TJDFT - 0702801-50.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 05:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 05:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 05:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 05:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 05:25
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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20/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 05:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 20:46
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
06/11/2024 14:54
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:57
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 22:57
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:48
Outras decisões
-
15/10/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA SELMA DA CONCEICAO em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702801-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA SELMA DA CONCEICAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria, id 207339391, insurge-se o executado contra a aplicação da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o crédito consolidado.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo.
Assim, a manifestação do DF não pode ser acolhida.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO a alegação.
Ademais, considerando que no bojo do RE 1.491.414 fora declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, defiro o pedido de Id 207382550.
Desta feita, expeça-se a RPV limitado a 20 (vinte) salários mínimos, e intime-se o DF para efetuar o pagamento, no prazo de 2 meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o pagamento, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:51:29.
Assinado digitalmente, nesta data.
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04/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:22
Outras decisões
-
03/09/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA SELMA DA CONCEICAO em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702801-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA SELMA DA CONCEICAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do julgamento definitivo do agravo, cumpra-se conforme determinação exarada pela instância recursal, a qual deu parcial provimento ao recurso (ID 199269195) para "determinar que o feito seja remetido à contadoria judicial para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária até 8/12/202.
No entanto, a partir de 9/12/2021, com a publicação da Emenda Constitucional 113, incidirá a taxa SELIC que engloba juros e correção monetária".
Portanto, remetam-se os autos à Contadoria pra cálculo do débito.
Com a vinda dos cálculos, vista às partes por 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 22:05:04.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/06/2024 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:22
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:22
Indeferido o pedido de MARIA SELMA DA CONCEICAO - CPF: *99.***.*76-68 (EXEQUENTE)
-
16/03/2023 16:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/03/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/03/2023 18:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/01/2023 15:50
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA SELMA DA CONCEICAO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 23/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:07
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/05/2022 09:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 20:21
Recebidos os autos
-
27/04/2022 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/04/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 13:57
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2022 15:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:07
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/03/2022 15:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/03/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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