TJDFT - 0723058-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:41
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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28/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024) Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024),sessão aberta no dia 05 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA.O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023833-65.2016.8.07.0018 0006788-70.2014.8.07.0001 0003239-17.2017.8.07.0011 0720714-02.2022.8.07.0000 0703206-86.2022.8.07.0018 0711391-67.2022.8.07.0001 0704836-66.2024.8.07.0000 0709882-89.2022.8.07.0005 0710932-97.2024.8.07.0000 0712206-96.2024.8.07.0000 0011581-68.2013.8.07.0007 0709657-93.2023.8.07.0018 0707174-44.2023.8.07.0001 0704584-58.2023.8.07.0013 0717187-71.2024.8.07.0000 0733054-38.2023.8.07.0001 0711766-80.2023.8.07.0018 0720288-19.2024.8.07.0000 0721083-25.2024.8.07.0000 0721102-31.2024.8.07.0000 0721207-08.2024.8.07.0000 0733906-96.2022.8.07.0001 0721755-33.2024.8.07.0000 0721825-50.2024.8.07.0000 0751173-70.2021.8.07.0016 0722033-34.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0723058-82.2024.8.07.0000 0710906-79.2023.8.07.0018 0708873-18.2024.8.07.0007 0724630-73.2024.8.07.0000 0710506-65.2023.8.07.0018 0724976-24.2024.8.07.0000 0725018-73.2024.8.07.0000 0702574-28.2024.8.07.0006 0725375-53.2024.8.07.0000 0725407-58.2024.8.07.0000 0726272-81.2024.8.07.0000 0727241-12.2023.8.07.0007 0711393-33.2019.8.07.0004 0707802-21.2023.8.07.0005 0726580-20.2024.8.07.0000 0718350-02.2023.8.07.0007 0707657-59.2023.8.07.0006 0708537-48.2023.8.07.0007 0726849-59.2024.8.07.0000 0727028-90.2024.8.07.0000 0701229-25.2023.8.07.0018 0736571-51.2023.8.07.0001 0727598-76.2024.8.07.0000 0727636-88.2024.8.07.0000 0706331-28.2023.8.07.0018 0728155-63.2024.8.07.0000 0762418-10.2023.8.07.0016 0729279-81.2024.8.07.0000 0704840-03.2024.8.07.0001 0703090-27.2019.8.07.0005 0730104-25.2024.8.07.0000 0730380-56.2024.8.07.0000 0730748-65.2024.8.07.0000 0730751-20.2024.8.07.0000 0730780-70.2024.8.07.0000 0704022-91.2024.8.07.0020 0731070-85.2024.8.07.0000 0704367-39.2023.8.07.0005 0731400-82.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732213-12.2024.8.07.0000 0709335-39.2024.8.07.0018 0732360-38.2024.8.07.0000 0705427-08.2023.8.07.0018 0700637-44.2019.8.07.0010 0712361-52.2022.8.07.0006 0732876-58.2024.8.07.0000 0723029-29.2024.8.07.0001 0732908-63.2024.8.07.0000 0703835-92.2024.8.07.0017 0709692-19.2024.8.07.0018 0749817-06.2022.8.07.0016 0710276-59.2023.8.07.0006 0734030-14.2024.8.07.0000 0734113-30.2024.8.07.0000 0702010-28.2024.8.07.0013 0734734-27.2024.8.07.0000 0734752-48.2024.8.07.0000 0734777-61.2024.8.07.0000 0734819-13.2024.8.07.0000 0734916-13.2024.8.07.0000 0700147-77.2023.8.07.0011 0759674-42.2023.8.07.0016 0706237-85.2024.8.07.0005 0705209-37.2024.8.07.0020 0735847-16.2024.8.07.0000 0735888-80.2024.8.07.0000 0705076-59.2023.8.07.0010 0744047-43.2023.8.07.0001 0736321-84.2024.8.07.0000 0736454-29.2024.8.07.0000 0736701-10.2024.8.07.0000 0705215-83.2024.8.07.0007 0703302-67.2023.8.07.0018 0736753-06.2024.8.07.0000 0702949-66.2023.8.07.0005 0737008-61.2024.8.07.0000 0702159-29.2024.8.07.9000 0737297-91.2024.8.07.0000 0712895-80.2024.8.07.0020 0737422-59.2024.8.07.0000 0737424-29.2024.8.07.0000 0737463-26.2024.8.07.0000 0737534-28.2024.8.07.0000 0737733-50.2024.8.07.0000 0735210-38.2019.8.07.0001 0711140-20.2020.8.07.0001 0737797-60.2024.8.07.0000 0704597-30.2022.8.07.0001 0737939-64.2024.8.07.0000 0737955-18.2024.8.07.0000 0738107-66.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738205-51.2024.8.07.0000 0738392-59.2024.8.07.0000 0738433-26.2024.8.07.0000 0713392-82.2023.8.07.0003 0738724-26.2024.8.07.0000 0738739-92.2024.8.07.0000 0712107-26.2024.8.07.0001 0738876-74.2024.8.07.0000 0738865-45.2024.8.07.0000 0739061-15.2024.8.07.0000 0739081-06.2024.8.07.0000 0739133-02.2024.8.07.0000 0739157-30.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739309-78.2024.8.07.0000 0051241-53.2014.8.07.0001 0704027-31.2024.8.07.0015 0739907-32.2024.8.07.0000 0740011-24.2024.8.07.0000 0740013-91.2024.8.07.0000 0702675-56.2024.8.07.0009 0740076-19.2024.8.07.0000 0740297-02.2024.8.07.0000 0740642-65.2024.8.07.0000 0740654-79.2024.8.07.0000 0740662-56.2024.8.07.0000 0701180-95.2024.8.07.0002 0714320-39.2023.8.07.0001 0742276-35.2020.8.07.0001 0717425-81.2024.8.07.0003 0737678-27.2023.8.07.0003 0741336-34.2024.8.07.0000 0741493-07.2024.8.07.0000 0702387-04.2024.8.07.9000 0709498-51.2021.8.07.0009 0717210-24.2023.8.07.0009 0705494-36.2024.8.07.0018 0711606-82.2023.8.07.0009 0701126-14.2024.8.07.0008 0701681-10.2024.8.07.0015 0718996-07.2022.8.07.0020 0720988-66.2023.8.07.0020 0737622-52.2023.8.07.0016 0713733-62.2024.8.07.0007 0705959-12.2023.8.07.0008 0711239-11.2021.8.07.0015 0710703-37.2024.8.07.0001 0745589-96.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0709997-98.2022.8.07.0009 0733383-84.2022.8.07.0001 0740807-15.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de Dezembro de 2024 às 11:26:16 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
13/12/2024 19:06
Conhecido o recurso de JAMIESSON DE AMORIM MARTINS - CPF: *69.***.*30-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2024 09:27
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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01/07/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Processo : 0723058-82.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 191565034 dos autos originários n. 0704320-05.2018.8.07.0017) proferida em execução de título extrajudicial, que, entre outras providências, indeferiu o pedido de reabertura de prazo para a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial do executado Jamiesson, aqui agravante.
O agravante narra que, por se encontrar recluso, a Defensoria Pública foi nomeada para exercer a curadoria especial.
Afirma que houve diversos andamentos no feito e quando dado vista à Curadoria Especial, o processo fora encaminhado erroneamente, pois estava com prazo para a parte exequente, conforme certidão de id. 18848045 (na origem) Alega que não houve intimação pessoal da Curadoria Especial para manifestação e ciência de todos os atos processuais, após a sua nomeação nos autos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a que nomeou a Defensoria Pública como curadora especial do agravante.
Decido.
Inicialmente, importa consignar que a Defensoria Pública encontra-se atuando no feito na curadoria especial do preso revel, nos termos do art. 72, inc.
II, do CPC.
Portanto, a vulnerabilidade do curatelado ultrapassa os critérios legais que condicionam o deferimento da gratuidade de justiça, haja vista o exercício do múnus público.
Precedente no STJ: EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma.
Essa é a interpretação na forma do art. 1º do CPC que melhor atende à função institucional da Defensoria Pública ou do advogado dativo para a finalidade de curador especial, pois adequada à norma fundamental prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que garante a ampla defesa e o contraditório, sem limitação ao curatelado.
Nesse quadro, dispensado o recolhimento do preparo pela curadoria especial, admito o agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Dito isso, anoto que o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar.
A prerrogativa de vista pessoal dos autos ao Defensor Público deve ser assegurada, nos termos dos arts. 183 e 186, § 1º, do CPC, vejamos: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 186.
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º. (Grifado) O Superior Tribunal de Justiça já proclamou que a inobservância da prerrogativa de vista pessoal dos autos à Defensoria Pública caracteriza cerceamento de defesa: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRAZO.
CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM CARTÓRIO.
RÉU REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
HABILITAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PRERROGATIVAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRAZO EM DOBRO.
VISTA PESSOAL DOS AUTOS.
ART. 241 DO CPC/1973 VS ART. 44, I E VI, DA LC Nº 80/1994.
PREVALÊNCIA DA LC Nº 80/1994.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO. 1.
Caso concreto em que, após o réu comparecer espontaneamente em cartório e se dar por citado, buscou a assistência da Defensoria Pública da União, que imediatamente se habilitou nos autos e requereu vista pessoal para apresentação da defesa.
Os autos, porém, foram remetidos a destempo e as instâncias ordinárias julgaram os embargos à execução intempestivos. 2.
Cinge-se a controvérsia a determinar se o prazo para oposição dos embargos à execução tem início na data da citação do réu, com base no art. 241 do CPC/1973, ou na data de recebimento dos autos na Defensoria Pública, consideradas as prerrogativas de intimação e vista pessoal previstas no art. 44, incisos I e VI, da LC nº 80/1994. 3.
A assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública é um serviço público e um direito fundamental garantido pela Constituição, sendo descabido punir o cidadão hipossuficiente pelo mau funcionamento do próprio Estado.
As prerrogativas da Defensoria Pública se justificam por ser função essencial à realização da justiça. É pacífica a constitucionalidade do tratamento diferenciado atribuído pela lei. 4.
O recebimento dos autos com vista está assegurado no art. 44, VI, da LC nº 80/1994, bem como no art. 4º, inciso V, do mesmo diploma legal, como condição para o exercício das funções institucionais da Defensoria Pública perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias.
Trata-se de meio para garantir a efetividade dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório das partes por ela representadas, mitigando a disparidade de armas causada pelo volume expressivo de processos e pelas limitações estruturais próprias dos órgãos públicos. 5.
O prazo em dobro para apresentação dos embargos à execução, no caso de réu assistido pela Defensoria Pública, deve ser contado a partir da entrada dos autos com vista na referida instituição, sob pena de a demora do Judiciário em remeter os autos físicos inviabilizar o exercício do contraditório.
Prerrogativa que deve incidir desde que a habilitação ocorra dentro do prazo a que faria jus originalmente o réu, como forma de garantir a preservação da finalidade do instituto, da isonomia e do bom funcionamento da jurisdição. 6.
Na hipótese, a demora noticiada de aproximadamente 2 (dois) meses para remessa dos autos após o pedido de habilitação da Defensoria Pública implicou flagrante cerceamento de defesa.
Além disso, a expedição de mandado de citação em data posterior ao suposto comparecimento espontâneo do executado gerou uma dúvida razoável a respeito do marco inicial do prazo para propositura dos embargos à execução. 7.
Embora o comparecimento espontâneo da parte possua o condão de suprir a citação, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC/1973, a mera presença em cartório do devedor sem estar acompanhado de advogado constituído nem a apresentação de qualquer peça de defesa não dispensa a sua citação formal. 8.
Com base no princípio da instrumentalidade das formas, o comparecimento espontâneo do réu supre a citação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si e de suas respectivas consequências, a fim de viabilizar o exercício do seu direito de defesa.
Precedentes. 9.
Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, é suficiente para o reconhecimento da tempestividade dos embargos à execução que o ajuizamento ocorra dentro do prazo elastecido a que faz jus, por força dos arts. 44, I, da LC nº 80/1994 e 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950.
Precedentes. 10.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.698.821/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.) E, cuidando-se de processo judicial eletrônico, as intimações eletrônicas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006).
Assim, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação, o que se aplica inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, tal como a Defensoria Pública e os defensores dativos, consoante já proclamou o Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que não é obrigatório que o acusado seja intimado pessoalmente do acórdão que julgou a apelação, sendo suficiente a intimação da defesa, conforme ocorreu na hipótese dos autos.
Precedentes. 2. "O art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e o art. 21 da Resolução n. 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça esclarecem que, nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação.
Tal previsão tem aplicação inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, tal como a Defensoria Pública e os defensores dativos.
Caso a consulta não ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo" (AgRg no HC n. 753.186/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/5/2023).
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.302/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.
Sublinhado) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO.
INTIMAÇÃO REALIZADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, nas informações prestadas, deixou registrado que a "defensora dativa foi intimada da realização da sessão de julgamento por Diário Oficial, disponibilizado em 30 de novembro de 2020, e do seu resultado pelo Sistema PROC, com início da contagem de prazo em 21 de janeiro de 2021, findando-se no dia 04 de fevereiro do mesmo ano.
A Corte registrou que a intimação pelo Sistema EPROC está amparada pelo disposto na Lei n. 11.419/2016, que dispõe sobre a informatização do processo judicial". 2.
O art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e o art. 21 da Resolução n. 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça esclarecem que, nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação.
Tal previsão tem aplicação inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, tal como a Defensoria Pública e os defensores dativos.
Caso a consulta não ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo. 3.
Foi informado no presente processo que foi disponibilizado o resultado do julgamento pelo Sistema PROC, com início da contagem de prazo em 21/1/2021, findando-se no dia 4/2/2021; e que, transcorrido o prazo sem a interposição de outros recursos, foi certificado o trânsito em julgado em 5/2/2021.
Dessa forma, não se constata o vício indicado pela defesa, inexistindo teratologia ou ilegalidade a ser reparada. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 753.186/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) O agravante alega que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente da nomeação nos autos para assumir o múnus de curadoria especial (id. 176784456 na origem).
Contudo, de acordo com a aba “expediente” do processo originário, a Curadoria Especial foi intimada da decisão supra, mediante ciência registrada pelo sistema em 11/03/2024.
Nesse quadro, em uma análise preliminar, não evidencio a probabilidade de provimento do recurso.
Também não vejo o periculum in mora, tendo em vista que a decisão atacada apenas determinou a expedição de carta precatória de citação do coexecutado.
De qualquer sorte, como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 20 de junho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
20/06/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2024 23:32
Recebidos os autos
-
05/06/2024 23:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
05/06/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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