TJDFT - 0704742-64.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:26
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:25
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EMPRESAS CONTRATADAS.
NOVACAP.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CICLOVIA.
QUEDA DE CICLISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR OMISSÃO EM MANUTENÇÃO DE VIA PÚBLICA.
I.
Caso em Exame: Trata-se de ação de indenização ajuizada por indivíduo que, ao cair de sua bicicleta devido a um buraco não sinalizado em ciclovia pública, sofreu danos físicos.
O acidente ocorreu em 13/03/2024, em Ceilândia Norte, como consequência de manutenção mal executada pela empresa contratada pela NOVACAP para os serviços de drenagem.
O autor alega a ausência de sinalização adequada e iluminação precária no local do acidente.
II.
Questão em Discussão: A controvérsia reside na responsabilidade dos apelantes (NOVACAP e Consórcio GNN Drenagem) pelos danos causados ao autor, em especial quanto à existência de omissão na manutenção do local, à ausência de sinalização e à iluminação inadequada.
Discute-se, também, a legitimidade passiva da NOVACAP e a possibilidade de afastamento da responsabilidade dos réus pelo acidente ocorrido.
III.
Razões de Decidir: A preliminar de ilegitimidade passiva da NOVACAP é rejeitada, pois a empresa pública tem responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados a terceiros na execução de serviços públicos.
A testemunha ouvida, moradora próximo ao local do acidente, confirmou ter presenciado o ocorrido e relatou que o buraco na ciclovia, causado por manutenção na rede de águas pluviais, estava presente há semanas.
Ele também destacou a ausência de sinalização adequada e a iluminação precária, além de informar que outros acidentes ocorreram no mesmo local.
O autor apresentou documentos, como o registro de ocorrência policial, fotos do acidente e das lesões, e comprovantes de atendimento médico.
Por outro lado, os réus não conseguiram comprovar que o buraco não era de sua responsabilidade, nem que havia sinalização e iluminação adequadas no local para prevenir o acidente.
A análise dos elementos fáticos demonstra a omissão na manutenção adequada da via pública, configurando negligência na execução dos serviços de drenagem e a falta de sinalização de segurança.
A responsabilidade dos réus é objetiva, conforme previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo solidária, conforme o artigo 942 do Código Civil.
IV.
Dispositivo e Tese: Apelações conhecidas, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e negou-se provimento a ambos os apelos.
Mantém-se a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária dos apelantes pelos danos causados ao autor, fixando a indenização de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Tese: A responsabilidade objetiva e solidária da Administração Pública e das empresas contratadas para a execução de obras públicas pode ser inferida em razão de omissão na prestação do serviço, quando não há manutenção adequada e sinalização de segurança nos locais afetados, conforme os princípios da responsabilidade civil objetiva e do risco administrativo. -
13/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:10
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/02/2025 15:42
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/02/2025 18:06
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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