TJDFT - 0716781-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 14:01
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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05/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:02
Homologada a Transação
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30/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:31
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716781-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: ARTUR MOTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que promova a regularização do acordo de ID 200528308, com o reconhecimento de firma da assinatura do réu, sob pena de não homologação e extinção pela perda superveniente do interesse de agir.
Decorrido in albis, venham os autos conclusos para extinção processual.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 12:34
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:33
Outras decisões
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716781-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: ARTUR MOTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 05 (cinco) dias, requerido pela parte autora, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 200544749.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 19:29
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:29
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (AUTOR).
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04/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716781-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: ARTUR MOTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, por meio da petição de ID 200528308, noticia a realização de acordo extrajudicial com réu, ocasião em que requer concomitantemente a suspensão do feito e a homologação do acordo.
Assim, esclareça a parte se pretende a homologação do acordo ou a suspensão do feito, visto que são pedidos incompatíveis.
Caso pretenda a suspensão do feito, esta deverá ser requerida por todas as partes, por meio de seus advogados, e não poderá exceder o limite imposto pelo § 4º do art. 313 do CPC.
Se ao contrário, preferir a homologação do acordo, o feito será sentenciado transformando-se em título executivo judicial, podendo o autor a qualquer momento requerer o desarquivamento do feito, caso o débito não seja satisfeito pelo devedor, requerendo então o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 513 e 515, inciso III, ambos do CPC.
Ademais, para fins de homologação do acordo extrajudicial é necessário o reconhecimento de firma da parte ré, tendo em vista que se trata de réu ainda não citado nos autos e não assistido por advogado.
Assim, sem o reconhecimento de firma não há como auferir a veracidade da assinatura constante no acordo.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste E.TJDFT: PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL EM PROCESSO COM SENTENÇA DE PROCEDENCIA E RÉU REVEL.
EXIGENCIA DE ADVOGADO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA PARA HOMOLOGAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Mantem-se a decisão do Magistrado a quo que, em legítimo dever de cautela, determinou que o acordo, para ser homologado, fosse chancelado por advogado constituído pelo réu ou, alternativamente, que sua firma fosse reconhecida para conferir maior grau de certeza quanto a veracidade daquela assinatura, protegendo-o de eventuais ilícitos quem possa vir a sofrer, já que está juridicamente desamparado nos autos. 2.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.891366, 20150020163732AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015.
Pág.: 135) Feitas estas considerações, intime-se a parte autora para que promova a regularização do acordo, com o reconhecimento de firma da assinatura do réu.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo e extinção pela perda superveniente do interesse de agir.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:48
Outras decisões
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17/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:20
Outras decisões
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07/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/04/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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