TJDFT - 0723188-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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23/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 10:37
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de LEONARDO REIS MARQUES SOBREIRO em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 05:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723188-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO REIS MARQUES SOBREIRO REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA LEONARDO REIS MARQUES SOBREIRO requereu a desistência da ação proposta contra BRADESCO SAUDE S/A.
A parte requerida foi citada via sistema e ainda não apresentou defesa nos autos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Uma vez que a ré ainda não apresentou defesa, homologo o requerimento de desistência do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem mérito, com base no disposto no Art. 485, inciso VIII do CPC.
A parte autora arcará com eventuais custas remanescentes, em consonância com o art. 90 do CPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 13:44:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:43
Extinto o processo por desistência
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19/06/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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