:17
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
21/04/2022 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 10:10
Recebidos os autos
-
19/04/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/03/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2021 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 20:43
Recebidos os autos
-
03/11/2021 20:43
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/10/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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