TJDFT - 0703582-30.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703582-30.2021.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A primeira executada apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente - id 2452305.
Resposta do exequente em ID 249599961. É o relatório.
Decido.
Observo que esta execução foi ajuizada na data de 25 agosto de 2021 e o título executivo que a ampara possui data de vencimento em 08/08/2020 - id 110031175.
Considerando que é de 03 (três) anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra, a contar da data de seu vencimento, resta nítida o ajuizamento dentro do prazo prescricional.
Ademais, a prescrição intercorrente ocorre quando a parte autora se mantém inerte de maneira continuada e ininterrupta, deixando de promover diligências úteis no processo já iniciado, durante o tempo considerado suficiente para a perda da própria pretensão, o que não ocorreu no caso em apreço, o qual sequer foi suspenso pelo artigo 921, III, do CPC.
Assim, Rejeito a exceção de pré-executividade.
Passo à análise quanto ao pedido de desconstituição da penhora, tendo em vista a alegação do Executado de que o bem penhorado é bem de família, à luz da Lei n. 8.009/90.
A decisão de ID 242630264, intimou a parte executada para comprovar que o imóvel constrito (matrícula 139.568) é bem de família, tendo este se manifestado em ID 244780300.
Para que haja a proteção legal de um imóvel como bem de família, é imprescindível que a parte demonstre que o bem é utilizado como residência da entidade familiar, nos termos da Lei 8.009/90.
Da análise da documentação acostada (árvore de ID 244780300), tenho que merece ser acolhido o requerimento do Executado.
Isto porque, conquanto o Executado e sua esposa sejam proprietários de outros imóveis, restou demonstrado que o bem penhorado é o imóvel residencial do casal, de sorte a atrair a incidência do art. 1º da Lei n. 8009/90, fato este também atestado em outros processos judiciais envolvendo o mesmo bem (ids 244780342 e 244781546).
Ademais, o executado apresentou declaração em ID 244780322 de que não possui outros imóveis para sua residência.
Ressalte-se que o fato de o Executado possuir outros imóveis não afasta a impenhorabilidade do bem de família, porquanto evidencia-se o requisito exigido pela lei, qual seja, o da utilização do bem para residência da entidade familiar.
Nesse sentido tem se pronunciado este E.
Tribunal: EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DO CASAL. É IMPENHORÁVEL IMÓVEL PRÓPRIO DO CASAL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA (L. 8.009/90), SENDO IRRELEVANTE SEJAM ELES PROPRIETÁRIOS DE OUTROS IMÓVEIS.
REMESSA EX-OFFICIO NÃO PROVIDA. (20000150022387RMO, 2ª Turma Cível, Rel.
Des.
JAIR SOARES, DJU 23/08/2000, Pág. : 15).
Isto posto, reconheço a impenhorabilidade do bem constritado, para desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel Unidade autônoma "d", da Chácara nº 02, da QI 26, do SHIS/SUL, matrícula 139.568 (ID n. 207693687).
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para comprovar a baixa na restrição sobre o imóvel supra, no prazo de 15 dias, bem como para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer/ratificar medidas úteis à satisfação de seu crédito ainda não analisadas, sob pena de sumário indeferimento extinção por abandono processual.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/09/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703582-30.2021.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente dos termos de penhora no rosto destes autos expedidos.
A decisão de ID 242630264, intimou a parte executada para comprovar que o imóvel constrito é bem de família, tendo este se manifestado em ID 244780300.
Reposta da exequente em ID 246914935.
Paralelamente, a primeira executada apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente - id 245230522. É o relatório.
Decido.
Em face da exceção de pré-executividade apresentada pela primeira executada em ID 245230522, intime-se a credora para resposta, no prazo de 10 dias.
Findo o prazo, conclusos para decisão, inclusive sobre a natureza do imóvel constrito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/08/2025 20:48
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:48
Outras decisões
-
22/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703582-30.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de Id 242630264, intimo a parte exequente a se manifestar sobre os documentos de Id 244780300, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 11:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:04
Juntada de termo
-
01/08/2025 00:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 21:26
Recebidos os autos
-
14/07/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:26
Outras decisões
-
08/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703582-30.2021.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados sustentam que o bem penhorado seria de família.
Suspendo, ad cautelam, o leilão agendado para 30.06.25 (ID 238187086).
Informe-se o leiloeiro.
Intime-se o impugnado para manifestação em dez dias.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/06/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
24/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:35
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:35
Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/06/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2025 02:36
Publicado Edital em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:49
Expedição de Edital.
-
23/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703582-30.2021.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da impossibilidade de satisfação do crédito por outros meios, nos termos do art. 875 do CPC, é caso de dar início aos atos de expropriação do bem penhorado, qual seja: Unidade autônoma "d", da Chácara nº 02, da QI 26, do SHIS/SUL, matrícula 139.568.
Dessa forma, AUTORIZO a realização de LEILÃO JUDICIAL, nos termos dos artigos 879 a 903 do CPC.
O imóvel está avaliado em R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais), em face da anuência das partes.
O credor anexou planilha atualizada no ID. 233097982, informando que seu crédito é de R$ 4.680.953,23 (quatro milhões seiscentos e oitenta mil novecentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos).
Para fins de alienação judicial, diante dos termos do artigo 4°, do PROVIMENTO 51, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020, deste Eg.
TJDFT, fixo que em caso de existência de lance vencedor, poderá ser efetuado depósito equivalente a 30% do valor da arrematação, como sinal, com o pagamento do remanescente no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação.
Nos termos do arts. 885 c/c art. 891 do CPC, caso ocorra o insucesso do primeiro pregão, no segundo poderá ser alienado o bem por quantia mínima equivalente a 60% (sessenta por cento) da avaliação efetivada nestes autos.
Remetam-se os autos ao NULEJ, para observar as formalidades previstas no PROVIMENTO 51, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020, deste Eg.
TJDFT.
Após o retorno dos autos, expeçam-se os editais respectivos.
Ao Exequente caberá a publicação dos editais.
Nos termos do art. 889 do CPC, o executado e demais interessados deverão ser cientificados da data da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC).
Por fim, diante da grande diferença entre o valor do imóvel e o da dívida, com possibilidade de sério prejuízo ao devedor, caso o bem seja alienado em segunda hasta por valor equivalente a 60% do valor da avaliação, poderão as partes informar sobre a possibilidade de acordo.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
10/05/2025 11:29
Recebidos os autos
-
10/05/2025 11:29
Outras decisões
-
24/04/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:36
Outras decisões
-
31/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703582-30.2021.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 207693687, assim determinou: 1) Comprovação da averbação da penhora na matrícula do imóvel, a cargo do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Expedição de mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários; 3) Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor; 4) Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Caso patrocinado pela Curadoria Especial, a intimação deverá ser por EDITAL; 5) Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Para fins de saneamento do processo: 1) Intimação de PAULO ROBERTO NASCIMENTO quanto à penhora, bem como avaliação do imóvel (ID 213562192); 2) A parte exequente se manifestou positivamente ao laudo de avaliação (ID 223549320); 3) O executado nada falou (ID 216020736); 4) Petição do exequente requerendo a homologação do laudo de avaliação bem como o encaminhamento do bem à leilão; 5) Na certidão de ônus, ID 202990071, o executado consta como divorciado e não há outros proprietários em face do bem.
Também não há anotação de hipoteca.
Posto isso, fica o exequente intimado à: 1) Juntar certidão atualizada do imóvel (máximo de 30 dias), para fins de comprovar a averbação da penhora, o que, até a presente data, não foi feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada, venham os autos conclusos para apreciação de pedido de ID 226916642.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:59
Outras decisões
-
25/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2025 11:45
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 12:11
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:37
Outras decisões
-
18/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/11/2024 19:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 09:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703582-30.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE PENHORA Conforme decisão proferida no agravo de instrumento (ID. 207236930), foi deferida a tutela recursal e determinada a penhora do imóvel: matrícula nº 139.568 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (certidão de ônus de ID. 202990071), de propriedade do executado, Paulo Roberto Nascimento de Moura Silva – CPF nº *84.***.*10-59, até o limite dos valores devidos.
DEPOSITÁRIO FIEL Nomeio a parte executada - Paulo Roberto Nascimento de Moura Silva - como fiel depositária do imóvel em questão.
DO VALOR DA DÍVIDA Informo que o valor da execução é de R$ 4.281.197,90, atualizada até JUNHO/2024.
Na matrícula consta que o executado é divorciado.
Mas caso seja noticiado que contraiu matrimônio posteriormente, deverá ser intimado seu cônjuge, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º, do CPC, para que possa exercer o direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Caso patrocinado pela Curadoria Especial, a intimação deverá ser por EDITAL. 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:21
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
13/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/08/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 05:28
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2024 05:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703582-30.2021.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora do imóvel de Matrícula nº 139.568, tendo em vista que sobre o imóvel recaem diversos atos constritivos.
Improvável, portanto, que o valor de alienação do bem seja suficiente à quitação de todos os débitos.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 06/03/2024, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID 188976280.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 06/03/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2024 14:42
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703582-30.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Negou-se efeito suspensivo ao recurso, conforme ofício de ID 200092800, portanto, o feito deve prosseguir normalmente.
Quanto ao pedido de ID 199960349, INDEFIRO, tendo em vista que o próprio credor pode diligenciar junto aos consórcios a fim de colher as informações que entende necessárias, de forma que o encargo da parte quanto à promoção da execução não deve ser repassado ao Poder Judiciário.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:08
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:39
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:39
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/02/2024 05:31
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:17
Decorrido prazo de NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:17
Decorrido prazo de INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI em 01/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2023 08:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 08:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 08:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/10/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/10/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/09/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 21:09
Recebidos os autos
-
11/07/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:09
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
11/07/2023 21:09
Outras decisões
-
12/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/05/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 03:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 14:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 04:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/07/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/07/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2022 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2022 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2022 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2022 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2022 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2022 23:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2022 23:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2022 23:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/05/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 15:51
Desentranhado o documento
-
01/04/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 10:42
Recebidos os autos
-
04/12/2021 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/11/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 20:42
Recebidos os autos
-
28/10/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 20:42
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2021 09:50
Recebidos os autos
-
05/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 09:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/08/2021 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713097-96.2024.8.07.0007
Antonio Celso Moreira Franco
Elaine Glaucia dos Santos
Advogado: Rolland Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 14:37
Processo nº 0713097-96.2024.8.07.0007
Antonio Celso Moreira Franco
Elaine Glaucia dos Santos
Advogado: Bruno de Aguiar Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 15:08
Processo nº 0724972-84.2024.8.07.0000
Icatu Seguros S/A
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Felipe Neves Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 17:25
Processo nº 0718630-09.2024.8.07.0016
Vera Lucia dos Santos Andrade
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 15:17
Processo nº 0723058-82.2024.8.07.0000
Jamiesson de Amorim Martins
Condominio Parque Riacho 16
Advogado: Danielly Martins Lemos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 19:10