TJDFT - 0723722-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 21:12
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 21:12
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/10/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723722-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
J.
B.
V., ANA PAULA BARRIVIERA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA BARRIVIERA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 213017606).
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
02/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723722-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
J.
B.
V., ANA PAULA BARRIVIERA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA BARRIVIERA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 212080452.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
01/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
24/09/2024 17:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 18:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 16:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
05/08/2024 17:09
Outras decisões
-
01/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 04:51
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723722-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
J.
B.
V., ANA PAULA BARRIVIERA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA BARRIVIERA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha aos autos extratos de contas bancárias mantidas pela segunda autora, em 15 dias, ou recolha as custas iniciais.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723722-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
J.
B.
V., ANA PAULA BARRIVIERA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA BARRIVIERA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, eis que não há hipótese que autorize a exceção à regra constitucional da publicidade do processo judicial.
Apenas a autora menor de idade tem resguardado o sigilo, assim como os dados que impliquem em sigilo médico.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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