TJDFT - 0710694-24.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710694-24.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: URBANA AMBIENTAL CONSTRUCAO EIRELI - EPP Polo passivo: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL (NOVACAP) e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 13:40:53.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
13/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:02
Recebidos os autos
-
11/08/2025 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de URBANA AMBIENTAL CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710694-24.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: URBANA AMBIENTAL CONSTRUCAO EIRELI - EPP Polo passivo: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL (NOVACAP) e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 211316371.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 09:04:04.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
18/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WM PAISAGISMO, URBANISMO E COMERCIO EIRELI ME - ME em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL (NOVACAP) em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:28
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710694-24.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: URBANA AMBIENTAL CONSTRUCAO EIRELI - EPP Polo passivo: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL (NOVACAP) e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por URBANA AMBIENTAL CONSTRUÇÃO LTDA EPP em face de ato praticado pelo CHEFE DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL – NOVACAP e como litisconsorte passivo WM PAISAGISMO URBANISMO E COMÉRCIO LTDA.
A impetrante informa que participou de licitação promovida pela Novacap, por meio do pregão eletrônico para registro de preços nº 03/2022, do lote 01, no qual o objeto é a contratação de empresa(s) especializada(s) na prestação de serviços de execução de paisagismo incluindo o fornecimento, plantio e conservação de gramados, árvores, palmeiras e arbustos em todo o Distrito Federal.
A impetrante alega que houve irregularidades no decorrer do processo licitatório a saber: a) inabilitação ilegal da empresa impetrante, pois alega que possui capacidade técnica para executar o objeto da licitação; b) afronta aos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, pois considerando que a Urbana é empresa de pequeno porte, informa que deveria ter sido convocada para cobrir a proposta mais vantajosa; c) não observância da proposta mais vantajosa para a administração pública.
O pedido de medida liminar não foi concedido, conforme decisão de ID 200151506.
A NOVACAP apresentou manifestação e informações na petição de ID 205052211, oportunidade na qual requereu a denegação da segurança.
A litisconsorte passiva manifestou-se ao ID 205567420.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, ID 206617637.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar, que o pregão eletrônico nº 039/2022 está regido, entre outras, pela Lei 10.520 de 2002 que instituiu a modalidade de licitação denominada pregão, conforme se verifica no edital de licitação.
O pregão possui um rito procedimental, no qual é divido em várias fases, para o deslinde da presente demanda, faz-se necessário nos atentarmos para três fases, quais sejam: apresentação de propostas e lances, julgamento e habilitação.
No caso em tela, iniciada a fase de apresentação de propostas, no dia 14/04/2023, para o lote 1 do pregão discutido na lide, a empresa WM apresentou como proposta o valor total de R$ 5.550.000,00, enquanto a empresa Urbana apresentou uma proposta no valor de R$ 5.560.000,00 (ID 205055703).
Encerrada a fase de apresentação de propostas, iniciou-se a fase de julgamento, a qual tem como um dos objetivos realizar a classificação dos licitantes, oportunidade na qual é realizado possíveis desempates.
Conforme ID 205055703 – pág. 2, a fase de julgamento teve início as 09h55min, momento no qual o pregoeiro, em respeito aos art. 44 e 45 da Lei Complementar 123 de 2006, convocou a impetrante para apresentar novo lance, no prazo de 5 minutos, o que não ocorreu.
Desse modo, as 10h52min foi finalizada a fase de julgamento, em que restou como arrematante a empresa WM.
Posteriormente, iniciou-se a fase de habilitação, momento no qual verifica-se a capacidade do arrematante em realizar o objeto da licitação, nesse momento é analisada as questões técnicas, jurídicas, econômico-financeiro, fiscal, social e trabalhista.
Conforme consta na ata de sessão pública do pregão em ID 205055739 – pág. 7, a empresa WM foi inabilitada do pregão, no dia 28/06/2023, tendo em vista que a proposta (ID 205055702) apresentada não preencheu todos os requisitos do edital.
Considerando a inabilitação da empresa arrematante, a autoridade coatora analisou a proposta (ID 205055708) da segunda empresa mais bem classificada, no caso a impetrante.
Ocorre, todavia, que a impetrante também foi inabilitada do certame, no dia 24/07/2023, tendo em vista o não preenchimento de requisitos do edital de licitação.
Feito os esclarecimentos acima, passemos a analisar os pontos controversos da presente lide.
Em relação a inabilitação da empresa impetrante, conforme relatado alhures a requerente insurge-se contra atos proferidos pela autoridade coatora que a desclassificou do certame promovido pela NOVACAP em razão de não ter o acervo técnico exigido suficiente, ID 200093421 – pág. 3.
Sobre o tema, o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, foi instigado a manifestar sobre a inabilitação das empresas no processo administrativo de nº 00600-00000290/2023-18-e, oportunidade na qual proferiu a decisão de nº 1313/2024 em ID 200093422, a qual transcrevo o trecho a seguir: IV – determinar à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap, com fundamento no art. 248, inciso II, do RI/TCDF, que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) adote as medidas cabíveis para tornar sem efeito as Atas de Registro de Preços n.ºs 52/2023 e 53/2023 – Novacap; b) retome o andamento do Pregão Eletrônico por SRP n.º 39/2022 à fase de julgamento das condições de habilitação, imediatamente posterior à etapa de lances, para todos os lotes do certame (01 a 10), devendo avaliar os atestados técnicos, relativos às “árvores/arbustos” e às “palmeiras”, de forma conjunta, e levando em consideração apenas a documentação entregue pelas licitantes quando da abertura do certame, deixando de considerar eventuais documentos entregues após a escoima promovida com esteio no art. 117 do Regulamento de Licitações e Contratos da jurisdicionada; c) encaminhe documentação comprobatória ao Tribunal do atendimento das diligências anteriores; Conforme se verifica da decisão mencionada acima, o TCDF considerou irregular a fase de habilitação do pregão eletrônico nº 039/2022 e determinou a retomada do certame a fase de habilitação.
Ou seja, sobre o ponto impugnado pela impetrante, não merece longa fundamentação, pois o entendimento do Tribunal de Contas vai ao encontro do buscado pela empresa Urbana, qual seja, o reconhecimento da irregularidade da inabilitação das empresas na fase de habilitação, o que ocorreu e, portanto, deve ser mantida sem reparos, pois não há vícios de legalidade ou legitimidade.
Ademais, importante destacar, que o reconhecimento da irregularidade da fase de habilitação do certame não gera automaticamente a análise da proposta da impetrante, tendo em vista a determinação de reinício da fase de habilitação, ou seja, a Novacap somente deveria analisar a proposta da impetrante caso a empresa WM fosse novamente inabilitada.
Sendo assim, entra em análise o segundo ponto questionado pela impetrante, qual seja: desrespeito a Lei Complementar 123 de 2006, pois com a retomada do certame, destaco, na fase de habilitação, não houve a convocação da empresa Urbana para cobrir a proposta apresentada.
Na licitação existe um rito procedimental, o qual é divido em fases.
A fase de julgamento pode ser subdividida em classificação das propostas, desclassificação de propostas, desempate e negociação.
Frisa-se, que o próprio edital (ID 200093411), prevê na cláusula 6.22, a realização de desempate em observância aos art. 44 e 45 da Lei Complementar 123 de 2006, veja: 6.
DO JULGAMENTO, DA ABERTURA, DA SESSÃO E DA ADJUDICAÇÃO 6.22.
Em caso de empate após a etapa de envio de lances haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no Art. 116 Inciso V alínea “c” do Regulamento de Licitações e Contratos da Novacap, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.
Como já demonstrado, o TCDF determinou a retomada do certame à fase de habilitação, ou seja, fase posterior a fase de julgamento.
Logo, não há que se falar em afronta a prerrogativa das empresas de pequeno porte em cobrir a oferta mais vantajosa em caso de empate, nos termos dos art. 44 e 45 da LC 123/2006.
Desse modo, diferentemente do alegado pelo impetrante, não há no presente caso afronta a LC 123/2006, pois o momento para a impetrante cobrir a proposta da empresa WM findou-se com a fase de julgamento, não havendo na fase de habilitação margem para apresentação de proposta para desempate.
Por fim, passemos a analisar a controvérsia relacionada com o dever da administração de escolher a proposta mais vantajosa.
A impetrante se insurge com o fato de a administração ter considerado a empresa WM como vencedora, tendo em vista que o valor contratado foi na quantia de R$ 5.549.791,57, mas que o valor é superior a proposta da impetrante de R$ 5.547.835,00, aduz que a diferença provocaria um dano ao erário de R$ 1.956,57.
Em primeiro lugar, é importante destacar, que conforme narrado alhures, na fase de apresentação de propostas e lances, a empresa Urbana apresentou uma proposta superior, na quantia de R$ 5.560.000,00.
Tal esclarecimento é importante, pois a impetrante só apresentou o valor de R$ 5.547.835,00, na fase de habilitação, após a empresa WM ser inabilitada.
Ademais, conforme já demonstrado massivamente, o TCDF considerou que a fase de habilitação estava irregular e determinou que o certame de licitação retornasse ao início.
Ora, se a fase de habilitação foi considerada irregular pelo TCDF, todos os atos praticados outrora devem ser desconsiderados, inclusive o valor apresentado pela impetrante, ou seja, a decretação da nulidade da fase de habilitação tem como resultado a inexistência dos atos praticados anteriormente.
Logo, não há que se falar em desrespeito a proposta mais vantajosa para a administração.
Ainda que assim não fosse, considero irregular o valor apresentado pela impetrante, na quantia de R$ 5.547.835,00, senão vejamos.
Conforme exposto acima, uma das subdivisões da fase de julgamento é a de negociação, momento que tem como objetivo a obtenção de condições mais vantajosas para a administração.
Inclusive, o edital prevê na cláusula 6.11 a negociação, é ver: 6.
DO JULGAMENTO, DA ABERTURA, DA SESSÃO E DA ADJUDICAÇÃO 6.11.
Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.
Todavia, a administração realizou com a impetrante uma negociação durante a fase de habilitação, o que no meu entender está incorreto, pois não há margem para negociação na fase de habilitação, seja na lei do pregão, seja no edital de licitação.
Ademais, considerando a negociação realizada entre as partes, a segunda colocada apresentou proposta com o valor diverso do apresentado na fase de propostas e lances, prática que ofende os princípios da isonomia e da igualdade entre os licitantes, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/1993.
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Logo, a apresentação de um valor diverso do apresentado na fase de lances, momento em que os licitantes estão concorrendo entre si, proporciona um tratamento desigual, pois impede os demais participantes de poderem apresentarem propostas melhores.
Desse modo, considerando o caso concreto, tendo em vista a inabilitação da empresa WM, caberia a impetrante apresentar proposta nas mesmas condições apresentadas pela primeira colocada.
Sendo assim, pelo todo apresentado, não há que se falar em ofensa a proposta mais vantajosa.
Feitas tais considerações, tenho que a denegação da segurança é medida que se impõe.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas, se remanescentes, pelo Impetrante.
Sentença registrada eletronicamente e não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:45:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC o -
22/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:08
Denegada a Segurança a URBANA AMBIENTAL CONSTRUCAO EIRELI - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (IMPETRANTE)
-
07/08/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710694-24.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: URBANA AMBIENTAL CONSTRUCAO EIRELI - EPP Polo passivo: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL (NOVACAP) e outros DESPACHO Vistos etc.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da parte-autora, tendo em vista o disposto no art. 1.015, inc.
I, do NCPC.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 13:53:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
18/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/06/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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