TJDFT - 0713438-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 10:47
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713438-26.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: FRANCISCO RAIMUNDO MARINHO NETO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a sentença de ID 205705840.
Sustenta o ente público embargante que a sentença encerra omissão/inexatidão material passível de aclaramento, pois a condenação em juros foi fixada a contar da citação e os juros de mora devem incidir a contar da data do acidente de trânsito. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz.
No caso dos autos, o embargante acusa omissão, quando, na verdade, apenas não se conforma com o equacionamento da matéria, exposta de forma clara no julgado.
A pretensão do embargante é claramente rediscutir o mérito.
Ademais, a sentença embargada não fixou a data da citação como termo a quo da incidência dos juros.
A parte ré foi condenada a pagar o valor atualizado apontado como devido pelo DF na inicial.
A atualização se dará a partir de novembro porque a Gerência de Apoio Científico em Contabilidade apresentou memória de cálculo atualizada até 25 de outubro de 2023 (ID 178450889 - Pág. 48).
Destaca-se, ainda, que, a partir de dezembro de 2021, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC.
Portanto, não há que se falar em incidência de juros em separado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:22:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
26/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MARINHO NETO em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713438-26.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: FRANCISCO RAIMUNDO MARINHO NETO DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista, o efeito infringente pretendido pelo DISTRITO FEDERAL intime-se o embargado a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos de ID 207099015, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 11:17:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
12/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:55
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713438-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: FRANCISCO RAIMUNDO MARINHO NETO FRANCISCO RAIMUNDO MARINHO NETO (CPF: *32.***.*77-95); GERALDO TENORIO LOPES (CPF: *72.***.*87-15); Nome: FRANCISCO RAIMUNDO MARINHO NETO Endereço: Colônia Agrícola Sucupira, LOJA 01, QUADRA CH 07 LT 18, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71828-021 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de ressarcimento proposta pelo DISTRITO FEDERAL em face de FRANCISCO RAIMUNDO MARINHO NETO, todos qualificados nos autos.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 194831647), suscitando prejudicial de mérito da prescrição e requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica (ID 200884099).
Intimados para especificarem provas, as partes nada requereram (ID 202462433 e 202635612).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, deixo para analisá-la por ocasião da sentença.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, observo que não foram acostados documentos suficientes para sua análise.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos comprovantes atualizados de rendimentos dos três últimos meses, cópia de declaração do imposto de renda e extratos bancários que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sob pena de indeferimento do pedido.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
No mais, o processo encontra-se saneado.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias deferido para o réu, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 08:27:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
04/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:21
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713438-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: FRANCISCO RAIMUNDO MARINHO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 04:53:32.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
22/06/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 04:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 00:44
Recebidos os autos
-
17/03/2024 00:44
em cooperação judiciária
-
13/03/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:00
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
01/02/2024 04:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:27
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
21/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/11/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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