TJDFT - 0711348-44.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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10/09/2025 14:01
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:47
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711348-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOZINA PIRES DE ARAUJO LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID 209606841 transitou em julgado em 06/08/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 19 de agosto de 2025 10:54:32.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
19/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:55
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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19/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 04:10
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:15
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 09:48
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/11/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/11/2024 15:33
Juntada de Petição de recurso adesivo
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25/10/2024 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOZINA PIRES DE ARAUJO LIMA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711348-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOZINA PIRES DE ARAUJO LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 210835096 pela parte RÉ, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 12/09/2024 17:01 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
12/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 15:01
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOZINA PIRES DE ARAUJO LIMA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711348-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOZINA PIRES DE ARAUJO LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais" movida por JOZINA PIRES DE ARAUJO LIMA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., na qual formula a autora os seguintes pedidos principais: "g) No mérito, que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos constantes na inicial para (i) Confirmando-se o pedido de concessão de tutela de urgência, as Requeridas sejam obrigadas a manter (se abster de cancelar ou restabelecer) a cobertura do plano de saúde anteriormente contratado pela Requerente, ou, subsidiariamente, que migrem a Requerente para outro plano nos moldes do contrato antigo e já com a obrigação de fornecimento do medicamente REVLIMID, INDEPENDENTEMENTE DE PERÍODO DE CARÊNCIA, atentando-se para o PREÇO COMPATÍVEL com os proventos recebidos pela Requerente, e autorize e custeie integralmente, sem qualquer limitação do prazo de internação e medicação, a realização do tratamento médico e todos os procedimentos, materiais e medicamentos necessários ao tratamento da doença da Requerente e à manutenção da integridade física, saúde e vida da Requerente; (ii) As Requeridas sejam condenadas ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais." Narrou a autora, em síntese, que desde o ano de 2018 é titular do plano de saúde coletivo por adesão oferecido pela parte ré, sendo diagnosticada com Mieloma Múltiplo IgC-kappa, ISS2,um tipo de câncer que acomete os plasmócitos, subtipo de células da medula óssea, que é responsável pela produção de anticorpos de defesa do organismo.
Pontuou que a referida doença oncológica é crônica e incurável, requerendo tratamento permanente e reabilitação contínua de coluna.
Alegou que, a despeito de estar em tratamento contínuo desde o ano de 2020, foi surpreendida, via aplicativo Whatsapp, com um aviso de que o plano de saúde seria cancelado a partir do dia 01/06/20204.
Decisão deferindo à autora os benefícios da justiça gratuita, bem como a tutela de urgência requerida na exordial, determinando às rés que mantenham a cobertura do plano de saúde firmado com a autora, autorizando e custeando o seu tratamento oncológico, até o julgamento da presente causa, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada ato de descumprimento, sem prejuízo de sua majoração, se necessário for (ID 197024380).
As rés foram citadas e intimadas por Oficial de Justiça no dia 17/05/2024 (ID ns. 197129989 e 197149095).
Em sede de contestação (ID 199747970), a ré QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. sustentou: a) Preliminar de indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Preliminar de ilegitimidade passiva; c) Que há direito potestativo de resilição contratual por parte da operadora, única responsável pela extinção do contrato coletivo de saúde suplementar, não havendo qualquer ingerência pela administradora de benefícios; d) Que o aviso prévio foi devidamente realizado pela ré, sendo a notificação recepcionada pela autora em 01.05.2024, com a efetivação do cancelamento em 31.05.2024, cumpridos os 30 dias de antecedência previstos na avença e) Ausência de responsabilidade da administradora, que não deu ensejo à resilição do contrato e desempenhou seus deveres de comunicação aos beneficiários, incluindo orientações sobre portabilidade; f) Ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados, que não ocorrem em casos de mero inadimplemento contratual.~ Por seu turno, em sede de contestação (ID 200319306), a ré AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA sustentou: a) Preliminar de indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Nulidade da citação por ausência de cumprimento dos requisitos do art. 246, §1º-A, porque não houve confirmação de recebimento da citação eletrônica; c) Que houve o cumprimento da tutela deferida, não havendo falar em aplicação das astreintes, que foram fixadas em valor destoante d) Que a revelia conduz exclusivamente à presunção de veracidade da inicial, e não à procedência automática dos pedidos ali formulados; e) Que a parte autora foi devidamente informada acerca de todas as cláusulas contratuais, inclusive no que tange à possibilidade de rescisão unilateral por parte da Operadora de Saúde; f) Que o cancelamento da apólice de seguro saúde por deliberação de qualquer das partes é legítimo e encontra expressa previsão nas Condições Gerais do Seguro Coletivo Empresarial de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar, bem como na legislação vigente sobre o assunto; g) Que, em março de 2024, a contestante optou pela rescisão unilateral dos contratos firmados com a corré, comunicando-a via notificação extrajudicial sobre a data fim de cobertura dos beneficiários, cabendo a esta a imediata comunicação às entidades vinculadas aos contratos e seus respectivos beneficiários, assim como a migração, oferta ou transferência dos beneficiários para eventual novo contrato que venha a ser firmado com outra operadora; h) Necessidade de aplicação do princípio do pacta sunt servanda, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir na livre negociação entre as partes; i) Que a relação travada entre as partes é contratual, afastando a aplicabilidade do Código de defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova; j) Ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados; k) Que, em caso de eventual condenação, os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da data de propositura da presente ação Réplica apresentada (ID 204000235).
Petição da requerida AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA pugnando pela "reconsideração da liminar" (ID 202168501).
Em sede recursal, houve o deferimento da antecipação da tutela para determinar a manutenção integral do fornecimento da cobertura do plano de saúde contratado (ID 202334651).
DECIDO.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
REVELIA DA RÉ AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA Na espécie, a ré AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA foi citada eletronicamente (e-mail) por Oficial de Justiça no dia 17/05/2024 (ID 197129989), sendo expressamente certificada por esta a ciência e o recebimento do mandado citatório por parte daquela requerida, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida (Acórdão 1707627, 07075599220238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 8/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando-se que a contestação de ID 200319306 foi apresentada somente no dia 14/06/2024, esta é intempestiva, de forma que o reconhecimento de sua revelia é medida que se impõe.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
SISTEMA ELETRÔNICO (PJE).
VALIDADE DO ATO PROCESSUAL.
EMPRESA PARCEIRA PARA EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238 do Código de Processo Civil - CPC). É ato indispensável para a validade dos atos processuais que lhe sejam posteriores, por meio do qual o demandado é integrado à relação processual, a fim de que adote a postura ou as providências que entender cabíveis, em exercício amplo do direito de defesa e do contraditório. 2.
O art. 9º da Lei 11.419/06 prevê que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, serão feitas por meio eletrônico, na forma prevista no citado diploma legal. 3.
O § 1º do art. 246 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". 4.
A Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, ao regulamentar o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, define, em seu art. 5º, que "a comunicação eletrônica 'via sistema' dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei".
Institui, ainda, o aperfeiçoamento da citação no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no PJe (§1º) e, se não houver a consulta em até 10 dias corridos, a contar da data do ato, considera-se automaticamente realizada no termo final (§2º). 5.
A citação/intimação eletrônica realizada via sistema, nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial e é considerada pessoal para todos os efeitos legais. 6.
No caso, a apelante está cadastrada como parceira eletrônica no Tribunal desde 30/09/2022.
Essa situação, por si só, afasta a exigência de publicação em diário oficial ou expedição de carta com aviso de recebimento para citação/intimação a ela direcionada, dada a obrigação da apelante de manter seu cadastro atualizado. 7.
Em consulta à aba "Expedientes", referente ao trâmite do processo na instância de origem, há registro da expedição eletrônica da decisão que citou a empresa em 26/12/2022.
O sistema atestou ciência do ato em 23/01/2023 e a apelante teve oportunidade de se manifestar até o dia 13/02/2023. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1728365, 07164571320228070006, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conquanto isto, o parágrafo único do artigo 346 do CPC dispõe que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.
O Código de Processo Civil não disciplina como conseqüência da revelia o desentranhamento da manifestação apresentada intempestivamente, de maneira que inexiste impedimento para que referida peça seja mantida nos autos, especialmente porque a ocorrência da revelia induz a veracidade da matéria fática, nos termos do art. 344 do NCPC; porém, não alcança as questões de direito.
De concluir-se que o alegado na manifestação também servirá de elemento de convicção para o Juiz ao sentenciar.
Ensina Cândido Rangel Dinamarco, acerca do tema (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 5ª ed., pgs. 543/4): “O direito do revel de produzir prova impõe que todo documento trazido aos autos pelo revel ali permaneça apesar da revelia.
Se esta ocorreu porque o demandado simplesmente se atrasou e ofereceu sua resposta após decorrido o prazo, os documentos trazidos com ela não devem ser desentranhados e servirão como apoio para o racional julgamento do juiz, que os considerará ao decidir.
O desentranhamento seria negação do disposto no art. 322 do Código de Processo Civil porque a resposta intempestiva já é um ato de comparecimento, que livra o réu, daí por diante, do tratamento reservado aos revéis (supra, n. 1.062); seria uma ridícula ingenuidade fazer desentranhar os documentos, porque intempestivos, e logo em seguida permitir sua volta, porque ao revel que comparece se permite provar. (…) Sempre para permitir ao juiz uma visão menos imperfeita dos fatos relevantes, valendo-se racionalmente de todos os elementos legítimos que possam influenciar sua convicção, impõe-se que ele deixe nos autos também a contestação intempestiva.
Desentranhar é fechar deliberadamente os olhos para informações que poderiam ajudá-lo a julgar bem.
Obviamente, a petição tardia que fica nos autos não produzirá os efeitos processuais de uma contestação, de uma reconvenção, etc., valendo somente como fonte de informações úteis.
Sua permanência não compromete em nada o efeito da revelia, então já consumado”.
Confira-se o posicionamento deste egr.
Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO DIRETO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
DOCUMENTOS.
DESENTRANHAMENTO.
I - O decreto de revelia não implica desentranhamento da contestação intempestiva, a qual não produzirá efeito de resposta.
Mantidos também os documentos que instruem a defesa, pois o réu revel tem a faculdade de produzir prova, visto que recebe o processo no estado em que se encontra, art. 322, parágrafo único, do CPC.
II - Agravo de instrumento provido.” (Acórdão n.742260, 20130020238754AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/12/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013.
Pág.: 147) “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.
UNIÃO ESTÁVEL. 1.
Ainda que decretada a revelia, nada obsta que o magistrado subsidie seu convencimento por meio dos documentos encaminhados com a contestação intempestiva.
O CPC não disciplina como consequência da revelia a desconsideração ou desentranhamento dos documentos encaminhados com a resposta intempestiva.
Admite-se, inclusive, a intervenção do revel "no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar." (art. 322, parágrafo único, CPC). (...)” (Acórdão n.577745, 20070210003422APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/03/2012, Publicado no DJE: 10/04/2012.
Pág.: 103).
Colha-se o precedente do e.
STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - QUESTÃO PROCESSUAL – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ALÉM DO PRAZO LEGAL - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
I - A previsão legal (CPC, artigo 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos - devolvidos em cartório além do prazo legal - não impede permaneçam nos autos, conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais.
II - O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia.
O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1074506/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe: 17/02/09).
ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade decorre do atributo jurídico de que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Desta forma, segundo a teoria da asserção, a demanda deve ser analisada de acordo com os termos propostos na petição inicial.
Se a autora faz jus ou não ao direito que alega, é uma questão a ser apreciada no mérito, não em sede de preliminar.
Portanto, o argumento da segunda ré de que não teriam qualquer responsabilidade, em razão da ilegitimidade passiva, no tocante aos infortúnios suportados pela autora, constitui matéria de mérito, não afetando as condições da ação.
Sobre o tema, vale transcrever o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA (...) 2.
Pela teoria da asserção, reputam-se provisoriamente verdadeiras as alegações iniciais prestadas pelo autor da demanda para fins da existência das condições da ação.
Ademais, sendo necessário um juízo de cognição profundo para discernir se tais condições encontram-se presentes ou não, elas passam a ser entendidas como verdadeiras matérias de mérito. (...) 14.
Sentença mantida. (Acórdão n.801103, 20130310166230APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 10/07/2014.
Pág.: 140)".
Em assim sendo, a preliminar suscitada pela ré QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A não merece prosperar.
INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferido o pedido de gratuidade de justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso (Art. 100, CPC/2015).
Além disso, revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (Art. 100, Parágrafo único, CPC/2015).
Com efeito, à parte adversa é dado o direito de requerer a revogação do benefício da justiça gratuita, desde que demonstre o desaparecimento ou a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão.
E o pedido de revogação da gratuidade deve trazer alegação ou demonstração, pela parte contrária, de que teria havido modificação no estado financeiro.
Em outras palavras, para a revogação do benefício é preciso existir requerimento da parte contrária e comprovação da alteração do estado financeiro da parte beneficiada.
Deveras, o artigo 98, §3º do CPC dispõe que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Na hipótese, a parte ré não trouxe nenhum fato novo capaz de alterar a convicção do Juízo acerca da gratuidade de justiça conferida à autora.
Dessa forma, diante da inexistência de provas inequívocas da possibilidade da autora de arcar com as custas do processo, deve ser mantida a decisão que deferiu a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas rés, decreto a revelia da ré AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, determinando que a manifestação de ID 200319306 fique encartada nos autos e declaro saneado o processo.
Em tempo, não conheço do requerimento formulado no petitório de ID 202168501, porque o pedido de reconsideração não possui guarida no CPC, sendo, ademais, vedado às partes rediscutir questões sobre as quais já tenha havido manifestação do Juízo (art. 507 do CPC), devendo a parte ré, se o caso, interpor recurso adequado.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015 Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:10
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de JOZINA PIRES DE ARAUJO LIMA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711348-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOZINA PIRES DE ARAUJO LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 199747961 E 200319306, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 18 de junho de 2024 13:20:56.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
18/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 06:20
Decorrido prazo de JOZINA PIRES DE ARAUJO LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/05/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:23
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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