TJDFT - 0723330-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em razão do pagamento, nos termos doart. 526, § 3º e 924, inciso II, ambos do CPC. -
01/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:31
Outras decisões
-
14/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2025 18:13
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de OSCAR PEREIRA DE MORAES BISNETO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de OSCAR PEREIRA DE MORAES BISNETO em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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28/04/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/04/2025 07:58
Recebidos os autos
-
17/04/2025 07:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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15/04/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 18:09
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de OSCAR PEREIRA DE MORAES BISNETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 6.641,00 (seis mil seiscentos e quarenta e um reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora. -
19/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a OSCAR PEREIRA DE MORAES BISNETO - CPF: *20.***.*13-90 (REU).
-
09/12/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
11/10/2024 14:08
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:50
Recebidos os autos
-
09/10/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723330-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE ASSIS SOUZA PEREIRA, SAMUEL CARLOS SOUZA SANTOS REU: OSCAR PEREIRA DE MORAES BISNETO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/10/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
GABRIEL NORBERTO GASPAR RODRIGUES GONCALVES -
10/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 17:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 13:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:46
Outras decisões
-
19/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO DE ASSIS SOUZA PEREIRA - CPF: *63.***.*13-60 (AUTOR), SAMUEL CARLOS SOUZA SANTOS - CPF: *49.***.*67-30 (AUTOR).
-
01/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723330-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE ASSIS SOUZA PEREIRA, SAMUEL CARLOS SOUZA SANTOS REU: OSCAR PEREIRA DE MORAES BISNETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID Num. 200245410, mas tão somente pelo derradeiro prazo de 10 (dez) dias, pois suficiente para a diligência indicada.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:55
Deferido em parte o pedido de MARCELO DE ASSIS SOUZA PEREIRA - CPF: *63.***.*13-60 (AUTOR)
-
12/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723330-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE ASSIS SOUZA PEREIRA, SAMUEL CARLOS SOUZA SANTOS REU: OSCAR PEREIRA DE MORAES BISNETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Ainda, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas finais relativas ao feito de nº 0716218-53.2024.8.07.0001, cuja inicial fora indeferida, nos termos do § 2º, do art. 486, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:40
Declarada incompetência
-
11/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Sara Figueiredo Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 13:19