TJDFT - 0711074-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 05:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 23:41
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FRANCISCO DE AZEVEDO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:58
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/10/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FRANCISCO DE AZEVEDO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711074-47.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIZ CARLOS FRANCISCO DE AZEVEDO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Anote-se a justiça gratuita concedida na decisão ID 201386941.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
Encontra-se pendente o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, n. 0732779-58.2024.8.07.0000, em face da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos.
Não obstante, o processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 13:56:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
24/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711074-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS FRANCISCO DE AZEVEDO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 15:59:42.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
30/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 04:30
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 05:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FRANCISCO DE AZEVEDO em 12/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711074-47.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIZ CARLOS FRANCISCO DE AZEVEDO Polo passivo: TRIBUNAL DE CONTAS DE BRASÍLIA - DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para excluir o TCDF do polo passivo, pois se trata de órgão público despersonalizado e, portanto, sem legitimidade passiva ad causam.
Pena: indeferimento da petição inicial. 2.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópias das últimas três declarações do imposto de renda e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 17:45:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
19/06/2024 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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