TJDFT - 0708884-53.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 07:38
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NELSON EUGENIO DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:52
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários por ausência de citação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:12
Indeferida a petição inicial
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18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de NELSON EUGENIO DE LIMA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708884-53.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON EUGENIO DE LIMA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO A procuração é ato formal.
Contudo, o autor junta uma fotografia, id 200878778, deitado e sem camisa, pretendendo que sirva de procuração.
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade da procuração apresentada, eis que a assinatura não foi certificada por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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23/06/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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