TJDFT - 0724326-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2024 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 06:45
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ADOLFO MARQUES DA COSTA em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ADOLFO MARQUES DA COSTA em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724326-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADOLFO MARQUES DA COSTA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença distribuído em autos apartados.
Nos termos do art. 523, do CPC, a instauração do cumprimento de sentença se faz nos próprios autos do processo de conhecimento, em razão do sincretismo que lhe é inerente.
Em situações excepcionais será admitida a distribuição em autos apartamento para evitar tumulto processual, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, ante a inadequação da distribuição do presente pedido, impera o seu indeferimento, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com os artigos 330, inciso IV, e 513, todos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito de julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 18 de junho de 2024 16:16:45.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 04 -
19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724326-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADOLFO MARQUES DA COSTA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a verba honorária sucumbencial.
Ao exequente para que esclareça o motivo de não ter realizado o pedido no feito principal, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 17:31:30.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
18/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:42
Indeferida a petição inicial
-
18/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:12
Outras decisões
-
17/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/06/2024 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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