TJDFT - 0703525-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703525-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA REU: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA, intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 17:04:04. *documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:52
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 14:45
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. -
23/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:34
Extinto o processo por desistência
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22/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703525-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA REU: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI DECISÃO Defiro o aditamento da inicial apresentado no ID Num. 199274273, uma vez que ainda não houve a citação da ré.
Altere-se o valor da causa cadastrado, fazendo constar aquele indicado no ID Num. 199274273 - Pág. 14, ou seja, R$ 1.125,86.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp e outros simulares para essa finalidade, desde que: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Por sua vez, os arts. 43-A e 43-C do Provimento nº 12/2017, alterado pelo Provimento nº 70/2024, autorizam a realização da citação por meio eletrônico (TEAMS, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), nos seguintes termos: Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Feitas estas considerações, promova-se as diligências necessárias para a realização da citação da ré na forma prevista acima, observando os telefones do representante legal da ré indicados pela autora no ID Num. 199274273, quais sejam: (61) 996008280, 33124546, 999627208 e 999884546.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:07
Deferido o pedido de CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (AUTOR).
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18/06/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:47
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA FENELON LTDA em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/02/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 13:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/02/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:35
Outras decisões
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31/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/01/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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