TJDFT - 0001527-67.1990.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2025 14:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ 
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                                            26/05/2025 18:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 18:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 18:34 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2025 14:10 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            17/02/2025 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 17:04 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2025 17:03 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2024 17:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA 
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                                            25/09/2023 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2023 15:28 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            11/08/2023 18:13 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            09/08/2023 01:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 00:18 Publicado Decisão em 03/08/2023. 
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                                            02/08/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
 
 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0001527-67.1990.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IRENY LUIZA DE ARAUJO DECISÃO De início, ciente do acórdão proferido em Conflito de Competência inserido no ID 157511242 que declarou este Juízo como competente para o processamento e julgamento do feito.
 
 Observo que a Executada foi citada por edital, ID 52838400 - pág. 129.
 
 Assim, considerando que a Defensoria Pública é nomeada ex lege como curadora especial, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC, c/c art. 4º, inciso XVI, da LC 80/94, proceda a Secretaria às anotações necessárias, habilitando-se a Curadoria Especial nos presentes autos.
 
 Após, dê-se vista ao órgão de assistência judiciária gratuita para que exerça suas atribuições, intimando-a acerca da digitalização dos autos, bem como sobre a penhora de imóvel noticiada no ID 52838400 - pág. 237/240.
 
 Em seguida, ouça-se previamente o Exequente acerca da manifestação da Curadoria Especial, ocasião em que deverá juntar aos autos a certidão de ônus atualizada do referido imóvel.
 
 Prazo: 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
 
 Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            31/07/2023 17:03 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2023 17:03 Nomeado curador 
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                                            08/05/2023 11:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA 
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                                            04/05/2023 13:57 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            28/04/2023 18:20 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2023 18:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/03/2023 18:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA 
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                                            23/02/2023 14:35 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            21/06/2022 00:57 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59. 
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                                            21/05/2022 02:24 Decorrido prazo de IRENY LUIZA DE ARAUJO em 20/05/2022 23:59:59. 
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                                            03/05/2022 00:51 Publicado Certidão em 03/05/2022. 
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                                            02/05/2022 07:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022 
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                                            28/04/2022 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2022 17:21 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2022 13:46 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            29/03/2022 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2022 19:45 Recebidos os autos 
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                                            03/03/2022 19:45 Declarada incompetência 
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                                            24/11/2021 15:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            24/11/2021 15:28 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2021 17:15 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/08/2021 22:48 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/08/2021 22:48 Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            31/07/2021 02:29 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59. 
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                                            07/07/2021 02:41 Decorrido prazo de IRENY LUIZA DE ARAUJO em 06/07/2021 23:59:59. 
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                                            15/06/2021 02:35 Publicado Decisão em 15/06/2021. 
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                                            14/06/2021 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021 
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                                            14/06/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001527-67.1990.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: IRENY LUIZA DE ARAUJO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
 
 Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
 
 Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            10/06/2021 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2021 22:34 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2021 22:34 Declarada incompetência 
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                                            07/06/2021 17:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            19/05/2021 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2021 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2021 17:35 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2021 17:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2021 13:37 Decorrido prazo de IRENY LUIZA DE ARAUJO em 01/02/2021 23:59:59. 
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                                            27/10/2020 03:30 Publicado Certidão em 27/10/2020. 
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                                            26/10/2020 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020 
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                                            22/10/2020 18:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            22/10/2020 18:41 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2020 18:34 Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 
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                                            12/06/2020 00:24 Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/12/2019 14:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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