TJDFT - 0714148-45.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714148-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: INPAL - INSTALADORA E INVESTIMENTOS PAULISTA LTDA - EPP RECONVINTE: CRISTINA HILARIO DA SILVA REU: CRISTINA HILARIO DA SILVA RECONVINDO: INPAL - INSTALADORA E INVESTIMENTOS PAULISTA LTDA - EPP CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
10/09/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714148-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: INPAL - INSTALADORA E INVESTIMENTOS PAULISTA LTDA - EPP RECONVINTE: CRISTINA HILARIO DA SILVA REU: CRISTINA HILARIO DA SILVA RECONVINDO: INPAL - INSTALADORA E INVESTIMENTOS PAULISTA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por INPAL - INSTALADORA E INVESTIMENTOS PAULISTA LTDA - EPP e outros em face de CRISTINA HILARIO DA SILVA e outros, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que firmou com a Requerida “Contrato de Locação de Imóvel Comercial”, tendo como objeto o imóvel situado no box nº. 107, lote(s) 13, 15, 17 e 19, QI nº. 15, Taguatinga, Distrito Federal, no valor de R$ 1.933,25, com prazo de 01 (um) ano, sendo seu termo inicial em 25 de junho de 2023, mas a parte requerida começou a descumprir o pacto a partir de janeiro de 2024.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer Tutela de Urgência para declarar rescindido o Contrato de Locação de Imóvel celebrado entre as Partes, concedendo à Requerida o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação do Imóvel.
No mérito, requer a confirmada a confirmação da Tutela pretendida, julgando-se procedente os pedidos formulados pelo Requerente, condenando a Requerida no pagamento dos aluguéis atrasados, acrescidos de Correção Monetária das parcelas em atraso e Juros de Mora, bem como Honorários Advocatícios e despesas procedimentais.
Decisão de tutela antecipada no ID 200536016, indeferiu o pedido.
A ré ofertou defesa, modalidade contestação e reconvenção, no ID 206051149 e 208470741 requerendo, preliminarmente, a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que embora no contrato estivesse previsto o pagamento mensal (cláusula terceira), a Requerente passou a exigir que o pagamento fosse realizado semanalmente, no valor de R$ 483,31.
Afirma que não conseguiu adimplir o valor por 3 semanas, a partir do final de janeiro, estando em dívida no importe de R$ 1.365,75.
Contudo, aduz que no dia 04.03.2024, a Requerente colocou cadeados para que o comércio da Contestante permanecesse fechado, impedindo a utilização do estabelecimento e retendo todos os documentos da Contestante, como os de comprovação de pagamentos de aluguéis, instalações para o funcionamento do box, retendo também toda a mercadoria, peças de semi jóias, orçadas em aproximadamente R$ 80.000,00.
Em sede de reconvenção sustenta a ocorrência de esbulho praticado pela reconvinda, necessidade de suspensão da exigibilidade dos aluguéis e/ou revisão contratual.
Requer, assim, seja concedida Tutela Antecipada para que a Reconvinte tenha acesso, imediatamente, aos documentos e a mercadoria retidos pela Reconvinda, sendo imitida na posse por oficial de justiça e, ainda, que a Reconvinda se abstenha de levar o nome da Reconvinte a protesto e, se já o fez, seja compelida a retirar o protesto.
No mérito, requer: a) a reintegração na posse no imóvel; b) seja declarada por sentença a inexistência de débitos alugueres a partir do dia 04.03.2024, data em que a Reconvinda tomou a posse do imóvel, trancando-o e colocando seguranças para impedir que a Reconvinte tivesse acesso ao seu estabelecimento comercial; c) seja a Reconvinda condenada a pagar perdas e danos à Reconvinte, a serem apurados em liquidação, haja vista a necessidade de levantamento e apuração das perdas decorrentes da paralização da atividade comercial da Reconvinte; d) Seja a Reconvinda condenada a pagar indenização a Reconvinte por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Decisão de ID. 208512512 recebeu a reconvenção.
Ao ID. 212664613 foi indeferido o pedido de Tutela de Urgência apresentado pela reconvinte.
Réplica, ID 215653254 e Contestação à reconvenção no ID. 215653261.
A parte reconvinte não apresentou réplica à Contestação da reconvenção.
Foi prolatada decisão saneadora ao ID 221563545, a qual distribuiu o ônus da prova e facultou às partes manifestarem-se quanto a necessidade de dilação probatória.
Foi deferido o pedido de oitiva de testemunhas, mas na ocasião da realização do ato, as partes desistiram de suas oitivas, conforme ata de ID 235604976.
A seguir as partes ofertaram razões finais e foi anotada a conclusão para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se de ação de despejo e cobrança de alugueres, na qual a requerida defende que não pagou os alugueres por impossibilidade de utilização do imóvel locado, já que autora a impediu o acesso ao imóvel, e requer, em reconvenção, seja a reconvinda condenada a lhe reparar os danos materiais e morais causados em face de suas condutas ilícitas, como exigência de pagamento semanal, quando o contrato dispôs pagamento mensal, e exigência de aluguel adiantado, contrariamente ao que dispõe a lei.
Eis a suma da lide.
Quanto ao despejo, houve perda superveniente do interesse de agir, já que a ré desocupou o imóvel, levando suas mercadorias, conforme ela mesma informou nos autos.
De outra banda, a relação jurídica locatícia não é negada, mesmo porque comprovada pelo contrato juntado a inicial.
A requerida, em sua contestação, aduz que não conseguiu pagar os valores devidos a partir de janeiro de 2024, porque a locadora exigiu pagamento semanal, o que dificultou o adimplemento, e a partir de março de 2024, porque a autora/locadora lhe impediu o acesso a loja, colocando seguranças na frente do box para impedir sua entrada.
No entanto, não juntou qualquer prova de que foi impedida de ingressar na loja, nem fotografias, nem declarações de outros feirantes, nem produziu prova oral, alegando - sem comprovação - que ninguém queria depor contra o locador.
A juntada de fotos e vídeos do alegado fato – a presença dos seguranças impedindo a entrada - seria providência de simplicidade franciscana, uma vez que a ré alega que o locador age assim com todos os feirantes, colocando seguranças para impedirem a entrada dos locatários inadimplentes, mas não produziu a prova respectiva.
Alegar que ninguém se dispôs a depor, por receio do locador, também não elide o direito do locador de receber os valores da locação, porque a ré poderia pedir a intimação judicial, explicando a sua necessidade, mas também não o fez.
Também não comprovou que pagou o débito cobrado nessa demanda, qual seja, parte do mês de janeiro de 2024 e a totalidade dos demais meses, até a desocupação, logo, a condenação da ré a fazer o pagamento é medida que se impõe, ante o contrato firmado com o autor e a lei de regência, art. 23, I da lei 8.245/91.
Quanto ao valor devido, porém, parcial razão assiste à ré.
Primeiro, verifica-se que o pagamento mensal está estipulado em contrato, e deveria ter sido observado pelo locador, mas não o foi, já que o autor passou a exigir pagamentos semanais, segundo a planilha que o próprio autor juntou aos autos, ID 224944973 e os recibos que a ré juntou, ID 224944976. É certo, pelo que se sabe das regras da experiência, que o locatário não iria querer pagar semanalmente, se poderia pagar mensalmente, donde se conclui que de fato existiu pressão do locador para que esse pagamento fosse feito em desconformidade com o inicialmente pactuado, ou seja, por semana, de forma ilegítima e indevida.
Embora o início do contrato tenha se verificado ainda em 2022, conforme recibos juntados aos autos pela ré, consta do contrato que fundamenta o pedido que o início da locação se daria em 25/07/2023.
Além disso, consta que o primeiro pagamento mensal já seria feito nesse mesmo dia, ou seja, em contrariedade ao que dispõe a lei de regência, art. 43, III da Lei 8.245/91, que proíbe a cobrança adiantada da locação, salvo em caso de aluguel de temporada ou sem nenhuma garantia, nenhuma das hipóteses ocorrida nesse caso, já que consta garantia exigida pelo locador (cláusula quarta, ID 200497825).
Destarte, resta evidente que a locatária incorreu em mora, a partir de janeiro de 2024, porém, não nos valores explicitados pelo locador, porque o aluguel fora cobrado de forma adiantada, indevidamente, devendo ser considerada a mora apenas a partir de fevereiro de 2024.
Outrossim, o débito dos alugueres deverá ser recalculado, de modo que os encargos da mora incidam sobre a dívida apenas depois de um mês sem pagamento, desde o início do contrato, 25/07/2023, considerando-se vencido o aluguel apenas ao final de um mês completo e não semanalmente.
E os valores cobrados indevidamente (multa moratória, juros e correção, antes de um mês de vencida a mensalidade), por medida lógica, deverão ser restituídos à reconvinte/ré, abatendo-se a dívida dos alugueres ainda em aberto, até a data da devolução do imóvel, a qual deverá ser demonstrada em liquidação de sentença, por documento.
Em relação ao pedido de devolução da estrutura e demais materiais que supostamente ficaram na loja, não pode ser acolhido, porque não há prova da sua existência, e a reconvinte retirou tudo o que podia da loja, ou seja, tudo o que se podia retirar sem causar estragos, sendo certo, ainda, que as benfeitorias construídas para o funcionamento do comércio não são indenizáveis, segundo o contrato.
Já o pedido de indenização pelo dano moral causado, deduzido pela reconvinte, merece acolhimento.
Isso porque restou demonstrado que a reconvinte foi pressionada a pagar o aluguel do seu box em desconformidade com o contrato, é dizer, semanalmente ao invés de mensalmente, por exigência injustificada do locador, que não poderia ter agido dessa forma, inclusive causando dificuldades financeiras ao locatário no cumprimento das suas obrigações, conduta ilícita e abusiva, que viola os deveres anexos ao contrato, boa-fé objetiva, lealdade e cooperação.
Assim sendo, resta clara a violação aos direitos de personalidade da reconvinte, ante a prática ilícita e abusiva do locador/reconvindo, na forma do art. 186 e 187 do Código Civil, devendo reparar o dano extrapatrimonial causado, ainda que com o pagamento de uma soma em dinheiro, que compense os danos causados, levando algum conforto ao ofendido.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c.
STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da extensão dos danos experimentados nesse caso concreto e da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido.
Destarte, o pedido principal deduzido pelo autor merece parcial provimento, assim como o pedido reconvencional também merece parcial provimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na ação principal, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de alugueres vencidos e não pagos, desde fevereiro de 2024 até a data da efetiva devolução do box.
A apuração de valores será feita por cálculos matemáticos, com apresentação de planilha explicativa, na forma determinada na fundamentação dessa sentença; e também com apresentação de documento demonstrando a data da desocupação do box pela requerida.
Os valores devidos poderão ser atualizados monetariamente pelo índice legal, e com juros de mora de 1% ao mês, mais multa, desde a data do vencimento de cada parcela mensal do aluguel inadimplido.
O valor do aluguel do contrato é de R$ 1.933,25 por mês, vencimento para cada dia 25 do mês seguinte, conforme documento assinado por ambos os litigantes, ID 20049725, cláusula terceira.
De outra banda, JULGO parcialmente PROCEDENTE a reconvenção, para reconhecer a prática ilícita pelo reconvindo, quanto à cobrança semanal do aluguel e de encargos de mora antes de vencida a obrigação do locatário, e determinar seja feito o recálculo do débito locatício, da forma como disposto nessa sentença, ou seja, considerando-se o vencimento mensal e a incidência de encargos de mora apenas depois de vencido o mês, sem pagamento.
CONDENO o reconvindo ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à reconvinte, derivados das exigências ilegítimas e contrárias ao contrato, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, e de correção monetária pelo índice legal, desde essa data.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, considerando-se a ação principal e a reconvenção, condeno as partes litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 70% a cargo da reconvinte/ré e 30% a cargo da reconvinda/autora.
A exigibilidade em relação à reconvinte/ré resta suspensa, pois litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
29/08/2025 20:39
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:39
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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29/08/2025 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2025 16:59
Juntada de Petição de razões finais
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03/06/2025 10:27
Juntada de Petição de razões finais
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13/05/2025 16:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/05/2025 16:33
Outras decisões
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06/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/03/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714148-45.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: INPAL - INSTALADORA E INVESTIMENTOS PAULISTA LTDA - EPP RECONVINTE: CRISTINA HILARIO DA SILVA REU: CRISTINA HILARIO DA SILVA RECONVINDO: INPAL - INSTALADORA E INVESTIMENTOS PAULISTA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de produção de prova oral, conforme pedido pela parte reconvinte no ID. 224944969.
Defiro prazo de 15 dias para oferecimento de rol de testemunhas pela parte reconvinda, caso entende necessário.
Designe-se data para o ato, na modalidade presencial.
Após, intimem-se as partes da data designada.
Advirtam-se os advogados para a intimação das suas testemunhas na forma do art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC, sob pena de preclusão, as quais deverão ser informadas pelo próprio advogado que devem comparecer à audiência portando, em mãos, o documento de identificação, a fim de otimizar os trabalhos.
Advirta-se, ainda, que a substituição de testemunhas, depois de ofertado o rol, somente poderá ser substituída nos casos do art. 451 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
27/02/2025 09:09
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:09
Deferido o pedido de CRISTINA HILARIO DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTINA HILARIO DA SILVA - CPF: *60.***.*77-20 (RECONVINTE).
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26/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INPAL - INSTALADORA E INVESTIMENTOS PAULISTA LTDA - EPP em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:21
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714148-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: INPAL - INSTALADORA E INVESTIMENTOS PAULISTA LTDA - EPP RECONVINTE: CRISTINA HILARIO DA SILVA REU: CRISTINA HILARIO DA SILVA RECONVINDO: INPAL - INSTALADORA E INVESTIMENTOS PAULISTA LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte autora a se manifestar sobre a petição e documentos juntados no ID. 224944969, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
07/02/2025 17:32
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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19/12/2024 17:02
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CRISTINA HILARIO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CRISTINA HILARIO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CRISTINA HILARIO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714148-45.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: INPAL - INSTALADORA E INVESTIMENTOS PAULISTA LTDA - EPP RECONVINTE: CRISTINA HILARIO DA SILVA REU: CRISTINA HILARIO DA SILVA RECONVINDO: INPAL - INSTALADORA E INVESTIMENTOS PAULISTA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres e acessórios da locação.
A parte requerida/reconvinte apresentou Reconvenção com pedido de Tutela de Urgência, ID. 208470741, alegando que a parte autora está esbulhando a sua posse desde a data de 04/03/2024, tendo colocado cadeados para que o comércio permanecesse fechado, o que está retendo todos os documentos da Reconvinte, de comprovação de pagamentos de alugueis e de despesas com as instalações para o funcionamento do box, com colocação de piso e prateleiras e está retendo toda a mercadoria, peças de semijoias, orçadas em aproximadamente R$80.000,00 (oitenta mil reais).
A Decisão de ID. 208512512 intimou a parte autora a se manifestar sobre a Tutela e intimou a parte requerida a comprovar que o box foi trancado e que não tem acesso à loja.
O prazo para a parte requerida/reconvinte transcorreu em branco.
A parte autora se manifestou no ID. 209806042, alegando que a requerida abandonou o imóvel por decisão unilateral e questões próprias, não havendo qualquer impedimento para a retirada dos produtos do imóvel, bastando que ela vá até o local para retirá-los.
Requer o indeferimento da tutela pretendida.
DECIDO.
Indefiro o pedido de tutela apresentado pela requerida/reconvinte, uma vez que essa não apresentou qualquer lastro probatório do esbulho que alega ter sido praticado, não havendo verossimilhança nas alegações apresentadas, de modo que estão ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Intimo a parte autora/reconvinda em réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a reconvinte em réplica, no mesmo prazo.
Por fim, tornem os autos conclusos para saneamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
30/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTINA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714148-45.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: INPAL - INSTALADORA E INVESTIMENTOS PAULISTA LTDA - EPP REU: CRISTINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido reconvencional de ID. 208470741 Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida/reconvinte, haja vista que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Anote-se.
Registre-se a reconvenção e cadastre-se a parte CRISTINA como reconvinte e a parte INPAL - INSTALADORA E INVESTIMENTOS PAULISTA LTDA - EPP como reconvinda.
Antes de prosseguir o feito com determinação de réplica, intimo a parte autora/reconvinda a se manifestar sobre o pedido de Tutela de urgência apresentado na reconvenção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Faculto, no mesmo prazo, à reconvinte comprovar que o box foi trancado e que não tem acesso à loja desde março de 2024.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
22/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:54
Deferido o pedido de CRISTINA HILARIO DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTINA - CPF: *60.***.*77-20 (REU).
-
22/08/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/08/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de INPAL - INSTALADORA E INVESTIMENTOS PAULISTA LTDA - EPP em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714148-45.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: INPAL - INSTALADORA E INVESTIMENTOS PAULISTA LTDA - EPP REU: CRISTINA HILARIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres e acessórios da locação, com pedido de antecipação de tutela, para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
Inicialmente, pontuo que o caso dos autos não se enquadra nas disposições do §1º do art. 59 da Lei nº 8245/91, tendo em vista que o contrato de locação possui garantia.
Por outro lado, para o deferimento da tutela, torna-se necessária a presença dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC que, no caso do despejo, demonstram-se através da configuração da mora, da ausência de garantia contratual, e efetivo risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o contrato de ID n. 200497825 possui como garantia a caução (Cláusula Quarta), e a parte autora não comprova que a parte ré não terá condições de arcar com o pagamento do débito, de forma que, em um juízo de cognição sumária, inexistem elementos suficientes para se atestar o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, não preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirto à parte demandada que durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá ser realizada a purga da mora, mediante depósito judicial dos aluguéis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, multas e demais penalidades contratuais, evitando-se, assim, a rescisão contratual e a decretação do despejo.
Não realizado o referido depósito, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirto à parte demandada que durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá ser realizada a purga da mora, mediante depósito judicial dos aluguéis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, multas e demais penalidades contratuais, evitando-se, assim, a rescisão contratual e a decretação do despejo.
Não realizado o referido depósito, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
21/06/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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