TJDFT - 0723551-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:30
Arquivado Provisoramente
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30/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723551-56.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUVAS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, SAMUEL TORRES DE VASCONCELOS, JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA, SIMONE DA SILVA SALES EXECUTADO: ACM BRASIL CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MUVAS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e outros em face de ACM BRASIL CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI.
Os autos retornaram para anexação do resultado SISBAJUD.
Conforme comprovante em anexo, a pesquisa restou infrutífera.
Intime-se a parte credora para que tome ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723551-56.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUVAS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, SAMUEL TORRES DE VASCONCELOS, JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA, SIMONE DA SILVA SALES EXECUTADO: ACM BRASIL CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MUVAS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e outros em face de ACM BRASIL CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI.
Os autos retornaram para anexação do resultado SISBAJUD.
Conforme comprovante em anexo, a pesquisa restou infrutífera.
Intime-se a parte credora para que tome ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:23
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/12/2024 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/12/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 20:33
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:33
em cooperação judiciária
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11/12/2024 20:33
Outras decisões
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11/12/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ACM BRASIL CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 04/10/2024 23:59.
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16/08/2024 02:32
Publicado Edital em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:19
Expedição de Edital.
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13/08/2024 22:56
Recebidos os autos
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13/08/2024 22:56
Outras decisões
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30/07/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723551-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUVAS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, SAMUEL TORRES DE VASCONCELOS EXECUTADO: ACM BRASIL CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica reiterada a intimação de id 201397325, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
18/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MUVAS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723551-56.2024.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUVAS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, SAMUEL TORRES DE VASCONCELOS EXECUTADO: ACM BRASIL CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que na planilha juntada pela exequente na petição de ID 199902738 consta valor relativo aos honorários sucumbenciais, deverá a exequente esclarecer se o requerimento de cumprimento de sentença também é relativo aos honorários sucumbenciais dos procuradores.
Caso o seja, deverá adequar a petição, incluindo os procuradores no polo ativo do requerimento, pois as partes não possuem legitimidade para pleitearem em nome próprio o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais dos procuradores, devendo, ainda, juntar planilha individualizada de cada verba e pedido individualizado com o valor em separado de cada débito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/06/2024 00:22
Recebidos os autos
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22/06/2024 00:22
Outras decisões
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17/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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17/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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16/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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12/06/2024 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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