TJDFT - 0705074-64.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 16:13
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:08
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIDA.
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS SOMENTE APÓS A SENTENÇA EXTINTIVA.
INÉRCIA DO AUTOR.
CONDUTA EM DESARMONIA COM O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 321 DO CPC.
EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELA AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de cobrança, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando que o autor não cumpriu a determinação de emenda para comprovar o pagamento das custas judiciais. 1.1.
Em suas razões, a autora requer a reforma da sentença para que seja dado o regular prosseguimento do feito.
Argumenta, em síntese, que em momento algum deixou de diligenciar no sentido de proceder com o comando judicial elencado, tendo em vista que de forma equivocada não foi juntado comprovante de pagamento, todavia, esse já havia sido feito. 2.
Nos termos do art. 321 do CPC, verificando-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado determinará ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Segundo o parágrafo único do referido dispositivo, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.1.
A extinção do feito, nessas hipóteses, consubstancia providência estatal com o fim de cessar a dispendiosa movimentação da máquina judiciária diante do desinteresse da parte na prestação jurisdicional. 2.2 Quando a parte interessada é intimada para apresentar emenda à inicial, deve necessariamente atender à determinação oficial, ratificando o seu interesse pela causa e viabilizando a promoção dos atos necessários ao impulso do feito. 2.3.
Se o autor se mantém inerte, correta é a sentença que extingue o feito nos moldes dos artigos 321 e 485, I, do CPC. 3.
No caso concreto, a parte autora, ao ser instada para comprovar o pagamento das custas iniciais, não se desincumbiu da obrigatoriedade de cumprir a ordem de emenda, limitando-se a juntar a guia de custas, desacompanhada do comprovante de pagamento. 3.1.
A conduta da parte não está em harmonia com o princípio da cooperação, pois, apesar do magistrado conceder prazo para a emenda da inicial, apontando os pontos exatos a serem corrigidos, o autor optou por não cumprir com a determinação.
Portanto, sua inércia enseja o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e, por conseguinte, a extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, I, do CPC), não havendo que se falar em excesso de formalismo ou negativa de prestação jurisdicional. 3.2.
Carece de amparo legal a pretensão do recorrente, que somente comprovou o pagamento das custas após ter sido prolatada a sentença, como se verifica no caso. 3.3.
Precedente da Casa: “[...] 1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido sem cumprir a determinação de emenda em sua integralidade.
Hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
A juntada de comprovante de recolhimento das custas após a prolação da sentença de extinção é insuficiente para suprir o vício da inicial. 4.
Sentença mantida.
Recurso não provido.” (0749907-25.2023.8.07.0001, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 03/07/2024). 4.
No caso dos autos, não há a condenação em honorários pela ausência de angularização da relação processual. 5.
Apelo improvido. -
23/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:57
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
-
20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
23/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
19/07/2024 10:03
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723058-82.2024.8.07.0000
Jamiesson de Amorim Martins
Condominio Parque Riacho 16
Advogado: Danielly Martins Lemos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 19:10
Processo nº 0703582-30.2021.8.07.0011
Banco Santander (Brasil) S.A.
Independente Empreendimentos e Participa...
Advogado: Marcelo Godoy da Cunha Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2021 20:44
Processo nº 0710782-62.2024.8.07.0018
Morine Mughabghab
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Ligia de Oliveira Mafra Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 17:44
Processo nº 0722593-73.2024.8.07.0000
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Nadia Maria Andrade de Souza
Advogado: Poliana Lobo e Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 11:44
Processo nº 0724742-42.2024.8.07.0000
Leticia Agata Comini
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 14:55