TJDFT - 0707149-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:16
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/03/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA GONCALVES em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707149-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA GONCALVES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
De modo a cumprir o determinado pela Corregedoria deste TJDFT, ajusto o andamento processual.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências necessárias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 19:08:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707149-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA GONCALVES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DE FATIMA DA SILVA GONCALVES e OUTROS em face da decisão de ID 204124054, que suspendeu o feito até o julgamento do IRDR 21 ou até 21/12/2024.
Em suas razões, a embargante alegou, em síntese, que a decisão foi omissa, pois não observou que o exequente era filiado ao SINDIRETA/DF à época do dano, na qualidade de servidor do Distrito Federal, consoante fichas financeiras.
Intimado, o Distrito Federal apresentou contrarrazões (ID 208036689). É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Os embargos de declaração, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se prestam a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente.
No caso, observa-se que a decisão expressamente ponderou as razões que justificaram a suspensão do feito, confira-se: "Em que pese a literalidade da questão acima transcrita aparentar que se trata de questão afeta apenas às fundações, após leitura atenta do inteiro teor do IRDR, nota-se que a questão é mais ampla, como destacado pelo e.
Desembargador Relator Robson Teixeira de Freitas, em seu voto: "o tema não se restringe à legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, para os cumprimentos individuais do título coletivo em questão, mas alcança, também, servidores de diversas outras esferas do serviço público distrital, inclusive representados por outros Sindicatos ...
Quanto aos servidores filiados a outros sindicatos, que representam categorias específicas como, por exemplo, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF e o Sindicato dos Auxiliares de Educação no DF – SAE, citados nos precedentes acima colacionados, faz-se também necessária a pacificação da jurisprudência deste eg.
TJDFT, pois a extensão dos efeitos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001) a tais servidores, em tese, afronta os princípios da unicidade e da especificidade sindical." Além desses pontos, será discutido a extensão da legitimidade passiva, haja vista que o título se formou tendo apenas o Distrito Federal no polo passivo, não abarcando servidores que à época do ajuizamento da Ação Coletiva, não pertenciam aos quadros da Administração Indireta do Distrito Federal, como as autarquias e fundações.
De forma, será delimitada a fixação ou não da legitimidade ativa de servidores que à época do ajuizamento da Ação Coletiva pertenciam aos quadros da Administração Indireta do Distrito Federal e/ou de servidores filiados a outros sindicatos." Nota-se, portanto, não ser o caso de juízo de retratação, de forma que mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando tenha fundamentado de forma coerente as razões que motivaram sua decisão.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intime-se e cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 15:19:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
21/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707149-43.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA GONCALVES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista, o efeito infringente pretendido pela parte exequente intime-se o embargado a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos de ID 205398974, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 16:06:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
26/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707149-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA GONCALVES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GONÇALVES, THALITA DA SILVA GONÇALVES RESENDE, NATHALIA DA SILVA GONÇALVES e NICOLLE DA SILVA GONÇALVES em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento do montante de 18.943,97 (dezoito mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), relativo aos valores devidos a título de benefício alimentação ilegalmente suspenso.
Intimado, o ente público alegou, em impugnação ao cumprimento de sentença, ilegitimidade ativa para a execução do título executivo judicial, reputou também necessário a prévia liquidação do julgado – Tema repetitivo 1169.
Ademais, suscitou excesso de execução.
Também defendeu a manutenção do índice de correção monetária tal como definido na decisão transitada em julgado com fundamento no tema repetitivo 905 do STJ – em especial o item 4.
Destacou aspectos atinentes ao Tema de Repercussão Geral n. 733.
Colacionou julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que, segundo o ente público, se amoldaria de forma idêntica ao caso ora analisado nesses autos para afastar a pretensão de aplicação do IPCA-E, ao invés da TR, em face da formação da coisa julgada.
Pugnou também pela aplicação da SELIC com o advento da EC 113/2021, bem como fez alusão aos honorários de sucumbência e a necessidade de prévia liquidação da sentença.
Réplica a impugnação foi apresentada pelo(s) exequente(s) no ID 203906685. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Em 12/12/2023, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios admitiu o IRDR 21 e determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
A questão submetida a julgamento é: "Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva".
Em que pese a literalidade da questão acima transcrita aparentar que se trata de questão afeta apenas às fundações, após leitura atenta do inteiro teor do IRDR, nota-se que a questão é mais ampla, como destacado pelo e.
Desembargador Relator Robson Teixeira de Freitas, em seu voto: "o tema não se restringe à legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, para os cumprimentos individuais do título coletivo em questão, mas alcança, também, servidores de diversas outras esferas do serviço público distrital, inclusive representados por outros Sindicatos. ...
Quanto aos servidores filiados a outros sindicatos, que representam categorias específicas como, por exemplo, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF e o Sindicato dos Auxiliares de Educação no DF – SAE, citados nos precedentes acima colacionados, faz-se também necessária a pacificação da jurisprudência deste eg.
TJDFT, pois a extensão dos efeitos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001) a tais servidores, em tese, afronta os princípios da unicidade e da especificidade sindical." Além desses pontos, será discutido a extensão da legitimidade passiva, haja vista que o título se formou tendo apenas o Distrito Federal no polo passivo, não abarcando servidores que à época do ajuizamento da Ação Coletiva, não pertenciam aos quadros da Administração Indireta do Distrito Federal, como as autarquias e fundações.
De forma, será delimitada a fixação ou não da legitimidade ativa de servidores que à época do ajuizamento da Ação Coletiva pertenciam aos quadros da Administração Indireta do Distrito Federal e/ou de servidores filiados a outros sindicatos.
Assim o presente processo deve permanecer suspenso até que seja julgado o IRDR 21 ou até 12/12/2024, nos termos do art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:58:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i O -
16/07/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/07/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707149-43.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DE FATIMA DA SILVA GONCALVES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 15:26:44.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
18/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 19:21
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:58
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA DA SILVA GONCALVES - CPF: *82.***.*87-34 (EXEQUENTE), NATHALIA DA SILVA GONCALVES - CPF: *11.***.*37-84 (EXEQUENTE), NICOLLE DA SILVA GONCALVES - CPF: *45.***.*51-82 (EXEQUENTE) e THALITA DA SILVA GONCALVES RESENDE - C
-
23/04/2024 14:01
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/04/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708799-28.2024.8.07.0018
Detroit Veiculos LTDA
Subscretario da Receita da Receita de Es...
Advogado: Joao Marafon Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 15:55
Processo nº 0708799-28.2024.8.07.0018
Subscretario da Receita da Receita de Es...
Detroit Veiculos LTDA
Advogado: Joao Marafon Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 16:33
Processo nº 0711291-90.2024.8.07.0018
Nakaiama Pereira de Aguiar
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Silas Adauto do Nascimento Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 10:41
Processo nº 0707091-40.2024.8.07.0018
Maria Jovercina de Fatima
Distrito Federal
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 18:20
Processo nº 0703861-97.2018.8.07.0018
Elita Pascoal da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marcio Sandro Pereira Meireles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2018 16:38