TJDFT - 0723566-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LINDOLFO ROBERLY AQUINO E MOURA FILHO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 17:44
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de LINDOLFO ROBERLY AQUINO E MOURA FILHO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. -
01/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:55
Extinto o processo por desistência
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28/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723566-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOLFO ROBERLY AQUINO E MOURA FILHO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1264 do STJ, uma vez que sequer houve o recebimento da inicial.
Assim, aguarde-se o prazo para que o autor cumpra o determinado na decisão de ID Num. 200994041, recolhendo as custas iniciais.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:04
Indeferido o pedido de LINDOLFO ROBERLY AQUINO E MOURA FILHO - CPF: *79.***.*85-87 (AUTOR)
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25/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723566-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOLFO ROBERLY AQUINO E MOURA FILHO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora afirma sua hipossuficiência econômica e postula a gratuidade de justiça.
Contudo, em que pese os documentos acostados pelo autor, não restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício.
Isto porque, em pesquisa ao Sistema SNIPER, foi apurado que o autor é sócio administrador da empresa Casa Moura Empreendimentos Imobiliários Ltda..
Além disso, possui contas em diversas instituições financeiras, e não somente junto à instituição Neon.
A omissão em relatar tais fatos e em juntar os extratos das outras instituições financeiras conduzem ao entendimento de que a parte autora possui recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, bem como de sua família, ainda mais se considerarmos o baixo valor das custas judiciais no Distrito Federal.
INDEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade de Justiça.
Consequentemente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam recolhidas as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:00
Gratuidade da justiça não concedida a LINDOLFO ROBERLY AQUINO E MOURA FILHO - CPF: *79.***.*85-87 (AUTOR).
-
12/06/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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