TJDFT - 0710646-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas da Fazenda Pública da comarca de Santo Antônio do Descoberto - GO
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05/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710646-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: ONILDO AMARAL DA SILVA Requerido: DETRAN GO DECISÃO Recebo a emenda à inicial de ID 201171838.
Retifique-se o polo passivo para que passe a constar Departamento de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO.
Onildo Amaral da Silva ajuizou ação em desfavor do Departamento de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO pleiteando a anulação das multas aplicadas, exclusão da pontuação cadastrada na carteira nacional de habilitação do autor e a condenação do réu a reparar o dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade - ADI n.º 5.492 e n.º 5.737 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de interpretação dos artigos 52, parágrafo único, e 46, parágrafo 5º, do Código de Processo civil aplicando a interpretação conforme a Constituição por meio da seguinte tese: “é inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”.
Assim, este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Em face das considerações alinhadas DECLINO da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da comarca de Santo Antônio do Descoberto - GO.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:11
Declarada incompetência
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21/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/06/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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