TJDFT - 0703117-19.2024.8.07.0010
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de LAIANE DA CUNHA GONDIM em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:05
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703117-19.2024.8.07.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que o ente distrital quedou-se inerte quanto à determinação de juntada da documentação constante do ID 239287560.
Reitera-se, portanto, a ordem para que o Distrito Federal providencie, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da documentação mencionada pela parte requerente no ID 237196956, consistente nos eventuais prontuários faltantes, relacionados às intercorrências apresentadas pela paciente à época, bem como os registros médicos compreendidos entre o início da internação e a alta hospitalar, abrangendo período de 40 (quarenta) dias.
Após, intime-se a requerente para se manifestar acerca dos documentos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, dê-se vista ao perito nomeado, que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia.
Advirto o perito, contudo, que já houve a juntada de laudos e prontuários por ocasião da propositura da ação e da contestação do IGES-DF.
Neste ínterim, promova o 2º CJU a retirada do sigilo dos documentos de IDs 214447829 a 214451858 em favor do perito judicial.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 16:36:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
28/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LAIANE DA CUNHA GONDIM em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de AUGUSTO SANTOS SILVEIRA MADUREIRA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:30
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:30
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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07/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LAIANE DA CUNHA GONDIM em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703117-19.2024.8.07.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERENTE: LAIANE DA CUNHA GONDIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Realizada a audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas, as partes foram intimadas a dizer se persistia o interesse na realização de perícia indireta, consoante requerimento anterior.
A parte autora reiterou seu interesse na produção de perícia médica indireta, na modalidade onco-hematologia, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória.
Esclareço que não há médicos peritos cadastrados neste Tribunal com a especialidade “onco-hematologia”, especificada na lista disponível para consulta, de forma que serão nomeados médicos oncologistas.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
THALES PADUA XAVIER, médico na especialidade Oncologia, CRM/DF nº 20491, telefone (61) 99257-3222, e-mail [email protected].
Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, fica desde já nomeado, em substituição, o perito AUGUSTO SANTOS SILVEIRA MADUREIRA, telefone (71) 99965-9188, e-mail (71) 99965-9188, que deverá ser intimado, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo.
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, em razão da maior proximidade com a prova, no mesmo prazo especificado acima, oportunizo ao Distrito Federal a juntada da documentação mencionada pela requerente ao ID 237196956, a dizer, eventuais prontuários faltantes, relacionados às tratativas quanto às intercorrências apresentadas pela paciente à época, e registros do período que abarca o ocorrido até a alta hospitalar, abrangendo-se período de 40 dias de internação.
Após, intime-se a requerente dos documentos colacionados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorário serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 37 de 08/01/2024.
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias para tanto, o perito deve agendar a perícia e informar este Juízo com antecedência mínima de 30 dias corridos.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 13:29:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
12/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:32
Deferido o pedido de LAIANE DA CUNHA GONDIM - CPF: *35.***.*66-31 (REQUERENTE).
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12/06/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 02:45
Publicado Ata em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703117-19.2024.8.07.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse na produção de prova pericial médica indireta na especialidade “onco-hematologista pediátrica” ou “onco-hematologista”.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 12:19:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
19/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/05/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/05/2025 17:18
Juntada de ata
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15/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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09/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:54
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/04/2025 19:14
Juntada de Certidão
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06/04/2025 19:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:45, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/04/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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01/04/2025 10:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), LAIANE DA CUNHA GONDIM - CPF: *35.***.*66-31 (REQUERENTE) em 31/03/2025.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de LAIANE DA CUNHA GONDIM em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:45
Deferido o pedido de LAIANE DA CUNHA GONDIM - CPF: *35.***.*66-31 (REQUERENTE).
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07/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703117-19.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se dos presentes autos de ação ordinária, em que a parte autora pleiteia a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, cumulado com pedido de pensão vitalícia, em razão de alegado erro médico.
Na decisão de ID 218345980, foi determinado que a requerente esclarecesse o pedido de oitiva das testemunhas, sob pena de indeferimento da prova.
A requerente reiterou, ao ID 219234583, pleito de produção de prova testemunhal para que os médicos que prestaram o atendimento a LAIANE DA CUNHA CONDIM durante o período das intercorrências narradas sejam ouvidas em juízo.
Traz a título exemplificativo o nome da profissional Cíntia Assunção Silva, que teria realizado a punção lombar que levou à tetraplegia que acomete à requerente.
Assim, pede que seja trazido aos autos as fichas/documentos relacionados aos profissionais que participaram do atendimento da autora na semana em que requerente foi pretensamente vítima de erro médico. É o relatório, DECIDO.
Cabe esclarecer, inicialmente, que os prontuários médicos relacionados ao caso já foram juntados pelo IGES-DF, razão pela qual indefiro nova intimação do requerente para a mesma finalidade.
Verifica-se, ademais, que, intimada a requerente a esclarecer o propósito da realização de prova testemunhal, conforme exige o art. 357, § 4º, do CPC, não colacionou o rol de testemunhas, limitando-se a indicar, a título de exemplo, o nome da médica Cíntia Assunção da Silva.
Assim, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentarem os respectivos róis de testemunhas.
Advirto-as de que não será admitido o arrolamento extemporâneo de testemunhas, a fim de assegurar a regular realização da audiência e promover uma célere prestação jurisdicional, evitando-se, assim, o adiamento ou o cancelamento do ato, o que trará evidente prejuízo às partes e à sociedade.
O rol de testemunhas deverá conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho de cada testemunha arrolada, de modo a viabilizar a oitiva.
Em se tratando de servidor público, além dessas informações, a parte deverá trazer, ainda, o número da matrícula junto ao órgão ao qual está vinculada a testemunha e o setor em que ela está lotada, informações sem as quais este Juízo fica impossibilitado de requisitá-las.
Nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Serão de pronto indeferidos os pedidos de oitiva de testemunha arrolada para provar fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que apenas por documento ou perícia poderão ser provados, conforme determina o artigo 443 do Código de Processo Civil.
Destaco, ainda, que uma vez apresentado rol de testemunhas, ou caso elas já tenham sido arroladas, a parte não poderá requerer a substituição de testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou local de trabalho, não for encontrada, conforme determina o artigo 451 do Código de Processo Civil.
Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, a parte deverá comprová-las caso deseje a substituição, sob pena de indeferimento.
Caso pretendam, de forma a acelerar a tramitação do feito, evitando diligências inúteis, podem as partes, ao realizar o depósito dos róis de testemunhas, assegurar que referidas testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Somente após o transcurso do prazo para as partes apresentarem os seus róis de testemunhas, ou vindo-os todos, será designada data para audiência de instrução.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Finalmente, reitere-se que a oitiva de testemunhas deve ser justificada com a indicação clara dos fatos que se pretende comprovar com cada uma, sob pena de indeferimento da prova por sua irrelevância, impertinência ou excesso de formalismo.
Assim, também deverá apresentar justificativa acerca da oitiva das referidas testemunhas.
O pedido de produção de prova pericial indireta será apreciado após a eventual produção da prova testemunhal.
Com o transcurso do prazo ou vindo as respostas, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 14:39:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W f -
18/12/2024 15:41
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:41
Outras decisões
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17/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703117-19.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF (CPF: 28.***.***/0001-72); LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA (CPF: *51.***.*69-00); DANIELLE DUARTE ABIORANA (CPF: *06.***.*89-90); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Endereço: SMHS Área Especial A, QUADRA 101, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70335-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se dos presentes autos de ação ordinária, em que a parte autora pleiteia a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, cumulado com pedido de pensão vitalícia, em razão de alegado erro médico.
O ente distrital, em contestação de ID 199375776, arguiu preliminarmente, que parte relevante do atendimento da autora, teria se dado no Hospital de Base, que compõe o IGES-DF, nos termos do art. 1º da Lei 6.270/19.
Traz razoado e doutrina que entende aplicável ao caso para, no mérito, requerer a total improcedência dos pedidos.
Réplica de ID 200558465, em que não se opõe à inclusão no polo passivo do INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL (IHBDF), a fim de que também seja citado a responder os termos da demanda posta a análise.
Na oportunidade, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes a especificar as provas, a requerente, ao ID 200942922, pleiteou a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência e sob a alegação de que a presente relação foi de consumo.
Ademais, requereu a realização de perícia médica indireta nos prontuários médicos e documentação relacionada ao evento.
Pede que a requerida seja intimada a trazer aos autos fichas/documentos relacionados aos profissionais médicos que atenderam ou participaram do atendimento, assim como que seja designada audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam colhidos depoimentos de testemunhas a serem arroladas.
Doutro lado, o demandado afirmou pretender a oitiva dos médicos que realizaram a pulsão lombar na autora, bem como a "lamitecnomia".
Contudo, postula a dilação do prazo em 10 (dez) dias para identificar os referidos profissionais.
Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 203959808.
Na petição de ID 204552649, a requerente indicou a especialidade “onco-hematologista pediátrica” ou “onco-hematologista” para a realização da perícia indireta.
Foram opostos embargos de declaração pelo Distrito Federal, sob o argumento de que houve omissão quanto à apreciação do pedido de inclusão do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF no polo passivo da demanda.
Os embargos foram acolhidos, ao ID 207985517, determinando-se a emenda da inicial para inclusão do IGESDF no polo passivo.
O IGES-DF foi citado, e apresentação contestação ao ID 214445379.
Na oportunidade, requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade ad causam.
Afirma que os fatos apontados como causadores dos danos ocorreram em janeiro de 2007, enquanto a autorização para a instituição do IGES-DF, anteriormente nomeado de IHBDF, ocorreu somente em 2017, conforme pode ser observado na Lei nº 5.899, de 03 julho de 2017.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, e, em caso de condenação por danos morais, seja a indenização fixada em patamar proporcional e razoável.
Réplica ao ID 205287020.
Na oportunidade, a autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da autora e da existência de relação de consumo.
Após, reiterou o pedido de realização de perícia médica indireta (ID 216001311) e a intimação das fichas e documentos realizados aos profissionais médicos que participaram do atendimento da autora na data dos fatos.
Finalmente, pugna pela designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas.
Procedo a novo saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar e decidir. 1) Gratuidade de Justiça para IGES/DF Tratando-se de serviço social autônomo, como associação sem fins lucrativos, DEFIRO a gratuidade de justiça. 2) Da ilegitimidade passiva arguida pelo IGES/DF Examinando os autos, restou incontroverso que os fatos apontados como causadores dos danos ocorreram em janeiro de 2007.
Por outro lado, o IGES-DF, anteriormente denominado Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF), foi criado pela Lei nº 5.899/2017 e passou a assumir a gestão do Hospital de Base apenas a partir de 01/01/2018, após período de transição.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do IGES-DF, visto que os fatos narrados são anteriores à existência da instituição, sendo impossível imputar-lhe qualquer responsabilidade jurídica no caso concreto, além de se observar, pela narrativa fática autoral que nada do que seria a possível causa dos danos alegados é imputado ao IGES/DF, o que permite, com base na teoria da asserção, acolher a preliminar.
Determino a exclusão do IGES-DF do polo passivo, preservando, contudo, os documentos apresentados pela instituição, considerando sua relevância para o deslinde da causa.
Proceda-se à retirada do sigilo dos documentos em favor da parte autora e do Distrito Federal, intimando-os a se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deverá a requerente esclarecer se ainda pretende a realização da prova pericial indireta nas especialidades outrora indicadas.
Ademais, considerando que a inclusão do IGES-DF no polo passivo foi diretamente motivada por manifestação do Distrito Federal, que, em contestação, suscitou sua participação na prestação dos serviços, condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do IGES-DF, fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3) Da inversão do ônus da prova A parte autora, na inicial, requereu aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor -CDC, não há previsão legal para sua aplicação, ao contrário, tratando-se de serviço "uti universe", não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.771.169 – SC).
Assim, fixo a não aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.
Quanto ao pedido de inversão de ônus da prova, por não se aplicar as regras do CDC, para sua concessão devem estar presentes os requisitos do §1º do art. 373 do Código de Processo Civil - CPC.
Pelas alegações dos autos, noto que não há peculiaridades da causa que tragam impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor cumprir com o encargo fixado no inciso I do supracitado artigo, tampouco há maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte ré sobretudo porque todas os documentos pedidos pelo autor já foram juntados aos autos, de forma que, pela ausência da presença dos requisitos, indefiro a inversão do ônus da prova, mantendo-o nos estritos termos do caput e incisos I e II, do art. 373, do CPC. 4) Do pedido de prova Por oportuno, verifica-se que a parte autora requereu a oitiva de testemunha sem esclarecer o propósito de sua convocação, conforme exige o art. 357, § 4º, do CPC.
A oitiva de testemunhas deve ser justificada com a indicação clara dos fatos que se pretende comprovar com cada uma, sob pena de indeferimento da prova por sua irrelevância, impertinência ou excesso de formalismo.
Assim, também deverá apresentar justificativa acerca da oitiva das referidas testemunhas.
Com o cumprimento das diligências acima, tornem-se os autos conclusos para apreciação dos pedidos e posterior andamento.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
22/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703117-19.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAIANE DA CUNHA GONDIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 17:14:34.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
23/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703117-19.2024.8.07.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LAIANE DA CUNHA GONDIM Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 214445379 - INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF; 2) ID 199375776 - DISTRITO FEDERAL.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 09:27:51.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
15/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703117-19.2024.8.07.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial.
Cite-se o INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF).
Ao CJU para retificar a autuação.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 14:21:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
11/09/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/09/2024 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703117-19.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida em face da decisão de ID 203959808.
Alega o embargante que a decisão está eivada de omissão, pois deixou de apreciar o pedido de citação do IGES-DF, argumentando que o instituto dispõe de personalidade jurídica própria e que participou do atendimento da autora.
Também sustenta que apenas o IGES-DF tem acesso aos prontuários relativos aos atendimentos prestados à autora, o que torna indispensável a sua citação. É o relato do necessário.
DECIDO.
Por serem tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Conforme previsto no art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais.
No caso em apreço, reconheço que houve, de fato, omissão na decisão embargada ao não apreciar o pedido de citação do IGES-DF.
Embora a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Distrito Federal tenha sido corretamente rejeitada, verifico que a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Distrito Federal e o IGES-DF é indispensável.
A jurisprudência do e.
TJDFT tem reiteradamente reconhecido que, embora a responsabilidade do Distrito Federal seja solidária, ela é de execução subsidiária, uma vez que o IGES-DF, nova nomenclatura do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF), é uma pessoa jurídica de direito privado constituída como serviço social autônomo.
Assim, a delegação dos serviços de saúde ao IGES-DF não exclui a responsabilidade do Distrito Federal, que deve permanecer no polo passivo juntamente com o IGES-DF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EVENTUAL ERRO MÉDICO.
JUÍZO FAZENDÁRIO.
JUÍZO CÍVEL.
POLO PASSIVO.
DISTRITO FEDERAL.
HOSPITAL ADMINISTRADO PELO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF.
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO FAZENDÁRIO. 1.
O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, criado pela Lei Distrital nº 6.270 de 30 de janeiro de 2019, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública. 2.
Conforme se depreende da legislação distrital, o IGESDF não integra a Administração Pública do Distrito Federal, à luz do Decreto-Lei n.° 200 de 25 de fevereiro de 1967. 3.
A delegação das ações e serviços de saúde a entidade criada pelo ente federado, não exclui sua legitimação passiva para figurar em ações indenizatórias diretamente decorrentes da atividade fim delegada. 4.
A responsabilidade do Distrito Federal pela prestação dos serviços e ações de saúde decorre diretamente da CR88, art. 197 e da LODF, art. 204, de modo que é solidariamente responsável, juntamente com serviço social autônomo, pela má prestação de serviços de saúde, embora de execução subsidiária. 5.
Não cabendo a exclusão do Distrito Federal do polo passivo, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo Fazendário. 6.
Declarado competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1407807, 07010118520228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
SERVIÇOS DE SAÚDE.
IGESDF.
RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
EXCLUSÃO DO ENTE ESTATAL E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO CÍVEL. 1.
Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre a exclusão de litisconsorte e, segundo a tese firmada no Tema 988 dos recursos especiais repetitivos, a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tal como na decisão que declara a incompetência do juízo. 2.
O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, nova nomenclatura dada pela Lei distrital nº 6.270/2019 ao Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF - criado pela Lei distrital nº 5.899, de 3 de julho de 2017 -, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, haja vista o Decreto distrital nº 39.674/2019, o qual revogou o Decreto nº 38.332/2017.
Nada obstante, a delegação dos serviços de assistência à saúde ao IGESDF não exclui o dever do Distrito Federal e, portanto, não afasta a responsabilidade do ente federado, que é solidária embora de execução subsidiária. 3.
A responsabilidade dos entes da federação nas demandas prestacionais de saúde decorre do art. 196 da Constituição Federal e, no Distrito Federal, do art. 204 da LODF, inclusive o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica no Tema 793 da repercussão geral.
Na omissão do dever de controle e fiscalização, há responsabilidade solidária da Administração de execução subsidiária, significando que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, somente ser convocado a quitar a dívida se o devedor principal não o fizer. 4.
Não cabendo a exclusão do Distrito Federal, não há falar em incompetência do juízo da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, uma vez que este é privativo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada, conforme a disciplina do art. 26, inc.
I, da Lei nº 11.697/2008, na redação anterior à Lei nº 13.850/2019 - vigente quando do ajuizamento da ação. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno não conhecido porquanto prejudicado. (Acórdão 1232561, 07114177320198070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 7/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, determinando que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para incluir o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF no polo passivo da demanda.
Após, retornem os autos conclusos para apreciar a emenda e, em sendo recebida, determinar a citação do IGES/DF.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
20/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de LAIANE DA CUNHA GONDIM em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de LAIANE DA CUNHA GONDIM em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2024 10:14
Decorrido prazo de LAIANE DA CUNHA GONDIM - CPF: *35.***.*66-31 (REQUERENTE) em 16/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de LAIANE DA CUNHA GONDIM em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703117-19.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LAIANE DA CUNHA GONDIM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se dos presentes autos de ação ordinária, em que a parte autora pleiteia a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, cumulado com pedido de pensão vitalícia, em razão de alegado erro médico.
A autora relata que, diagnosticada com suspeita de Leucemia Linfoblástica Aguda (LLA) quando contava pouco mais de 2 (dois) anos de idade, recebeu atendimento no Hospital de Apoio de Brasília (HAP/DF).
Na ocasião, submeteu-se a um procedimento diagnóstico para identificação do tipo específico de leucemia que a acometia.
Afirma que, dias após o referido exame, foi realizada uma punção lombar para administração de quimioterapia no sistema nervoso central e coleta de líquido medular, sem que se procedesse à análise prévia da contagem de plaquetas sanguíneas.
Alega, ainda, que o procedimento foi conduzido por uma médica residente sem supervisão adequada de um médico preceptor.
Adicionalmente, narra que, na mesma ocasião, foi transferida para o Hospital de Base de Brasília, onde a ausência de anestesiologista disponível para a sedação resultou em uma hemorragia que perdurou por aproximadamente 36 horas.
Destaca a necessidade crucial, à época, da presença do especialista mencionado para a realização de sedação adequada e subsequente procedimento de descompressão medular (laminectomia), o qual foi realizado somente em 12 de janeiro de 2007, fora do prazo recomendado.
Por fim, conclui que o suposto erro médico que resultou em sua tetraplegia a tornou completamente dependente de assistência terceira para atividades básicas do cotidiano.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 193309283).
O ente distrital, em contestação de ID 199375776, arguiu preliminarmente, que parte relevante do atendimento da autora, teria se dado no Hospital de Base, que compõe o IGES-DF, nos termos do art. 1º da Lei 6.270/19.
Traz razoado e doutrina que entende aplicável ao caso para, no mérito, requerer a total improcedência dos pedidos.
Réplica de ID 200558465, em que não se opõe à inclusão no polo passivo do INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL (IHBDF), a fim de que também seja citado a responder os termos da demanda posta a análise.
Na oportunidade, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes a especificar as provas, a requerente, ao ID 200942922, pleiteou a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência e sob a alegação de que a presente relação foi de consumo.
Ademais, requereu a realização de perícia médica indireta nos prontuários médicos e documentação relacionada ao evento.
Pede que a requerida seja intimada a trazer aos autos fichas/documentos relacionados aos profissionais médicos que atenderam ou participaram do atendimento, assim como que seja designada audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam colhidos depoimentos de testemunhas a serem arroladas.
Doutro lado, o demandado afirmou pretender a oitiva dos médicos que realizaram a pulsão lombar no autor, bem como a "lamitecnomia".
Contudo, postula a dilação do prazo em 10 (dez) dias para identificar os referidos profissionais.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo Distrito Federal, algumas considerações se fazem necessárias.
A criação do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, nova nomenclatura dada ao Instituto Hospital de Base do Distrito Federal – IHBDF, se deu pela Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, posterior, portanto, aos fatos narrados na inicial – os quais ocorreram em meados de 2017.
Ademais, ainda que os fatos narrados tivessem ocorrido posteriormente à criação do referido serviço social, a responsabilidade do Distrito Federal seria solidária, com execução subsidiária em relação ao IGESDF, porquanto a delegação dos serviços de assistência à saúde não exime o ente federado de sua responsabilidade, que é solidária diante dos fatos narrados na inicial.
Nesse contexto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Distrito Federal, uma vez que os fatos discutidos nos presentes autos ocorreram antes da modificação da estrutura hospitalar.
A parte autora, na inicial, requereu aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, não há previsão legal para sua incidência neste contexto, uma vez que se discute um caso de erro médico durante a prestação de serviço público de saúde em hospital da rede pública, sem fins lucrativos.
Cabe destacar que, segundo Bruno Miragem, o CDC não se aplica "à prestação de serviços públicos financiados pelo esforço geral através da tributação, como é o caso daqueles oferecidos e usufruídos coletivamente, sem possibilidade de mensuração ou determinação dos níveis de utilização do mesmo (serviços uti universi)".
O autor ilustra como exemplo de serviço público uti universi, nos quais o CDC não é aplicável, os serviços de ensino público gratuito e os serviços de saúde pública oferecidos pelo Estado, regidos pelo regime jurídico-administrativo e subsidiariamente pelo Código Civil (Miragem, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor.
Disponível em: Minha Biblioteca, 9ª edição, Grupo GEN, 2024).
Esse é o entendimento, ademais, do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme se nota pela ementa ilustrativa abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ERROR IN JUDICANDO.
CORREÇÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DO ADEQUADO ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
PARTO EM HOSPITAL PÚBLICO.
ERRO MÉDICO.
SEQUELAS NO BEBÊ.
DANO MORAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
A lide versa sobre a ocorrência de erro médico durante a prestação de serviço público de saúde, em hospital da rede pública, em que não há pretensão de lucro.
Deve ser observada, portanto, a norma inserta no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, pois não há, no caso, relação de consumo.
Há error in judicando se, no exercício de sua atividade jurisdicional, o julgador incorre em erro ao julgar o mérito da causa, ante a inconsistência na aplicação do direito aos fatos descritos nos autos, o que enseja a reforma da sentença, para que seja aplicado o adequado enquadramento jurídico ao contexto fático exposto.
As provas coligidas demonstram que a deficiência advinda ao filho dos autores, após o parto, não decorreu de falha na prestação do serviço público médico-hospitalar.
Sem comprovação do nexo de causalidade, não se reconhece a responsabilidade civil do Estado e, portanto, o dever de reparar o dano moral alegado. (Acórdão 1059503, 20090110487920APC, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: 588/608) Assim, fixo a não aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.
Quanto ao pedido de inversão de ônus da prova, por não se aplicar as regras do CDC, para sua concessão devem estar presentes os requisitos do §1º do art. 373 do Código de Processo Civil - CPC.
Pelas alegações dos autos, noto que não há peculiaridades da causa que tragam impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor cumprir com o encargo fixado no inciso I do supracitado artigo, tampouco há maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte ré, de forma que, pela ausência da presença dos requisitos, indefiro a inversão do ônus da prova, mantendo-o nos estritos termos do caput e incisos I e II, do art. 373, do CPC.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A requerente pugna que seja a ré intimada a trazer aos autos fichas/documentos relacionados a todos os profissionais médicos que atenderam e/ou participaram do atendimento da autora durante os fatos narrados na inicial, visando subsidiar eventual prova pericial.
Conquanto o pedido de inversão do ônus da prova tenha sido rejeitado, defiro o pedido autoral, porquanto o Distrito Federal possui acesso amplo e irrestrito ao prontuário médico da paciente, no qual foram anotadas as intercorrências médicas e os procedimentos adotados pelos médicos que realizaram os procedimentos na autora, bem como acesso ao quadro de servidores que participou do seu atendimento.
Intime-se, assim, o ente distrital, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, já contada a dobra legal, colacione fichas/documentos relacionados a todos os profissionais médicos que atenderam e/ou participaram do atendimento da autora no período de janeiro a julho de 2007.
Por fim, antes de apreciar o pedido de realização de perícia indireta, intime-se a autora a indicar a especialidade médica em que pretende a realização de prova pericial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas todas as determinações retro, tornem os autos conclusos para deliberação.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 15:27:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
16/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703117-19.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAIANE DA CUNHA GONDIM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 08:23:06.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
19/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:59
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2024 15:39
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:40
Deferido o pedido de LAIANE DA CUNHA GONDIM - CPF: *35.***.*66-31 (REQUERENTE).
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/04/2024 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:01
Declarada incompetência
-
09/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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