TJDFT - 0722683-94.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 18:47
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANA MARIA TOLEDO em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722683-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUDSHEN OLIMPIO DE FRANCA REU: FABIANA MARIA TOLEDO SENTENÇA Trata-se de ação redibitória proposta por GUDSHEN OLIMPIO DE FRANCA em face de FABIANA MARIA TOLEDO.
O autor afirma que, no dia 21/06/2021, firmou com a requerida contrato de compra e venda do veículo I/VW AMAROK, placa FDF6A99, alienado fiduciariamente, tendo realizado a compra do ágio no valor de R$ 35.000,00, com mais 52 parcelas de R$ 410,00.
Relata que comprou o veículo sabendo de defeito no vazamento de óleo, mas depois de três dias descobriu um vício oculto no motor, cuja solução é a aquisição de outro motor que custa R$ 48.000,00.
Ademais, alega que teve um gasto de R$ 4.000,00 com a mão de obra do mecânico que desmontou o motor do veículo, que entrou em contato com a ré para desfazer o negócio, e que a requerida se comprometeu a devolver o dinheiro e pegar o carro de volta, mas não cumpriu o acordado.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, devendo a requerida restituir o valor pago, a saber, R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além do valor referente à mão de obra, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A requerida apresentou a contestação de ID n. 188050997, na qual alega a prejudicial de mérito da decadência.
No mérito, afirma que o autor tinha ciência dos problemas no motor do veículo, tanto que levou o veículo no guincho; e que o autor não pode se utilizar de vício que era conhecido para requerer a redibição do contrato.
Por fim, caso superada a prejudicial de mérito, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 189471931, restou infrutífera.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 198420757.
As partes foram intimadas a especificar provas.
A parte requerida pediu audiência de instrução para OITIVA do AUTOR e ofício à OLX para que apresente o anúncio realizado pela autora, tendo em vista que o mesmo não encontra-se mais disponível.
O autor, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal do mecânico que atestou as avarias.
DECIDO.
Passo a análise da preliminar de decadência, o que faço para acolhê-la.
Trata-se de ação redibitória por suposto vício oculto no motor do veículo objeto da negociação, a qual se submete ao prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil, que é de 30 dias para bens móveis, a contar do seu conhecimento.
Na espécie, o autor tomou ciência do alegado vício não informado no contrato 3 dias após a tradição do bem, conforme relatado em sua petição inicial, ou seja, em 24/06/2023.
A partir do referido prazo, então, caberia ao autor ajuizar a demanda em 30 dias, ou seja, até 24/07/2023, mas a ação foi distribuída em 26/10/2023, quatro meses após a ciência do suposto vício.
Quanto a alegação de que o prazo aplicável seria de 180 dias, não é possível o acolhimento, uma vez que a interpretação dada ao art. 445, § 1º do Código Civil, é de que o vício deve ser descoberto em até 180 dias, mas a partir da ciência do vício, inicia-se o prazo decadencial constante no caput do dispositivo, de 30 dias.
Nesse sentido, segue entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO REDIBITÓRIO DE DIFÍCIL CONSTATAÇÃO.
PRAZO DE GARANTIA LEGAL.
PRAZO DE DECADÊNCIA.
DIES A QUO.
BEM MÓVEL SEM POSSE ANTERIOR.
DOUTRINA.
MELHOR EXEGESE DO §1º DO ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O art. 445 do Código Civil fixa os prazos de garantia legal (o art. 446 trata de cláusula e, portanto, de garantia convencional) e, reflexamente, o termo inicial dos prazos decadenciais.
De outro lado, o §1º cuida dos limites para a fixação do dies a quo (que corresponde à ciência do defeito). 2.
Após breve estudo doutrinário, a melhor interpretação da mencionada regra é a que segue.
O §1º estipula limites máximos dentro dos quais há garantia para o surgimento dos vícios redibitórios de difícil constatação.
Caso não haja posse anterior (hipótese dos autos), inicia-se a contagem do prazo a contar da entrega efetiva com o limite extremo de 180 dias para coisas móveis.
Se dentro de tal baliza o adquirente tiver ciência de um vício redibitório, o dia do conhecimento fixa o dies a quo.
Desse dia começa a fluir o prazo do caput, qual seja: 30 dias. 3.
Dito de outro forma, prazo do §1º não se soma ao prazo do caput, pois o limite de 180 dias é para a descoberta do vício e que a partir desse termo é que deve existir a contagem do prazo do caput. 4.
Na hipótese, o autor da ação teve ciência do defeito três dias depois de adquirir o veículo no dia 10/06/2023, mas a data mais segura a ser considerada como termo a quo para a contagem do prazo decadencial de garantia contra o vício redibitório de difícil constatação, previstos no §1º do art. 445 do Código Civil é o dia 07/07/2023, data em que o autor notificou os requeridos.
Como a ação para redibir o contrato foi proposta somente 87 dias após a notificação, nada há a modificar na r. sentença. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1889730, 07196358820238070020, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Assim, ajuizada a demanda fora do prazo legalmente previsto, o reconhecimento da decadência é medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0727679-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BEATRIZ DA COSTA BUENO APELADO: FELIPE LEMOS SERENO E M E N T A CIVIL.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO.
USADO.
SEMINOVO.
RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
RELAÇÃO CONTRATUAL CIVIL.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
DEFEITOS.
BEM MÓVEL.
AÇÃO EDILÍCIA.
DECADÊNCIA.
RECLAMAÇÃO.
DIREITO POTESTATIVO.
PERECIMENTO. 1) A compra e venda de veículos automotores usados ou seminovos desencadeada entre particulares está submetida aos ditames do Código Civil, sendo inaplicáveis a tais ajustes civis as disposições do direito consumerista por não estarem delineados os elementos imprescindíveis à configuração de relação de consumo (consumidor, fornecedor e objeto-produto ou objeto-serviço). 2) A decadência é a perda de um direito potestativo pela ausência de seu exercício legítimo no lapso temporal estabelecido em lei ou convencionado pelas partes. 3) O detentor de um direito potestativo pode interferir na situação jurídica da outra parte dentro de um percurso temporal prefixado, prazo de decadência que se inicia ou é contemporâneo ao próprio nascimento do direito, diferentemente da prescrição que nasce com a violação a um direito subjetivo. 4) O prazo decadencial legal para a promoção das ações edilícias (redibitória e estimatória) está previsto no artigo 445, caput, do Código Civil, que, no caso, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para os bens móveis, contados da efetiva entrega.
Decorrido tal prazo perece pela decadência o direito potestativo de reclamar judicialmente pelos vícios redibitórios no bem móvel adquirido. 5) O lapso de 180 (cento e oitenta) dias disposto no artigo 445, §1º, do Código Civil registra o prazo máximo que o contratante lesado tem para conhecer ou ter ciência do vício redibitório.
Em outras palavras, o referido prazo estampado no artigo 445, §1º, do Código Civil indica o transcurso de tempo máximo para o conhecimento do vício e não para o ajuizamento das competentes ações edilícias. 6) Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1216786, 07276796620178070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e com fulcro nos precedentes citados, RECONHEÇO QUE SE OPEROU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR, E EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, esses no importe de 10% sobre o valor da causa.
As referidas verbas, contudo, ficam com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida a parte.
Transitado em julgado, proceda-se as anotações de estilo e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
31/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:41
Declarada decadência ou prescrição
-
11/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722683-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUDSHEN OLIMPIO DE FRANCA REU: FABIANA MARIA TOLEDO DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
19/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de FABIANA MARIA TOLEDO em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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11/03/2024 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2024 02:17
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/01/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/12/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 02:19
Recebidos os autos
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18/12/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 14:13
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:13
Deferido o pedido de GUDSHEN OLIMPIO DE FRANCA - CPF: *21.***.*39-95 (AUTOR).
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26/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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