TJDFT - 0714337-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0714337-93.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: CLEBER PAULO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 11 de outubro de 2024 18:10:57.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
11/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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08/08/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714337-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEBER PAULO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A CLEBER PAULO DE SOUSA ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao ressarcimento de danos materiais e danos morais supostamente sofridos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o autor deve ser ressarcido por danos materiais e morais sofridos, em decorrência da suposta negativa do requerido em realizar a cirurgia da qual necessitava.
De início, a parte solicita a realização de perícia, sem esclarecer, contudo, a finalidade da prova requerida.
Ademais, ponto controvertido da lide não reside na necessidade, ou não, da realização da cirurgia e a respectiva urgência, até porque o procedimento já fora realizado em rede particular.
O autor solicita o ressarcimento das despesas médicas, de modo que a perícia, nesse caso, não resultará em esclarecimento necessário ao deslinde da questão, não acrescentando, também, à instrução do feito, de modo que INDEFIRO a realização da referida prova pericial.
Sobre o tema em análise, a Constituição Federal, no art. 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, em seus arts. 204 e 207, dispõe que: Art. 204.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação: § 1º A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionantes e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra. § 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.
Art. 207.
Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei: [...] II - formular política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no art. 204.
Com base em tais dispositivos normativos e no entendimento jurisprudencial sobre a matéria, o Poder Público tem o dever constitucional de fornecer medicamentos, internação, tratamento ou cirurgia a pessoas portadoras de doenças e impossibilitadas de arcarem com os custos elevados desses atendimentos médico e hospitalar para o alcance da cura ou para o controle e o impedimento da evolução da patologia, ou mesmo para a manutenção da vida do paciente.
Cabe ressaltar, ainda, que o Estado deve arcar com as despesas médico-hospitalares da parte que não consegue atendimento adequado na rede pública, sendo necessário recorrer ao sistema privado para manutenção da própria saúde.
Neste ponto, é imprescindível destacar que, caso a parte opte por escolher o sistema privado, não demonstrando claramente a omissão estatal em fornecer os serviços de saúde do qual necessita, não é cabível o pedido de ressarcimento, devendo a parte, em regra, assumir a responsabilidade das despesas.
Inclusive, sobre o tema, colaciono abaixo entendimento proferido por este e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SAÚDE.
ATENDIMENTO DEFICITÁRIO EM HOSPITAL PÚBLICO.
USO DA REDE PRIVADA DE SAÚDE.
DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
Em regra, não é cabível o pedido de ressarcimento pelo Estado de despesas médicas em hospital particular, devendo a parte que escolhe o sistema privado, assumir as responsabilidades por tais despesas. 2.
O Estado deve arcar com as despesas médico-hospitalares da pessoa que não consegue atendimento adequado no sistema público de saúde, sendo necessário recorrer ao sistema privado a fim de salvar a própria vida. 3.
A autonomia administrativa da Defensoria Pública não a desqualifica quanto a sua natureza jurídica, ou seja, a falta de personalidade jurídica, devendo ser representada pelo Ente Federado a que pertence, como também a origem dos recursos financeiros que asseguram seu funcionamento, os cofres públicos distritais.
O fato de haver autonomia para apresentar o próprio orçamento, que será analisado em conjunto com todos os demais órgão distritais que gozam de igual autonomia, juntamente com o orçamento geral do Distrito Federal, em nada altera a ratio decidendo que levou a construção da Súmula no. 421 do STJ. 4.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (Acórdão 1175523, 07047747920188070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 20/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não obstante os argumentos autorais sobre a conduta omissiva do requerido, a parte autora não comprovou a negativa ou demora excessiva por parte do Poder Público em disponibilizar o procedimento cirúrgico do qual necessitava.
Nesse ponto, há, inclusive, o despacho proferido em ID194351116 - pág.5, informando que não houve registro que o autor tenha, de fato, procurado o atendimento em rede pública e realizado a respectiva classificação do risco.
Ainda a parte autora informa que, no dia 04/01/2024, procurou atendimento médico no Hospital de Base.
Contudo, já no dia 08/01/2024, realizou a cirurgia em hospital de rede privada, demonstrando, claramente, a opção do autor em procurar a rede privada para atendimento do seu caso clínico.
E mesmo considerando a remota hipótese de negativa ou demora do requerido em fornecer o tratamento ora pleiteado, o autor deveria ter demandando judicialmente contra o Distrito Federal, de modo que este, após a devida análise da urgência do seu caso, poderia ter sido compelido a fornece-lhe o tratamento de saúde do qual necessitava, se fosse o caso.
Contudo, o autor, por liberalidade, optou por realizar o tratamento em rede particular de saúde, não cabendo solicitar ao Estado que sustente as despesas realizadas na rede privada.
Sobre o dever de indenizar do Estado, a Constituição de 1988 adotou como regra a responsabilização extracontratual objetiva estatal para atos praticados por seus agentes públicos.
Para configurar este tipo de responsabilidade, são necessários três pressupostos, quais sejam: (i) a existência de fato administrativo - atividade ou conduta (comissiva ou omissiva) - a ser imputada ao agente do Estado; (ii) o dano - lesão a interesse jurídico tutelado (seja ele material ou imaterial) e (iii) a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano, em que a vítima deve demonstrar que o prejuízo sofrido se origina da conduta estatal, ainda que omissiva.
No caso dos autos, o autor não demonstrou, por meio de provas robustas, a negativa do réu ou demora excessiva quando precisava realizar a cirurgia no olho, não havendo que se falar em conduta omissiva por parte do requerido.
Depreende-se, portanto, que não ficou caracterizada a falta do serviço público e o dever de indenizar, uma vez que o autor simplesmente priorizou o atendimento na rede particular, motivo pelo qual os pedidos de indenização por danos materiais e morais não merecem acolhimento.
Por fim, em réplica, o autor traz o argumento de que contestação fora apresentada de forma intempestiva, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia.
Em análise ao ponto suscitado, embora, de fato, o requerido tenha apresentado a contestação após o término do prazo, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de ente público, não há produção dos efeitos da revelia, considerando o direito indisponível, não havendo que se falar em concordância tácita dos fatos alegados ou desentranhamento dos documentos.
Forte nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/07/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 23:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/06/2024 21:31
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0714337-93.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: CLEBER PAULO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 17 de junho de 2024 17:44:19.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
17/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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26/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:29
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:29
Outras decisões
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23/02/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/02/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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