TJDFT - 0709384-50.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:43
Outras decisões
-
05/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 22:59
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709384-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 24 de julho de 2024 17:23:32.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
24/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 12:46
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709384-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A propõe ação monitória em desfavor de CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA, pedindo a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ R$ 70.437,34 (setenta mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), referente ao contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física colacionado em id 159039758, id 159039759, id 159039769, id 159039767 e id 159039771.
A ré CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA foi citada por Oficial de Justiça (ID 196440103) e não apresentou embargos à monitória. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citada a ré não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente o contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física colacionado em id 159039758, id 159039759, id 159039769, id 159039767 e id 159039771 são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pela ré relativamente à cédula de crédito bancário reclamada pelo autor, incorre aquela em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de R$ 70.437,34 (setenta mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:52
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de CAMILLA ELPIDIO DE MELO LIMA em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
20/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2023 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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