TJDFT - 0702101-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702101-06.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Polo passivo: GENILDA BARROS ARAUJO SANTOS e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte RÉ para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 16:16:23.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
13/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/12/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 05:29
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702101-06.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Polo passivo: GENILDA BARROS ARAUJO SANTOS e outros SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID nº 212863133.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino, primeiramente, a restituição de R$ 638,15 (seiscentos e trinta e oito reais e quinze centavos) do crédito acima para os executados na forma e com base nos dados bancários a serem indicados no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Do saldo restante, determino a expedição de ofício para a transferência bancária do crédito de IDs 197616504 (R$ 10.924,24 e atualizações) e ID 208809928 (R$ 4.278,03 e atualizações) da seguinte forma: 1. 90% (noventa por cento) desse crédito em favor do IPREV CNPJ - 10.***.***/0002-18.
Dados: BRB – Banco de Brasília (070), Agência 212, Conta Corrente 011.460-3 2. 10% (dez por cento) desse crédito em favor do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, CNPJ – 04.117.005/00001-50 BRB – Banco de Brasília (070), Agência 125, Conta Corrente 002696-0 Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 15:37:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
02/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de GENILDA BARROS ARAUJO SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702101-06.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Polo passivo: GENILDA BARROS ARAUJO SANTOS e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em desfavor de GENILDA BARROS ARAÚJO SANTOS, GUILHERME BARROS ARAÚJO SANTOS, ROBERTA BARROS SANTOS LINS e FELIPE BARROS DE ARAÚJO, devidamente qualificados, objetivando o ressarcimento de valores indevidamente depositados em conta de servidor público falecido.
Em síntese, a parte autora narrou que o servidor ANTÔNIO SÉRGIO ARAÚJO SANTOS faleceu em 11 de agosto de 2022 e, após acerto exoneratório, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, no processo administrativo n. 00080-00221485/2022-07, constatou a necessidade de devolução ao ente público da quantia de R$ 10.924,24 (dez mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), em decorrência do recebimento indevido de remuneração no período de 11/08/2022 a 31/08/2022, acrescido de 5/12 do décimo terceiro salário.
Pontuou que a SEE/DF requisitou ao Banco de Brasília, instituição financeira responsável pela gestão da conta de pagamento do ex-servidor, a reversão do valor depositado indevidamente em favor de ANTÔNIO SÉRGIO ARAÚJO SANTOS.
Explicou que, diante da inexistência de saldo na conta, o Banco informou a impossibilidade de reversão do valor indicado.
Afirmou que a senhora Genilda Barros Araújo Santos, viúva do ex-servidor, foi notificada para promover a devolução dos valores indevidamente recebidos, mas permaneceu silente.
Alegou que restou infrutífera a tentativa de cobrança empregada administrativamente e que não restou alternativa senão ajuizar a presente ação para obter a condenação dos réus ao pagamento do dano causado ao patrimônio público.
Ao final, requereu a condenação dos requeridos ao ressarcimento dos valores depositados indevidamente no Banco de Brasília, no montante atualizado de R$ 12.840,35 (doze mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 30 de janeiro de 2024.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Os réus apresentaram contestação (ID 197531920), na qual alegaram que os pagamentos ocorreram por única e exclusiva culpa da Administração, uma vez que o óbito foi informado em tempo hábil pelos familiares.
Afirmaram que a notificação dos repasses indevidos foi feita somente em 10 de novembro de 2023.
Sustentaram que a viúva do ex-servidor não se eximiu da responsabilidade de restituir ao erário os valores recebidos indevidamente, porém não houve concordância com relação à cobrança dos juros moratórios.
Ao final, informaram o depósito da quantia de R$ 10.924,24 (dez mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) e requereram que não seja imputada a incidência de juros de mora.
Réplica ao ID 199316840.
A parte autora dispensou a produção de outras provas (ID 200580270) e a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (Certidão de ID 201255830).
Em 21 de junho de 2024, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 201347115).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré reconheceu parcialmente o pedido de restituição dos valores depositados em conta do ex-servidor após o falecimento, reconhecendo a obrigatoriedade de ressarcimento dos valores indevidamente depositados, com o depósito do montante que entende devido.
Dessa forma, resta controvertida apenas a aplicação dos juros de mora e correção monetária.
Em contestação, os réus alegaram somente tomaram conhecimento do pagamento de forma irregular em novembro de 2023 e que a demora na comunicação se deu em razão de falha da Administração Pública, não sendo possível a cobrança de juros de mora.
Defenderam que o ente público não demonstrou interesse em contatar os requeridos e que possuía todos os dados e contatos devidamente atualizados.
Extrai-se dos autos que, apesar de a viúva do ex-servidor informar que a administração pública não observou o endereço atualizado na regularização funcional (ID 188929024), o documento de ID 188929024 – Pág. 19 (datado de 12 de dezembro de 2022) demonstra que o endereço a ser diligenciado é exatamente o mesmo informado pela viúva como seu atual.
O AR entregue em novembro de 2023 (ID 188929024 – Pág. 53) foi enviado para o mesmo endereço diligenciado desde o início do procedimento administrativo (SRES QUADRA 3 BLOCO F CASA 3, CRUZEIRO VELHO) e devidamente assinado pela viúva GENILDA BARROS.
Assim, não há que se falar em desinteresse da administração pública na notificação dos herdeiros do ex-servidor.
Ademais, houve a comprovação de que os requeridos se beneficiaram diretamente dos depósitos feitos em conta do ex-servidor.
Assim, o ressarcimento é impositivo para se evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária, com a devida atualização dos valores, nos termos do art. 884 do Código Civil, in verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigada a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
No entanto, deve-se observar que a correção monetária é devida desde o pagamento indevido efetuado em conta bancária do ex-servidor.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a ressarcir o erário, na proporção de seus quinhões, o valor de R$ 10.924,24 (dez mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), monetariamente corrigidos pela taxa SELIC desde o prejuízo (data em que o valor foi depositado na conta do ex-servidor).
Destaco que a SELIC engloba a correção e a compensação de mora.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante artigo 85, §§ 2° e 3º, inciso I, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 19:01:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
17/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702101-06.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Polo passivo: GENILDA BARROS ARAUJO SANTOS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Contestação sem preliminares e ou prejudiciais de mérito no ID 197531920.
Registra-se que, neste ato, as partes requeridas reconheceram o valor buscado pelo Distrito Federal, portanto, reconheceram a procedência do pedido inicial e apresentaram comprovante do valor recebido indevidamente no ID 197616504.
Réplica no ID 199316840.
Sem especificação de provas.
Sem recurso incidente.
Sem intervenção do MP.
Não há gratuidade de justiça concedida nestes autos.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 16:15:57.
MATEUS BRAGA DE CARAVLHO Juiz de Direito Substituto M -
21/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
21/06/2024 06:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:39
Decorrido prazo de GENILDA BARROS ARAUJO SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 05:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de GENILDA BARROS ARAUJO SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:12
Deferido o pedido de GENILDA BARROS ARAUJO SANTOS - CPF: *17.***.*90-15 (REQUERIDO).
-
20/05/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FELIPE BARROS ARAUJO SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ROBERTA BARROS SANTOS LINS em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/03/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:14
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
-
08/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/03/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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