TJDFT - 0708881-98.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
15/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de NELSON EUGENIO DE LIMA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:50
Extinto o processo por desistência
-
01/08/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708881-98.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON EUGENIO DE LIMA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão, uma vez que a inicial sequer foi recebida.
Emende-se a inicial para juntada de nova procuração, conforme decisão de ID n. 200986168, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708881-98.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON EUGENIO DE LIMA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO A procuração é ato formal.
Contudo, o autor junta uma fotografia, id 200870932, deitado e sem camisa, pretendendo que sirva de procuração.
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade da procuração apresentada, eis que a assinatura não foi certificada por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/06/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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